TJDFT - 0706015-95.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:14
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO NOGUEIRA ALVES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706015-95.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FAUSTINO NOGUEIRA ALVES REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eduardo Faustino Nogueira Alves contra 99 Tecnologia Ltda.
Alega o autor que o bloqueio imotivado de sua conta de motorista na plataforma ré o impossibilitou de trabalhar e prover o sustento familiar, requerendo, assim, a reativação da conta, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais (lucros cessantes) no montante de R$ 24.000,00.
Inicialmente, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em sua defesa, a ré apresentou contestação, onde arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial e a ausência de interesse de agir, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça concedido.
No mérito, a 99 Tecnologia Ltda. sustentou a legitimidade do bloqueio, justificado pelo descumprimento, por parte do autor, dos termos de uso da plataforma.
A audiência de conciliação restou infrutífera, e o autor apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, enquanto o autor requereu a produção de prova oral.
Em decisão de saneamento, o juízo rejeitou as preliminares de incompetência e ausência de interesse de agir, indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça e delimitou a controvérsia à aferição dos fatos que ensejaram o desligamento do autor da plataforma.
A ré, intimada, reiterou que não pretendia produzir provas adicionais.
Ao final, foi indeferida a produção de prova oral requerida pelo autor.
Fundamentação A controvérsia central desta lide consiste em determinar a validade do bloqueio da conta do autor na plataforma digital da ré, bem como a existência de danos passíveis de indenização.
A 99 Tecnologia Ltda. defende que o bloqueio foi legítimo, motivado por diversas reclamações de passageiros sobre a conduta do autor, bem como pela existência de um boletim de ocorrência, elementos que configurariam infração aos termos de uso da plataforma.
A análise dos documentos apresentados pela ré (Id. 105422445) revela a existência de múltiplas reclamações registradas por usuários da plataforma contra o autor.
Tais reclamações versam sobre incompatibilidade do veículo cadastrado, além de condutas consideradas desrespeitosas e perigosas à segurança dos passageiros.
Ademais, a ré carreou aos autos cópia do boletim de ocorrência (Id. 105422445), no qual se narra que o motorista, supostamente o autor, conduziu o veículo de maneira errada.
A vítima relatou ter temido por sua integridade física e ter sido seguida pelo motorista após o desembarque.
Consta, ainda, no BO do Id 162606206: “das 16h30min LUÍSA utilizou o aplicativo de celular 99pop a fim de usufruir do serviço de transporte da referida empresa.
A partir disso, um indivíduo conduzindo o veículo VW/UP, cor branca, placa PAW3030/DF, cujo o nome é EDUARDO foi até a residência de LUÍSA em resposta à referida solicitação.
Nesta oportunidade, a vítima adentrou o veículo e reparou que o motorista apresentava comportamento incomum, aparentando estar embriagado e, inclusive, ziguezagueando, em algumas oportunidade durante o trajeto.
Nas imediações da Candangolândia/DF, na via EPIA, o combustível do veículo acabou.
Por esse motivo, o motorista saiu do carro e foi até um posto próximo buscar gasolina.
Neste ínterim, LUÍSA ligou para seu namorado MATHEUS, que se deslocou até onde ela se encontrava.
No momento em que MATHEUS encontrou sua namorada, que estava na pista junto ao carro abandonado, o motorista EDUARDO chegou com a gasolina em um galão.
Assim, MATHEUS e LUÍSA solicitaram para que EDUARDO encerrasse a corrida mesmo sem concluí-la, visto todo o ocorrido.
Ao finalizar a corrida, MATHEUS e LUÍSA verificaram que o valor da corrida estava equivocado, uma vez que LUÍSA não foi deixado no destinado combinado.
Assim, ambos questionaram a EDUARDO sobre o valor da corrida, que começou a passar a mão no braço de LUÍSA de forma inconveniente e sem a autorização desta.
Neste momento, MATHEUS e LUÍSA se exaltaram com a ação do motorista, o qual pegou uma pedra para ameaça-los e tentou agredir MATHEUS.
Em decorrência disso, MATHEUS empurrou EDUARDO e falou que chamaria a polícia.
Com medo de ser detido, o motorista entrou no veículo e se evadiu sentido saída norte.”.
