TJDFT - 0714917-63.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:32
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GILDETE RODRIGUES CORREA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714917-63.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: AVIMAR JOSE DOS SANTOS REVEL: GILDETE RODRIGUES CORREA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: AVIMAR JOSE DOS SANTOS em desfavor de REVEL: GILDETE RODRIGUES CORREA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 12/12/2018 (ID.26423611).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 12/12/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 12/12/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- " -
17/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:36
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GILDETE RODRIGUES CORREA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714917-63.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: AVIMAR JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: GILDETE RODRIGUES CORREA CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:24
Processo Desarquivado
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10/02/2020 14:32
Arquivado Provisoramente
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10/02/2020 14:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 13:52
Juntada de termo
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09/02/2020 03:38
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 06/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 09:55
Publicado Decisão em 17/12/2019.
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16/12/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 13:27
Recebidos os autos
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13/12/2019 13:27
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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13/12/2019 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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13/12/2019 09:22
Juntada de Certidão
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20/05/2019 22:12
Juntada de termo
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31/01/2019 12:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2019 12:16
Juntada de Certidão
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31/01/2019 10:50
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 30/01/2019 23:59:59.
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10/12/2018 03:18
Publicado Decisão em 10/12/2018.
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08/12/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 10:42
Recebidos os autos
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06/12/2018 10:41
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2018 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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29/11/2018 13:30
Juntada de Certidão
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29/11/2018 13:14
Decorrido prazo de GILDETE RODRIGUES CORREA em 28/11/2018 23:59:59.
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29/11/2018 08:26
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS - CPF: *51.***.*63-04 (EXEQUENTE) em 29/11/2018.
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29/11/2018 08:26
Juntada de Certidão
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08/11/2018 09:27
Juntada de Certidão
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06/11/2018 15:13
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2018 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2018 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2018 16:58
Expedição de Mandado.
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30/10/2018 16:56
Juntada de Certidão
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30/10/2018 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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17/10/2018 16:41
Publicado Decisão em 17/10/2018.
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17/10/2018 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2018 12:25
Recebidos os autos
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15/10/2018 12:25
Decisão interlocutória - recebido
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15/10/2018 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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15/10/2018 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 03:12
Publicado Despacho em 11/10/2018.
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10/10/2018 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2018 19:36
Recebidos os autos
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08/10/2018 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/10/2018 16:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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05/10/2018 16:05
Juntada de Certidão
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05/10/2018 13:45
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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05/10/2018 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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