TJDFT - 0794826-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:16
Juntada de carta de guia
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11/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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01/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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01/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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27/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 08:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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26/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:36
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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25/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0794826-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO SANTOS BORBA DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios (ID. 229246942), opostos por EDUARDO DOS SANTOS BORBA, em face da sentença de ID. 227970471, a qual condenou o embargante a 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, por infringir o artigo 309 da Lei nº. 9.503/97, em razão de conduzir motocicleta, sem habilitação para tal, gerando perigo de dano.
Aduz o embargante, em suma, que o decisum supracitado foi contraditório, eis que nele consta que o embargante não possui habilitação para conduzir veículo automotor.
Contudo, o embargante possui habilitação para conduzir veículo automotor na categoria “B”, o que não foi considerado na sentença objurgada quando condenou o acusado nas penas do artigo 309 do CNT, uma vez que a referida norma incriminadora deveria ser aplicada somente para o condutor que desconhece a legislação de trânsito, o que não seria o caso do embargante.
Pugna, desse modo, pelo provimento dos presentes embargos declaratórios, com vistas a sanar o alegado vício, impondo-lhe efeitos infringentes para absolver o embargante.
Instado, ID. 229393314, o Ministério Público oficiou pela rejeição dos presentes embargos, ao fundamento de que inexiste a contradição apontada pelo embargante.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Pela análise do pleito verifico que os presentes embargos declaratórios são incabíveis, eis que inexistente a contradição alegada.
De fato, conforme preceitua o artigo 83 da Lei nº. 9.099/95, os embargos declaratórios somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou acórdão, o que não se verifica no caso vertente.
Ao que se percebe, o embargante pretende a rediscussão da matéria já analisada na sentença de ID. 227970471, quando condenou o acusado nas penas do artigo 309 da Lei nº. 9.503/97, em razão deste conduzir veículo automotor: motocicleta Honda/CG 160 Fan, cor prata, Placa SGW-2B99, de forma perigosa, causando perigo de dano, sem possuir habilitação para sua condução.
Frise-se, o embargante insiste, por via inadequada, na reforma do decisum, ao argumento de que sendo o embargante habilitado em veículo automotor na categoria “B”, a condenação não deveria persistir.
Ocorre que, como cediço, o ordenamento processual pátrio, à luz do princípio constitucional insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de motivar as decisões, adotou o princípio da persuasão racional, o qual o julgador, ao proferir decisão, formará seu convencimento livremente, analisando as provas dos autos e as utilizando de acordo como seu livre convencimento motivado, não sendo obrigatória a análise de todas as teses jurídicas ou todos os dispositivos invocados pelas partes.
No caso sub judice, na sentença embargada, foram utilizadas as provas necessárias e suficientes que formaram o convencimento do Juízo para fundamentar a decisão vergastada, não havendo que se falar, portanto, na contradição alegada pelo embargante, uma vez que o fato submetido a julgamento e que ensejou a condenação do embargante foi justamente a condução perigosa de veículo automotor, qual seja, uma motocicleta, sem possuir habilitação, gerando perigo de dano.
Logo, os presentes embargos são manifestamente inadmissíveis, vez que visam modificar questão já decidida, que deverá ser rediscutida, se o caso, por via do recurso apropriado.
Do exposto, estando ausentes na sentença embargada o vício de contradição alegado, REJEITO os embargos declaratórios opostos no ID. 229246942.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente * -
18/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:23
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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18/03/2025 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0794826-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: Crimes de Trânsito AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO SANTOS BORBA SENTENÇA Trata-se de denúncia (ID. 215762345), ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de EDUARDO SANTOS BORBA, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 309 da Lei nº. 9.503/97.
Narra a denúncia, em síntese: “(...) No dia 15/10/2024, por volta de 15h30, no SHCSW SQSW 306, via pública ao lado do Bloco A, Sudoeste – Brasília/DF o denunciado, de forma livre e consciente, dirigiu veículo automotor, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano.
Apurou-se que, nas condições de tempo e lugar já informadas, o denunciado trafegava em via pública, na direção da motocicleta Honda/CG 160 Fan, de cor prata, Placa SGW-2B99, sem estar devidamente habilitado na categoria A.
Como a motocicleta em questão trafegava com descarga livre, ou seja, sem nenhuma espécie de abafador ou silenciador no escape, provocando ruídos excessivos, uma equipe da PMDF que passava pelo local resolveu abordar o denunciado.
