TJDFT - 0754001-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA BENVENUTO em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA BENVENUTO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/07/2025 18:11
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:43
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:39
Outras decisões
-
18/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GARCIA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GARCIA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:24
Outras decisões
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14/05/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754001-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS GARCIA, MARGARETE NADEGE DE SOUSA REU: IRANILDO DA SILVA BENVENUTO REQUERIDO: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Destaco, como relevantes, os pronunciamentos de IDs nº 232729994 e 234878739, que deferiram a realização de Audiência de Conciliação pelo 1º NUVIMEC e determinaram outras providências.
O despacho de ID nº 235002728, entretanto, noticia a renovação do prazo de bloqueio de pauta do 1º NUVIMEC.
Diante de tal cenário excepcional, a solenidade será realizada neste próprio Juízo. À Secretaria para devolução dos autos ao Gabinete na tarefa "Designar Audiência".
Cientifiquem-se os litigantes e cumpra-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/05/2025 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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08/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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07/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/05/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARGARETE NADEGE DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GARCIA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754001-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS GARCIA, MARGARETE NADEGE DE SOUSA REU: IRANILDO DA SILVA BENVENUTO REQUERIDO: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por (i) Luiz Carlos Garcia e por (ii) Margarete Nadege de Sousa em face (i) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), (ii) de Iranildo da Silva Benvenuto, (iii) do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e (iv) do Banco do Brasil S.A.
Ao ID nº 228317963, a CODHAB requer seja designada Audiência de Conciliação.
Intimados a respeito (ID nº 232222914), os Autores manifestaram concordância (ID nº 232420090).
Destaca-se que o Banco do Brasil S.A. ofereceu Contestação ao ID nº 228749873.
Ao ID nº 232141961, Iranildo da Silva Benevenuto apresentou Contestação e Reconvenção.
De pronto, nota-se que a Audiência de Conciliação se afigura útil ao deslinde da controvérsia e merece ser designada, tendo em vista o interesse dos Autores e da CODHAB.
Assim, defiro a realização da diligência.
No entanto, há de se levar em conta que, conforme determinação do Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente do TJDFT nos autos do Processo SEI nº 0002515/2025, a pauta do 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação está bloqueada até 1º de maio de 2025 para realização das Audiências de Conciliação/Mediação dos Juízos Fazendários, sendo necessário aguardar tal prazo para eventual designação de Audiência de Conciliação.
Ressalta-se, ainda, que não há evidência de que a citação do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal tenha sido perfectibilizada.
Assim, a fim de evitar nulidade, cite-se o referido Réu mediante Oficial de Justiça nos endereços indicados na inicial.
Efetuada tal providência, retornem conclusos para adoção de providências relativas ao agendamento da Audiência de Conciliação.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:35
Deferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO), LUIS CARLOS GARCIA - CPF: *25.***.*41-38 (AUTOR), MARGARETE NADEGE DE SOUSA - CPF: *45.***.*34-04 (AUTOR).
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11/04/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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12/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GARCIA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754001-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS GARCIA REU: IRANILDO DA SILVA BENVENUTO REQUERIDO: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por (i) Luiz Carlos Garcia e por (ii) Margarete Nadege de Sousa, no dia 09/12/2024, em face (i) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), (ii) de Iranildo da Silva Benvenuto, (iii) do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e (iv) do Banco do Brasil S./A.
Os requerentes afirmam que desde o ano de 2008 são possuidores de boa-fé do bem imóvel localizado no Setor Especial, Conjunto 02, Quadra 01, Vila Estrutural, em Brasília/DF, após celebração de negócio jurídico oneroso de cessão de direitos de posse com Sebastiana Inês dos Santos Silva, que por sua vez exercia regular e pacificamente a posse direta sobre o citado bem em razão de ter firmado, anos antes, negócio jurídico idêntico com Iranildo da Silva Benvenuto.
Apontam que ainda naquele ano, Iranildo da Silva Benvenuto manejou ação possessória em face dos autores (processo n.º 2008.01.1.063575-0), a qual foi julgada improcedente pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Alegam que no mês de setembro de 2022, formularam requerimentos extrajudiciais perante a CODHAB-DF, no afã de regularizar a situação jurídica do imóvel em questão.
Explicam que “Não satisfeito com o resultado desfavorável da ação judicial de reintegração de posse, Iranildo perpetrou novos atos fraudulentos em 19 de setembro de 2024, falsificando uma escritura de doação do imóvel, alegando que havia recebido a doação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), e conseguindo registrar essa escritura no cartório. (...) Contudo, a própria CODHAB declarou que tal escritura jamais foi emitida, confirmando a falsificação (...)” (sic) (id. n.º 224756341, p. 9).
Acrescentam que “Com o intuito de simular a regularidade do ato fraudulento, Iranildo registrou o imóvel em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis e, em seguida, realizou uma série de transferências fictícias, incluindo a venda para um terceiro e a subsequente transferência de volta a ele próprio, como se observa pela certidão de matrícula do imóvel, em anexo.” (sic) (id. n.º 224756341, p. 10).
