TJDFT - 0702573-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 12:09
Desentranhado o documento
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07/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702573-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO JUNQUEIRA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Em análise detida dos autos, mormente os Embargos de id. 241750854, verifico foi prolatada sentença de mérito, julgando parcialmente procedente o pedido autoral (id. 233199155).
Ocorre que antes da prolação da sentença as partes juntaram aos autos minuta de acordo, id. 236444420.
Assim, constatado o equívoco, declaro NULA a sentença prolatada nos autos (id. 233199155), nos termos do artigo 281, c.c. artigo 282, ambos do CPC/2015.
Exclua-se referida sentença dos autos.
Em razão do exposto, homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Verifico, ainda, que a parte autora deu quitação ao acordo, conforme petição de id. 241200581.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702573-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO JUNQUEIRA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LUIZ EDUARDO JUNQUEIRA em face de REQUERIDO: TIM S A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços de internet com a parte ré.
Contudo, desde a instalação, os serviços apresentaram constantes falhas, manifestadas por lentidão na conexão e, em diversas ocasiões, pela completa ausência de sinal.
Informa que tentou, por diversas vezes, solucionar os problemas de forma administrativa, tendo inclusive registrado múltiplos protocolos de atendimento.
No entanto, apesar das solicitações, o suporte técnico não foi realizado em sua residência.
Afirma, ainda, que tentou cancelar o serviço, mas não obteve êxito.
Requer a condenação da ré ao efetivo cancelamento do contrato, à restituição dos valores pagos nos últimos três meses, correspondentes à mensalidade do serviço que não foi prestado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré refuta a pretensão inicial, defendendo que não há provas do ato ilícito.
Pois bem.
Os protocolos de atendimento e mensagens anexados no Id 225281740 revelam que a parte autora teve que abrir diversos chamados junto ao réu para resolver o problema da interrupção da internet na sua residência.
Diante de tal cenário, não há dúvida que houve falha na prestação dos serviços por parte da ré que não resolveu um problema que se revela simples, principalmente pelo fato de a parte requerida não ter comparecido ao local para a prestação da assistência técnica adequada ao restabelecimento do serviço.
Outrossim, a parte ré não instruiu o feito com provas de que os serviços estavam sendo prestados com qualidade e eficiência no período mencionado pela parte autora, ou seja, não demonstrou a efetiva utilização dos serviços pelo requerente.
Poderia, a título de exemplo, ter comprovado, por meio de documentos hábeis, a efetiva utilização da internet pelo autor.
Nesse contexto, entendo comprovada a ausência de prestação eficaz dos serviços pela ré, ante a ausência de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a eficiência de seus serviços.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, restando claramente defeituoso o serviço prestado ao consumidor, não se pode obrigá-lo a permanecer na relação contratual, de modo que se mostra cabível a rescisão do contrato sem ônus ao consumidor.
Ademais, considerando que os serviços de internet não funcionaram de forma adequada no período compreendido entre outubro de 2024 e janeiro de 2025, revela-se indevida a cobrança do valor de R$ 422,02, correspondente ao serviço que não foi efetivamente prestado à parte autora (Id 225281740).
Assim, impõe-se a restituição da referida quantia pela parte ré.
Em relação aos danos morais, a demora no restabelecimento e disponibilização dos serviços de internet ao autor certamente gerou transtornos e dissabores, além dos corriqueiros.
Consoante dispõe o artigo 7º, inciso IV, da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), “O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização”.
Trata-se, portanto, de serviço essencial.
A situação narrada nos autos evidenciou o descaso da ré ultrapassando o limite dos meros aborrecimentos, pois atingiu a esfera pessoal da parte autora, causando-lhe alteração no seu estado anímico através da demora da operadora de telefonia em atender à demanda do consumidor, impingindo-lhe a ineficácia dos serviços.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Entendo, todavia, que o valor pleiteado pela parte autora não se encontra compatível com a extensão do dano.
Entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato de serviços de internet entabulado entre as partes, sem ônus ao autor, e CONDENAR a ré TIM S A a: a) restituir à parte autora a quantia de R$ 422,02 (quatrocentos e vinte e dois reais e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de TIM S A em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO JUNQUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/03/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 02:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO JUNQUEIRA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO JUNQUEIRA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:20
Indeferido o pedido de LUIZ EDUARDO JUNQUEIRA - CPF: *13.***.*05-10 (REQUERENTE)
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13/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:01
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/02/2025 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702573-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO JUNQUEIRA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Poderá o autor, caso queira, desistir da presente ação e ajuizá-la na Vara Cível competente.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte autora apresentar emenda, adequando seus pedidos e para: a) juntar aos autos cópia do documento de identidade do autor; b) juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.), o qual sequer foi informado na peça de ingresso.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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