TJDFT - 0700856-68.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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05/03/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:30
Expedição de Carta.
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16/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 18:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700856-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISE CEZARIO DE ANDRADE REU: GUSTAVO RODRIGUES DA COSTA, OLIVEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E CEREAIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LAÍSE CEZÁRIO DE ANDRADE contra GUSTAVO RODRIGUES DA COSTA e OLIVEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E CEREAIS LTDA fundada em acidente de trânsito.
A autora alega que foi vítima de acidente de trânsito provocado por conduta imprudente do primeiro requerido, que conduzia veículo de propriedade da segunda requerida.
Pede a condenação solidária do condutor e proprietário do veículo para que lhe indenizem danos morais e materiais sofridos.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que o primeiro requerido seja compelido a arcar com os custos de locação de veículo utilizado como instrumento de trabalho, argumentando que o veículo da autora foi danificado no acidente, impossibilitando seu exercício profissional.
Ainda, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, embora os documentos apresentados pela autora indiquem a ocorrência de acidente e os prejuízos alegados, a pretensão de responsabilização do requerido encontra-se diretamente vinculada à apuração de culpa pelo evento narrado.
Tal responsabilidade exige análise mais aprofundada, com observância do contraditório e eventual instrução probatória, para averiguação das circunstâncias do acidente e da extensão dos danos alegados.
Ainda que haja elementos que apontem para uma possível conduta ilícita do requerido, não se revela prudente, neste momento processual, determinar a imposição de obrigação pecuniária ao requerido sem que se lhe assegure a oportunidade de defesa.
Dessa forma, a análise detalhada da matéria exige instrução probatória, não sendo possível a responsabilização sumária do réu nesta fase inicial do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
21/01/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:39
Recebidos os autos
-
21/01/2025 05:39
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 05:39
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 05:39
Concedida a gratuidade da justiça a LAISE CEZARIO DE ANDRADE - CPF: *27.***.*27-55 (AUTOR).
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20/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/01/2025 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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