Ao notar os sinais luminosos e sonoros da viatura policial, o denunciado empreendeu fuga, oportunidade na qual conduzia a motocicleta de forma perigosa, em alta velocidade, de um lado para o outro (zigue-zague), colocando em risco a segurança do trânsito, ou seja, gerando perigo de dano. (...)” Não foram ofertados ao acusado Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo, tendo em vista este não fazer jus a referidos benefícios.
A denúncia foi oferecida em 25/10/2024, tendo o acusado sido citado em 19/11/2024 (ID. 218243874).
Realizada audiência de instrução no dia 12/2/2024 (ID. 225634551), a denúncia foi recebida, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público; Claiton Mendes Pessoa (ID. 225634593 e ID. 225634593) 7260 e ID. 174027263) e Silas Moraes Sousa Costa (ID. 225636108, ID. 225636111 e ID. 225637260), bem assim o acusado foi interrogado (ID. 225637262 e ID. 225637265).
Todos os depoimentos foram registrados pelo sistema de áudio e vídeo de gravação Microsoft Teams.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais (ID. 226164885), pugnando pela procedência da pretensão acusatória e consequente condenação do acusado nas penas do artigo 309 da Lei nº. 9.503/97, ao fundamento de que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas.
Em alegações finais apresentadas, também por memoriais (ID. 227886152), a Defesa requereu a absolvição do acusado sob a alegação de que a conduta praticada por este não gerou perigo concreto de dano, como exigência do tipo penal ora em apuração.
Relatados.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de EDUARDO SANTOS BORBA pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 309 da Lei nº. 9.503/97.
Não constam nos autos questões preliminares a serem analisadas, estando o feito regularmente instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito.
No mérito, verifico que a materialidade delitiva restou comprovada, o que se pode extrair pela Ocorrência Policial nº. 10.047/2024 – 5º DP (ID. 215245747) e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas; Claiton Mendes Pessoa (ID. 225634593 e ID. 225634593) 7260 e ID. 174027263) e Silas Moraes Sousa Costa (ID. 225636108, ID. 225636111 e ID. 225637260), bem assim pela confissão do acusado quando de seu interrogatório (ID. 225637262 e ID. 225637265).
Relativamente à autoria, igualmente não restam dúvidas quanto à prática do delito pelo acusado, a teor do conjunto probatório colhido nos autos, nos termos a seguir deduzidos.
O acusado, em seu interrogatório prestado em Juízo (ID. 225637262 e ID. 225637265), confessa a prática delitiva quando disse: “(...) que os fatos ocorreram, mas não na forma que está narrado na denúncia; que estava um tempo de chuva e pediu para o chefe sair mais cedo para não pegar chuva; que a pista não estava molhada e não tinha muito trânsito; que não transitava em alta velocidade; que a viatura não estava com o giroflex ligado e não percebeu que estava na sua frente; que estava usando o escapamento da motocicleta aberto; que ao passar pela faixa de pedestre a pedestre tinha acabado de chegar na faixa e ainda não tinha sinalizado para atravessar, por isso não tinha visto que ela iria atravessar a faixa; que ao olhar para o lado viu a viatura policial e percebeu que havia passado pela faixa de pedestre; que acenou com a mão para trás, pedindo desculpa por ter passado e não atentou-se que a viatura tinha ligado o giroflex e estava em sua perseguição; que olhou pelo retrovisor e viu a viatura policial o seguindo com o giroflex ligado, e por não possuir habilitação e estar com o escapamento da moto aberto, no susto continuou acelerando e mais a frente parou e foi abordado pelos policiais; que no momento não estava chovendo e a pista não estava completamente molhada, já estava quase seca; que não tinha habilitação da categoria de moto; (...) que a pista estava livre, somente a viatura parada na faixa; que a via era de 60 km/h e devia estar a uma velocidade de 70km/h, não estando numa velocidade excessiva; que depois que a viatura sinalizou continuou a transitar na via e parou mais à frente; que ultrapassou apenas um carro na via, mas não sinalizou para ultrapassar; que o carro estava na esquerda e ultrapassou pela direita; que já deu entrada no processo para habilitação da carteira de moto.” Corroborando com a confissão do acusado acerca de conduzir veículo automotor sem habilitação, os policiais militares que o abordaram no dia dos fatos, ouvidos em Juízo e compromissados na forma da lei, foram uníssonos ao afirmarem que o acusado, além de conduzir a motocicleta sem habilitação para tal, estava em velocidade excessiva, não parou na faixa de pedestres e realizou manobras perigosas em pista molhada, colocando em risco a pedestre e condutores nas vias de rolamento.
