TJDFT - 0718872-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela parte autora
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE MATOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE MATOS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718872-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE DE MATOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, considerando que a parte autora também se insurge contra os índices aplicados pelo Banco do Brasil na mera condição de depositário das quantias, alegando que "conforme laudo técnico aplicando a TJLP sem o fator de redução corrigidos pelo IPCA, o valor a receber é de R$ 74.880,54".
O STJ firmou as seguintes teses por ocasião do julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, considerando que a discussão extrapola a mera análise quanto à existência de erro na aplicação dos índices então estabelecidos e abrange a legalidade dos índices aplicados, determino a inclusão da União no polo passivo da demanda e, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar processos em que a União seja parte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Redistribua-se de forma imediata.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:56
Declarada incompetência
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30/05/2025 12:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/05/2025 13:01
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718872-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE DE MATOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 231071454) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2025 18:17:24.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
28/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:11
Outras decisões
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/01/2025 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegadaA declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeiraAntes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda -
13/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:03
Outras decisões
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13/12/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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