TJDFT - 0701585-43.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701585-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK REVEL: PATRICIA RODRIGUES MARTINS CUNHA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Dispõe o art. 319, incisos III e VI, do CPC, que a petição inicial deve conter a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como das provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade das alegações.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial de ID nº 223805952 não atende aos requisitos legais mencionados.
Embora a parte autora afirme a existência de inadimplência de taxas condominiais e indique o valor total do débito, não especifica, na narrativa dos fatos, os meses em que se deu a inadimplência.
Ressalte-se que a mera juntada de planilha não supre tal omissão, uma vez que o réu deve se defender das alegações constantes na própria inicial.
Os documentos anexados constituem meios de prova, mas não substituem a necessária descrição fática na peça inaugural.
Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que apresente nova petição inicial, em sua integralidade, indicando expressamente os meses cujas taxas condominiais pretende cobrar, sob pena de indeferimento da peça vestibular, sendo eventual planilha em anexo, meio de prova a demonstrar cálculos de soma total e aplicação de encargos.
Na oportunidade, manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo formulada na petição de id. 247267059.
Prazo: 5 dias.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 21:25:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701585-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK REQUERIDO: PATRICIA RODRIGUES MARTINS CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 10:24:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:22
Recebidos os autos
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26/08/2025 00:21
Decretada a revelia
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22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES MARTINS CUNHA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 22:22
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:22
Outras decisões
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07/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 21:45
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:45
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK - CNPJ: 40.***.***/0001-85 (REQUERENTE)
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29/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701585-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK REQUERIDO: PATRICIA RODRIGUES MARTINS CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 17:10:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:44
Outras decisões
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27/01/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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