TJDFT - 0701109-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 13:50
Desentranhado o documento
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11/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:03
Denegada a Segurança a JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA - CPF: *32.***.*01-73 (IMPETRANTE)
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21/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DIRETOR(A) DA DIRETORIA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701109-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA Requerido: DIRETOR(A) DA DIRETORIA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 225776881.
Para evitar tumulto processual exclua-se a peça de ID 225100423.
Retifique-se o cadastramento do polo passivo para excluir o Distrito Federal.
Retire-se a anotação de sigilo processual dos documentos anexados ao ID 225776881, pois não há pedido nesse sentido e não se encontram presentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Diante do documento médico de ID 225245746, defiro a prioridade de tramitação processual, com fundamento nas Leis nº 12.764/2012 e nº 13.146/2015.
Anote-se.
JOÃO LUIZ DARQUES FERREIRA impetrou mandado de segurança contra ato da DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS, partes qualificadas nos autos, requerendo a concessão de liminar para determinar o desarquivamento de processo administrativo e assegurar o direito ao exercício da atividade de docência na Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) para o primeiro semestre do ano letivo de 2025.
Para fundamentar o seu pleito alega o impetrante que é servidor público ocupante do cargo de médico da Secretária de Saúde do Distrito Federal, tendo sido aprovado em processo seletivo destinado à atividade de docência na Escola Superior de Ciências da Saúde, regido pelo edital nº 24/2018.
Afirma que apesar de convocado no ano de 2018, não entrou em exercício porque aguardava medida administrativa para ampliação da carga horária semanal para 40 (quarenta) horas, o que somente ocorreu no dia 30/12/2024, mas a autoridade coatora indeferiu o requerimento administrativo, obstando o exercício da docência.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Conforme exposto na decisão de ID 225384563 a pretensão para nomeação, posse e exercício na atividade de docência da Escola Superior de Ciências já fora objeto do mandado de segurança nº 0703718-40.2020.8.07.0018, cuja ordem fora denegada.
No entanto, considerando que o impetrante indicou como ato coator a decisão administrativa exarada no dia 04/02/2025 (ID 225219361, págs. 430-431), passa-se ao exame de suas alegações.
O impetrante alega que aguardava medida administrativa de ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais para que pudesse entrar em exercício como docente e que essa ampliação somente ocorreu em 30/12/2024 por meio da Portaria nº 587 (ID 225776888, pág. 1).
Todavia, é cediço que o prazo de validade do certam encerrou-se em julho de 2022, sendo inviável a prática de qualquer ato que conduza o exercício do candidato na atividade pretendida, visto que o processo seletivo já expirou.
Ademais, não houve a prática de nenhuma ilegalidade durante a sua vigência, visto que a majoração da carga horária é ato discricionário da administração e já foi reconhecida a inexistência de direito líquido e certo à época em que o processo seletivo estava válido, em razão do processo nº 0703718-40.2020.8.07.0018.
Assim, está evidenciado que o impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 17:59
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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08/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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08/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/02/2025 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/02/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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