TJDFT - 0701698-03.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701698-03.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIZABETH MARRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELIZABETH MARRA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar.
A obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
O cumprimento de sentença prosseguiu quanto à obrigação de pagar.
Custas recolhidas (ID 227207117).
Intimado, o Distrito Federal alegou que a parte autora ao elaborar seus cálculos não observou os índices de correção de acordo com a Lei n. 7.316/2023.
Em resposta, a parte exequente requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relato.
DECIDO.
INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto é órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
Ademais, a alegação do DF não ostenta natureza complexa que não possa ser apreciada à luz do direito.
Prossigo.
A controvérsia cinge-se à base de cálculo, mormente os índices de correção de acordo com a Lei n. 7.316/2023.
Fundamento e Decido.
O presente cumprimento individual diz respeito à ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que trata da incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei nº 5.105/2013.
O título executivo advém da seguinte sentença, proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Ademais, o art. 18, da Lei Distrital nº 5.105/2013, assim dispõe: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista. É incontroverso nos autos que a autora exerceu a atividade prevista no título executivo pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, o que enseja, nos exatos termos do título executivo, o percentual total de 30%, referente ao período anterior à implementação da obrigação de fazer, observado o prazo prescricional.
Ressalte-se que tal cálculo se refere aos valores pretéritos, a serem cobrados em sede cumprimento de obrigação de pagar.
Isso porque os valores presentes, implementados na folha de pagamento da exequente precisam observar as alterações legislativas promovida pela Lei Distrital nº 7.316/2023.
Em atenção a Lei Distrital n. 5.105/2013, com alterações previstas Lei n. 7.316/2023, a GAPED passou a ser incorporada aos vencimentos dos servidores inativos, conforme abaixo.
Art. 17.
Os vencimentos dos cargos de professor de educação básica e de pedagogo-orientador educacional da carreira magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: (...) II – a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, calculadas sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais alterados na forma que segue: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) a) 25%, a partir de 1º de outubro de 2023; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) c) 15%, a partir de 1º de julho de 2024; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) d) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2025; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) e) 5%, a partir de 1º de julho de 2025; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023).
Ou seja, resumidamente, a incorporação do percentual de 5% da GAPED será incorporada ao vencimento até ser efetivamente extinto, da seguinte forma: - 25% a partir de 1º de outubro de 2023; - 20% a partir de 1º de janeiro de 2024; -15% a partir de 1º de julho de 2024; -10% a partir de 1º de janeiro de 2025; -5% a partir de 1º de julho de 2025.
Por outro lado, fica mantido o art. 31 da Lei 5.105/2013, onde a GAPED será incorporada na razão de 1/25 avos a cada ano de efetivo exercício desempenhando as atividades previstas no art. 18, ou seja, com a nova regra a cada ano trabalhado o servidor faz jus a 1% de GAPED por cada ano trabalhado, até o percentual máximo previsto de acordo com o cronograma acima vigente à época do cumprimento da obrigação de fazer.
A aplicação da alteração legislativa implica na redução da GAPED de 1,2% por ano de efetivo exercício até o limite de 30% para 1% por ano de efetivo exercício até o limite de 25% em outubro de 2023 e, consequentemente, para 0,8% por ano até o limite de 20% em janeiro de 2024.
Ao implementar a obrigação de fazer, o Distrito Federal aplicou o percentual de 10%, conforme consta no contracheque da exequente.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do percentual de 30%, previsto na legislação anterior, o qual deve ser aplicado tão somente em relação aos valores pretéritos, ou seja, em relação a obrigação de pagar.
No presente cumprimento de obrigação de fazer, deve ser implementado o percentual vigente, o qual foi reduzido com a alteração legislativa ocorrida no ano de 2023.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
GASE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORÊNCIA.
EC Nº 113/2021.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O PRINCIPAL.
VEDAÇÃO AO ANATOCISMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É incontroverso nos autos que a autora exerceu a atividade prevista no título executivo pelo período de 19 (dezenove) anos, o que enseja, nos exatos termos do título, o percentual aplicado pela exequente a título de gratificação (GASE), não havendo excesso ou preclusão da matéria. 2.
O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a taxa SELIC como índice único para atualização dos débitos da Fazenda Pública, incluindo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir da data de sua entrada em vigor em 8 de dezembro de 2021.
Trata-se de dispositivo presumidamente constitucional, devendo ser observado. 3.
A jurisprudência é clara ao rejeitar a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros moratórios, devendo ser aplicada apenas sobre o principal do débito.
Precedentes. 4.
Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com a vedação do anatocismo, o valor total do débito deve ser calculado da seguinte forma: primeiro, calcula-se o valor da atualização até 8/12/2021, com a aplicação dos índices aplicáveis de correção monetária e de juros moratórios sobre o principal; depois, calcula-se o valor da atualização a partir de 8/12/2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC sobre o principal do débito; por fim, os dois valores de atualização do débito são somados ao principal, obtendo-se o valor total do débito. 5.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico auferido pelo executado, e não por equidade, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (TJDFT. 1ª Turma Cível.
Agravo de Instrumento 0725412-80.2024.8.07.0000.
Desembargador Relator: Rômulo de Araújo Mendes. 03/12/2024).
Desta forma, em relação à obrigação de pagar, que envolve exercícios anteriores, deve ser aplicado o percentual de 30%, referente à legislação em vigor à época, qual seja, Lei Distrital n. 5.105/2013.
Entretanto, deve ser aplicada a lei nova, a qual reduziu o percentual a ser incorporado e, de acordo com o período laboral da exequente, deve ser fixado no percentual de 10%, conforme já implementado em sua aposentadoria.
Pelo exposto, em relação à obrigação de fazer, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO DF para decotar o excesso alegado e HOMOLOGO os cálculos ID 249521941.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado.
Mantenho a decisão inicial: "Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC." Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos homologados, ID 249521941, remetam-se os autos à expedição de RPV, com inclusão do ressarcimento de custas.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias exequente; 30 dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos homologados, ID 249521941, remetam-se os autos à expedição de RPV, com inclusão do ressarcimento de custas.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:49
Outras decisões
-
23/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIZABETH MARRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701698-03.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIZABETH MARRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de FAZER em face da Fazenda Pública.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça, porquanto a exequente percebe remuneração acima de R$12.000,00.
Os empréstimos e gastos apontados não denotam hipossuficiência financeira, porque contraídos de forma voluntária.
Ademais, as custas no DF são módicas.
Recolham-se as custas.
Com as custas: 1.
INTIME-SE o Distrito Federal, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar impugnação. 2.
Com a manifestação do DF, intime-se a parte exequente para dizer se dá por satisfeita a obrigação ou apresentar resposta à impugnação, conforme for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Eventuais pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo 15 dias.
Com as custas, intime-se o DF.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2025 21:11
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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