TJDFT - 0700730-24.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700730-24.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ELAINE PEIXOTO CAMBRAIA REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS PHELLYP PEIXOTO CUNHA, GIULLYA PEIXOTO CAMBRAIA CUNHA, R.
C.
F.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso em análise, a sentença não incorreu em omissão.
Ao contrário, houve expressa fixação da verba honorária com base no percentual de 10% sobre os valores envolvidos, em atenção aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Ainda que o valor da obrigação de fazer não esteja liquidado no momento, é possível aferi-lo a partir do tratamento custeado e dos documentos correlatos.
Assim, não há omissão, pois o fundamento adotado encontra-se claro e compatível com a jurisprudência dominante que admite a aplicação do art. 85, § 2º, ainda que por estimativa, em hipóteses similares.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
24/05/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:33
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700730-24.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ELAINE PEIXOTO CAMBRAIA REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS PHELLYP PEIXOTO CUNHA, GIULLYA PEIXOTO CAMBRAIA CUNHA, R.
C.
F.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
27/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 23:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:25
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 19:47
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 21:26
Recebidos os autos
-
07/05/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 22:25
Recebidos os autos
-
05/04/2022 22:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 14:21
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 01:04
Recebidos os autos
-
26/01/2022 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:49
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/11/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 20:17
Recebidos os autos
-
05/10/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2021 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2021 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2021 13:00
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 13:45
Recebidos os autos
-
11/04/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
03/04/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
03/04/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 14:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
29/03/2021 14:08
Audiência Mediação realizada em/para 26/03/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
-
26/03/2021 12:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
26/03/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 17:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
09/02/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:29
Audiência Mediação designada para 26/03/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
-
09/02/2021 16:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
08/02/2021 23:07
Recebidos os autos
-
08/02/2021 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2021 23:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:02
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709792-07.2024.8.07.0007
Moveis e Estofados Nova America de Uba L...
Comercial Df Moveis LTDA
Advogado: Janine Dias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:57
Processo nº 0794499-75.2024.8.07.0016
Ariana Fonseca Rocha de Castro
Emtram Empresa de Transportes Macaubense...
Advogado: Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 11:15
Processo nº 0710321-54.2018.8.07.0001
Tyago Lopes de Oliveira
Jessica Faria Santos
Advogado: Tyago Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2018 13:29
Processo nº 0751451-17.2024.8.07.0000
Eduardo de Jesus Oliveira dos Anjos
Juizo da 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Elder Nunes Leitao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 13:11
Processo nº 0066836-68.2009.8.07.0001
Geraldo Eustaquio Almeida
Adilson de Queiroz Campos
Advogado: Jose Wellington Medeiros de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2019 12:40