Embora o autor questione a veracidade das reclamações e do boletim de ocorrência, argumentando que não foi devidamente identificado como o responsável pelos fatos, entendo que a ré logrou êxito em demonstrar a existência de elementos suficientes a justificar o bloqueio da conta.
Nesse contexto, é preciso destacar que a relação entre as partes é de natureza contratual, estando, portanto, sujeita às normas do Código Civil.
O contrato de adesão estabelecido entre as partes, consubstanciado nos Termos de Uso da plataforma, prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral por parte da ré, em caso de descumprimento das normas de conduta estabelecidas.
A cláusula 8.1 dos Termos de Uso é clara ao dispor que a 99 pode, a seu critério, suspender ou cancelar a utilização do serviço por motoristas que descumprirem ou violarem os termos ali pre
vistos.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a autonomia das empresas de aplicativos de transporte para selecionar seus parceiros e rescindir os contratos em caso de violação das normas estabelecidas, em observância ao princípio da liberdade contratual.
Assim, considerando o conjunto probatório apresentado, concluo que a 99 Tecnologia Ltda. agiu no exercício regular de um direito ao bloquear a conta do autor, em face das reclamações e do boletim de ocorrência que indicavam comportamento inadequado e potencial risco à segurança dos passageiros.
Precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECADASTRAMENTO MOTORISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA PROBABILIDADE DE DIREITO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER PELO MOTORISTA.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. 1. É importante destacar que o contrato de transporte remunerado de passageiros firmado entre a proprietária do aplicativo (Uber) e o motorista credenciado (autor) encontra fundamento em atividade econômica prevista pelo art. 4°, X, da Lei n° 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), com redação dada pela Lei n° 13.640/2018. 2.
No âmbito da relação contratual objeto desta celeuma, não há dúvidas de que impera a liberdade negocial, a qual somente é passível de controle em casos excepcionais, em que haja eventual violação, por quaisquer dos contratantes, à função social dos contratos (art. 421 do Código Civil), à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) ou aos demais deveres anexos do contrato. 3.
Houve nos autos a comprovação de que a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. recebeu, em sua plataforma, reclamação feita por passageira em relação à conduta assumida pelo autor durante uma corrida. 4.
Dessa forma, fica demonstrado, ao menos em uma análise incipiente, inerente ao atual estágio processual, que houve o descumprimento dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital” estabelecidos pela agravada, o que afasta a probabilidade do direito alegado na origem. 5.
Aliás, à luz das cláusulas contratuais, ainda que a demandada tenha invocado a prática de conduta imprópria pelo motorista para justificar o descredenciamento do autor, é imperioso concluir que a extinção unilateral do negócio jurídico poderia ocorrer por livre discricionariedade da gestora do aplicativo, sem qualquer direito à indenização ou compensação, tendo em vista a natureza da relação jurídica firmada entre as partes. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1872028, 0748401-17.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 17/06/2024.) No que tange aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários à sua configuração.
Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a comprovação de uma lesão aos direitos da personalidade do autor, o que não se verifica no presente caso.
O mero bloqueio da conta, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, sobretudo quando amparado em justificativa plausível e exercido no regular direito da empresa em proteger seus clientes.
De igual modo, o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) não merece acolhimento.
O autor não comprovou de forma efetiva que o bloqueio da conta o impediu de exercer sua atividade de motorista em outras plataformas, tampouco demonstrou o valor exato dos lucros que teria deixado de auferir.
A mera alegação de prejuízo, desprovida de lastro probatório, não é suficiente para embasar uma condenação por lucros cessantes.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eduardo Faustino Nogueira Alves em face de 99 Tecnologia Ltda..
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido.
Transitado em julgado, ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
26/02/2025 08:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO NOGUEIRA ALVES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO NOGUEIRA ALVES em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de 11ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO NOGUEIRA ALVES em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 12/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 21:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO NOGUEIRA ALVES em 05/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2021 14:25
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
11/10/2021 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/10/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO NOGUEIRA ALVES em 20/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO NOGUEIRA ALVES em 10/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 18:12
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
24/08/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 12:01
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 17:10
Deferido o pedido de EDUARDO FAUSTINO NOGUEIRA ALVES - CPF: *93.***.*40-82 (AUTOR)
-
23/08/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2021 17:05
Publicado Despacho em 18/08/2021.
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18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:29
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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