Aduzem que “Em um ato final, Iranildo constituiu uma hipoteca junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 675.000,00, utilizando o imóvel como garantia de um empréstimo, caracterizando estelionato e prejudicando o direito de posse/propriedade do Requerente:” (sic) (id. n.º 224756341, p. 10).
Expõem que a CODHAB-DF identificou a existência das defraudações apontadas alhures, motivo pelo qual noticiou os fatos para a Polícia Civil do Distrito Federal no mês de agosto de 2024.
Inferem que “Dessa forma, a anulação do ato de doação (R-2-80.496, Prénotação nº. 153.336) e dos registros subsequentes é imprescindível para restabelecer a segurança jurídica do imóvel, garantir a retificação da cadeia dominial e assegurar o direito de Luiz Carlos Garcia, como legítimo detentor dos direitos de posse e propriedade do imóvel localizado na Vila Estrutural, Conjunto 02, Quadra 01, Setor Especial, em Brasília/DF.” (sic) (id. n.º 224756341, p. 16).
Esclarecem que “A presente ação visa a anulação do ato fraudulento de doação registrado sob o número R.2-80.496, em que consta o Distrito Federal, por meio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), como doador do imóvel em favor de Iranildo da Silva Benvenuto.
A fundamentação jurídica para a nulidade decorre de vícios e irregularidades que comprometem a validade do referido ato, bem como a segurança jurídica das transações subsequentes.” (sic) (id. n.º 224756341, p. 16).
Pedem a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos requeridos, no sentido da “imediata suspensão dos efeitos do ato de doação registrado sob R.2-80.496 e de todos os registros subsequentes, incluindo a hipoteca registrada sob R.6-80.496, até o julgamento final da presente ação. (...) A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbar a decisão de suspensão/indisponibilidade, impedindo novas alienações, ônus ou registros sobre o imóvel em litígio. (...) A notificação ao Banco do Brasil S.A. para que suspenda quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel dado em garantia até o deslinde definitivo da presente ação.” (sic) (id. n.º 224756341, p. 22-23).
No mérito, pedem a confirmação da medida antecipatória.
Após o cumprimento de diligências pertinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 04/02/2025, às 22h09min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir algumas questões processuais relevantes.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita Os autores formularam pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que os requerentes vivenciam um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
De um lado, falta verossimilhança às circunstâncias de fato indicadas na exordial, porquanto a pretensão dos autores é amparada em alegação de falsidade de atos cartorários (os quais gozam de presunção iuris tantum de veracidade e de regularidade), de sorte que apenas e tão somente após análise criteriosa da (in)idoneidade dos referidos documentos, é que o Juízo poderá deliberar com maior segurança acerca do direito subjetivo pleiteado.
Frise-se que esse ponto também é objeto de apreciação pela Justiça Criminal, fato que esse que tem o potencial de ensejar suspensão do transcurso deste feito, na forma do art. 315 do Código de Processo Civil.
E de outra banda, a pretensão antecipatória dos autores não contém perigo real e concreto de dano, já que, ao que parece, as nuances fáticas e jurídicas relatadas na inicial não estão obstando o exercício pacífico e tranquilo da posse direta, pelos requerentes, sobre o bem imóvel em questão.
Dessa maneira, mostra-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da justiça gratuita em favor do autor; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
O Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve promover ajustes no cadastramento processual, no sentido de incluir Margarete Nadege de Sousa no polo ativo da ação.
Em seguida, citem-se os réus para, querendo, oferecerem as suas contestações no prazo legal de 15 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 230, 231 (incisos V e VI) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhadas as contestações dos réus, intimem-se os demandantes para apresentarem réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS GARCIA - CPF: *25.***.*41-38 (AUTOR).
-
06/02/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/02/2025 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754001-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS GARCIA REU: IRANILDO DA SILVA BENVENUTO REQUERIDO: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Luiz Carlos Garcia, no dia 09/12/2024, em face (i) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), (ii) de Iranildo da Silva Benvenuto, (iii) do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e (iv) do Banco do Brasil S./A.
Compulsando os autos, nota-se a existência de três vícios que obstam o recebimento da petição inicial e o prosseguimento regular do feito.
O primeiro deles consiste no fato de que o autor se qualificou como pessoa casada, e o objetivo da causa concerne ao reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges, de modo que se faz conveniente, à luz do art. 17 do Código de Processo Civil, que o(a) cônjuge de Luiz Carlos Garcia se faça presente no polo ativo da ação.
Em segundo lugar, é preciso destacar que o autor formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, sem ter apresentado documentos idôneos para a comprovação do alegado estado de hipossuficiência econômica.
Quanto ao ponto, vale dizer que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é no sentido de que o benefício legal da gratuidade de justiça deve ser concedido para quem recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021). (Negritei) Por fim, é importante chamar atenção para a indicação esparsa e não fundamentada da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de valor da causa, em aparente inobservância ao que dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 12:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/12/2024 13:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:04
Declarada incompetência
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11/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/12/2024 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:48
Declarada incompetência
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10/12/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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09/12/2024 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/12/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:44
Declarada incompetência
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09/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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