TJDFT - 0703007-16.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 06:05
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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12/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RFD DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (AGRAVANTE)
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29/01/2025 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/01/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:22
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:22
Gratuidade da Justiça não concedida a RFD DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (AGRAVANTE).
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22/01/2025 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/01/2025 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de RFD DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0703007-16.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RFD DROGARIA E PERFUMARIA LTDA AGRAVADO: RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso de pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência, cabendo à empresa apresentar todos os documentos relativos ao seu faturamento e situação financeira e contábil, conforme se depreende da Súmula 481 do STJ.
Assim, faculto à recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) TODOS os contratos de prestação de serviço prestados nos últimos dois anos; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos dos últimos três meses. c) Balanço patrimonial e registros contábeis completos dos últimos dois anos. d) Declaração do imposto de renda dos últimos dois anos.
Além disso, considerando que a questão versa sobre desconsideração da pessoa jurídica, deverá o sócio Filipe Fernandes de Carvalho demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
16/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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