TJDFT - 0702143-63.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0702143-63.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA FERREIRA XAVIER REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702143-63.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA FERREIRA XAVIER REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
22/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:04
Outras decisões
-
14/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:12
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA XAVIER em 07/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702143-63.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA FERREIRA XAVIER REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por APARECIDA FERREIRA XAVIER em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S/A.
Afirma a autora que adquiriu uma passagem aérea para viagem entre Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF), com partida prevista para o dia 24/10/2024, no voo operado pela Companhia GOL.
O voo estava programado para sair do Aeroporto Galeão às 17:30 horas.
Narra que seguiu todas as orientações fornecidas pela companhia aérea, apresentando-se no aeroporto no horário determinado para o embarque.
Entretanto, o voo sofreu um atraso de 6 horas e 30 minutos, sem que a Companhia Aérea fornecesse uma explicação clara e objetiva sobre a causa do atraso.
Tal situação gerou considerável estresse, discussões e incertezas entre os passageiros, configurando-se como um desrespeito aos direitos do consumidor.
O atraso prolongado, sem informações adequadas, ocasionou transtornos e causou angústias desnecessárias à autora.
Alega que durante o período de espera, a companhia aérea ofereceu um voucher no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), com a condição de que os passageiros desembarcassem, consumissem no restaurante indicado pela empresa e retornassem para o embarque até as 22:00 horas.
Contudo, essa oferta revelou-se ineficaz, pois a fila no estabelecimento estava excessivamente longa e o tempo disponível para o retorno ao embarque era insuficiente.
Diante disso, a autora teve que procurar outro estabelecimento para realizar sua refeição, arcando com as despesas.
Além disso, a autora e outros passageiros enfrentaram grandes dificuldades para embarcar novamente, sendo obrigados a carregar suas bagagens e a buscar ajuda de diversos funcionários do aeroporto.
Esse esforço físico, agravado pela duplicidade de check-in, causou sérias lesões nos ombros da autora, que possui 59 anos de idade.
O desgaste físico e emocional decorrente desse episódio foi substancial, agravado pela falta de orientação e suporte adequados.
Após esse longo período de espera e esforço, a autora foi informada de que o horário do voo teria sido prorrogado para a madrugada, embarcando somente após a 00:00 horas.
Além disso, a autora enfrentou dificuldades para obter a Declaração de Contingência, sendo orientada a solicitá-la posteriormente por meio do site da companhia aérea.
Ressaltou que não foi adequadamente informada sobre o seu direito ao reembolso das despesas com alimentação, o que resultou em prejuízos materiais, uma vez que não guardou os comprovantes das despesas.
Requer indenização por danos materiais, no valor do voucher não utilizado, bem como indenização por danos morais.
A empresa ré apresentou contestação no ID-232520389, alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual, por entender que a autora não buscou a solução administrativa antes de ajuizar a presente demanda.
No mérito, a ré sustentou que o atraso ocorreu devido a condições meteorológicas adversas, caracterizando força maior e afastando, assim, a sua responsabilidade pelo ocorrido.
A empresa refutou a alegação de danos materiais e morais, mencionando a disponibilização do voucher como medida suficiente para reparar os transtornos causados à autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de falta de interesse processual Alega a ré a falta de interesse de agir, porquanto a autora não buscou solução administrativa previamente.
Tal argumento não merece prosperar.
O interesse de agir é condição da ação consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para dirimir uma controvérsia instaurada no âmbito social.
Somado a isso, o processo deve ser útil, valer dizer, trazer algum proveito para a parte demandante.
Assim, o interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade, devendo ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de pôr fim a uma controvérsia instaurada.
Dispensável, ainda, o esgotamento das vias administrativas para interposição de ação judicial.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do mérito da causa.
A questão cinge-se à existência ou não de danos materiais e morais decorrentes do atraso no voo de retorno da autora, operado pela empresa requerida, ocasionando o atraso de 6 horas e 30 minutos para chegada no destino, bem como da suposta ausência de informações e assistência material.
Inicialmente vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no §6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo.
Derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ademais, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, § 3º, I, do CDC).
E nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, quando desaparece o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o dano, de modo que é afastada a obrigação de indenizar, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, na qual a autora adquiriu passagem aérea de voo operado pela ré, trecho Rio de Janeiro (RJ) - Brasília (DF), para o dia 24/10/2024, às 17h30.
No entanto, em razão das condições meteorológicas do Rio de Janeiro, naquela data, suportou atraso de aproximadamente 6 horas e meia para o novo embarque, que somente veio a ocorrer às 00h00 horas do dia 25/10/2024.
A ré alegou condições meteorológicas adversas para justificar o atraso do voo e apresentou telas do sistema METAR (meteorological aerodrome report), acessadas pelo sítio eletrônico da REDEMET para evidenciar a situação climática desfavorável à prestação do serviço (ID-232520389 – pág. 7).
Nesse contexto, constata-se que o motivo do atraso do voo foram, de fato, condições meteorológicas adversas que afetaram não só o transporte aéreo, mas todo o Estado do Rio de Janeiro (https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2024/10/24/rio-tem-pancadas-de-chuva-e-vento-forte.ghtml).
Conforme sabido, o fortuito externo rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso no voo.
No entanto, os pedidos autorais não estão baseados somente no atraso no voo, mas também na ausência de informações e no tratamento dispensado aos passageiros quando foram impossibilitados de embarcar.
Nesse ponto, a Resolução n. 400 da ANAC prevê: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Além disso, a referida Resolução prevê, para essa situação, a obrigação da empresa prestar todo o atendimento material, conforme os artigos 26 e 27: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Contudo, apesar do atraso superior a 4 horas, a única assistência prestada a autora, e de forma insuficiente, foi um voucher de R$40,00 (quarenta reais) para alimentação, e com utilização vinculada a um único restaurante, fato não impugnado pela ré.
Frisa-se que, tratando-se de ambiente de aeroporto e da situação de voos cancelados em razão das condições meteorológicas, é possível presumir que a assistência material foi insuficiente para alimentação no período entre 17:30 e 00:00.
Assim, em tais situações, deveria a empresa aérea ter oferecido à autora um valor de alimentação condizente com a necessidade, situação e com o horário de espera, além do serviço de hospedagem e traslado, pois o voo reacomodado partiu de madrugada, o que não foi feito.
Verificada a ausência de assistência material suficiente, houve falha na prestação dos serviços, devendo a companhia aérea ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à autora, em valor correspondente ao voucher não utilizado, diante da inexistência de outros comprovantes de valores, bem como dos danos morais experimentados.
Em relação ao dano moral, é dever da companhia aérea zelar pelo bem-estar dos passageiros em casos de cancelamento e atraso de voo, mesmo quando justificado, nos termos da Resolução n. 400 da ANAC, o que não foi observado pela requerida, tendo em vista que a autora foi deixada no aeroporto sem nenhuma informação e teve que buscar complementação da alimentação por conta própria, sem qualquer outra assistência da ré, o que extrapola o mero aborrecimento e configura o dano moral.
Assim, não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensada qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade da autora/consumidora, pois inerentes aos próprios acontecimentos.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Portanto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparação do dano moral.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a empresa demandada GOL LINHAS AEREAS S/A a PAGAR em benefício da autora, o importe de R$40,00 (quarenta reais) referente ao voucher não utilizado, acrescido de correção monetária e juros pela taxa Selic, a contar do evento (24/10/2024), bem com pagar indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais, acrescidos de atualização monetária (IPCA) a contar da publicação da sentença e juros legais (Selic) ao mês a partir da citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
17/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
14/04/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2025 02:22
Recebidos os autos
-
13/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:50
Outras decisões
-
07/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/03/2025 07:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702143-63.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA FERREIRA XAVIER REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
A presente inicial não se encontra apta ao seu recebimento.
Incialmente, conforme art. 320 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora emendar sua inicial para apresentar o seu documento de identificação por se tratar de documento essencial à propositura da ação.
Além disso, comprove com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
Por fim, no prazo de 15 (quinze) dias, a autora deverá regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não está devidamente assinada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
20/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:06
Outras decisões
-
20/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2025 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Walesk dos Reis Santos
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 12:28