TJDFT - 0724567-27.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724567-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: RAILAN RODRIGUES FILHO REQUERIDO: JOAO LUIZ RODRIGUES BRAGA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAILAN RODRIGUES FILHO em face de JOAO LUIZ RODRIGUES BRAGA, para fins de CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, à transferência da propriedade do veículo automotor marca Chevrolet Tracker LTZ, ano e modelo 2013/2014, cor Preta, placa OVR3B18, RENAVAM *09.***.*15-29, chassi 3GNCJ8CW8EL141764, para o nome do autor perante o órgão executivo de trânsito competente, mediante a emissão de nova Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV ou adoção de todas as providências administrativas necessárias à efetivação da transferência registral, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do bem (R$ 40.000,00), sem prejuízo da execução específica da obrigação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de ofício ao DETRAN para fins de anotação no prontuário do veículo da venda do veículo.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/08/2025 07:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/08/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RODRIGUES BRAGA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724567-27.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: RAILAN RODRIGUES FILHO REQUERIDO: JOAO LUIZ RODRIGUES BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RAILAN RODRIGUES FILHO em face de JOAO LUIZ RODRIGUES BRAGA.
O autor afirma que, no dia 24/06/2024, adquiriu de Keila Marinho Batista, o veículo Chevrolet Tracker LTZ, placa OVR3B18, pelo valor total de R$40.000,00, tendo sido firmado contrato de compra e venda entre as partes.
Relata que a vendedora havia adquirido o veículo do réu; que ela afirmou que bastava procurar o réu para que fosse emitido um novo ATPV - Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo; e que o réu se negou a proceder com a transferência do bem, sob a afirmação de que, por motivos pessoais, não poderia efetuar o cancelamento do ATPV anterior.
Requer que o réu seja condenado na obrigação de fazer consistente em proceder a imediata transferência da propriedade do veículo Chevrolet Tracker LTZ, placa OVR3B18 para o seu nome, sob pena de multa diária.
O Sr.
José Gomes Ribeiro compareceu ao feito, juntando a petição de ID n. 225106112, afirmando que o veículo objeto do feito lhe pertence, em copropriedade dom a Keila, haja vista que foi adquirido na constância da vida conjugal e foi arrolado na partilha da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Alega que o contrato de compra e venda não possui as formalidades mínimas; que foi firmado dois dias antes da propositura da ação de dissolução da união estável; que houve fraude na aquisição do veículo pelo autor; e que o autor não comprovou o pagamento do valor do bem.
Por fim, pugna pela sua inclusão e pela inclusão de Keila no polo passivo da lide, pela intimação do autor para comprovar o pagamento do valor da compra e venda e pela intervenção do MP.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 225369124, restou infrutífera.
Intimado, o autor se manifestou sobre a petição do terceiro interessado, requerendo o indeferimento dos seus pedidos, bem como juntou comprovantes de pagamento, anexos à petição de ID n. 225899558.
O terceiro interessado se manifestou novamente, ID n. 225929136.
Citado, conforme ID n. 221784413, o requerido apresentou a contestação de ID n. 226273374, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário.
No mérito, afirma que não assumiu nenhuma obrigação com o autor; que o negócio jurídico é nulo, por vício do consentimento, haja vista que não teve anuência do companheiro de Keila; que há possibilidade de conluio entre a vendedora e o autor para frustrar a partilha de bens; que o autor tinha ciência da existência da relação conjugal conturbada entre Keila e José Gomes; que não há prova do pagamento do valor de R$40.000,00; que a ausência de provas do pagamento reforça a hipótese de simulação do negócio jurídico, o que torna nula a transação; que o auto age de má-fé; e que o veículo deve ser bloqueado no RENAJUD para que seja evitada a sua alienação a terceiros antes da resolução da lide.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela citação dos terceiros para que integrem o polo passivo, pelo bloqueio do veículo, e pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 229429453, reiterando os termos da inicial e defendendo a sua atuação de boa-fé.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, observo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente o pedido.
Ademais, o autor juntou aos autos documentos suficientes para a propositura da demanda.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao requerido, haja vista que o veículo está registrado em seu nome, de forma que somente o réu pode cumprir a obrigação requerida pelo autor na inicial.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Quanto a litisconsórcio passivo, indefiro o pedido do réu e do terceiro que peticionou no feito, haja vista que pedido inicial delimita a lide.
Assim, considerando que o pedido se refere somente à obrigação de transferir o veículo, não cabe, nestes autos, a discussão acerca da ocorrência de fraude na negociação realizada entre o autor e a vendedora Keila.
Ressalto que será analisada somente a obrigação requerida em face do réu.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/03/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RODRIGUES BRAGA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724567-27.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: RAILAN RODRIGUES FILHO REQUERIDO: JOAO LUIZ RODRIGUES BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a audiência de conciliação designada.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID n. 225106112, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
10/02/2025 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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10/02/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:22
Outras decisões
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07/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:44
Deferido o pedido de RAILAN RODRIGUES FILHO - CPF: *20.***.*80-83 (REQUERENTE).
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02/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/11/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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