Em seus depoimentos prestados em Juízo disseram: Claiton Mendes Pessoa (ID. 225634593 e ID. 225634593): “Que avistaram, na Avenida das Jaqueiras, uma motocicleta em alta velocidade, não tendo parado na faixa de pedestres, ocasião em que acionaram as sirenes e sinais luminosos, deslocando-se, por volta de 5 (cinco) minutos, até à Quadra 306 do Sudoeste; que abordaram o acusado e questionado o motivo pelo qual estava em alta velocidade, este disse que estava cumprindo regime semiaberto e estava com medo de ser abordado e prejudicado, pois não é habilitado na categoria A para conduzir motocicleta; que conduziram o veículo ao depósito do Detran, pois estava irregular, bem assim o acusado à 5ª DP para lavratura do Termo Circunstanciado; que o acusado conduzia a motocicleta em alta velocidade e não parou na faixa de pedestres, mesmo tendo pedestre nesta; que a moto estava sem silenciador de motor; que o acusado fazia mudanças bruscas de faixa de rolamento, estando a pista molhada; que solicitaram a habilitação do acusado e os documentos do veículo; que o acusado disse que não era habilitado na categoria de moto; que o veículo também não estava licenciado; que não se recorda o motivo pelo qual o acusado não tinha tirado habilitação para conduzir a moto.” Silas Moraes Sousa Costa (ID. 225636108, ID. 225636111 e ID. 225637260): “Que não conhece o acusado; que no dia dos fatos estava de serviço juntamente com seu comandante Sargento Cleiton Mendes; que faziam inicialmente o patrulhamento na região do Cruzeiro; que na Avenida das Jaqueiras verificaram que havia uma pedestre que estava prestes para atravessar a faixa de pedestre; que então pararam a viatura, que estava com o rotolight ligado e verificaram pelo retrovisor que havia uma motocicleta vindo em alta velocidade; que colocou o braço para fora da viatura acenando para que o condutor parasse a moto para evitar risco à pedestre que já havia começado a travessia da faixa; que o condutor da motocicleta avançou na faixa; que acredita que pela velocidade que o condutor estava e pelo fato de a pista estar molhada, o condutor da motocicleta não parou, talvez para evitar qualquer acidente com ele; que ligaram a sirene da viatura, tendo o acusado olhado para trás e não parado; (...) que o acusado cometeu diversas irregularidades, como não guardar a distância lateral e frontal dos veículos, mesmo estando a pista molhada; que a todo momento o acusado olhava e via que a viatura policial estava atrás, mas não parou, se evadindo; que então o acusado entrou no Sudoeste e parou na quadra 306; que ao ser abordado foi verificado que o acusado não possuía habilitação para condução de motos; que foram verificadas irregularidades na motocicleta, tais como escape barulhento, farol com lâmpada de led; que o acusado disse que não havia parado, pois já responde um processo por crime de roubo e tinha ficado com medo de parar, ser abordado e regredir de regime, já que não era habilitado; que encaminharam a motocicleta ao depósito do Detran e conduziram o acusado à delegacia de polícia para lavratura do Termo Circunstanciado; (...) que o veículo estava licenciado; que o acusado também não apresentou habilitação de condução de veículo quatro rodas; que o acusado transitava entre os corredores dos veículos e ziguezagueava sem sinalizar; que havia risco para outros condutores; que o acusado passou por um cruzamento (balão do Sudoeste próximo da quadra 105) que estava muito movimentado sem respeitar a parada; que os fatos ocorreram por volta de 15h36; que a pedestre estava no sentido direito para o esquerdo; que o motociclista tinha total visão da pedestre que fazia a travessia.” Nota-se que a confissão do acusado quanto a ter conduzido motocicleta, em via pública, sem a devida habilitação, está em alinhamento com os depoimentos prestados pelos policiais militares ouvidos, sendo, portanto, tal fato incontroverso.
A afirmação do acusado em seu interrogatório de que não estava em velocidade excessiva, que a pista estava quase seca, e que não conduziu a motocicleta de forma a gerar perigo de dano, se encontra isolada nos autos, não tendo sido confirmada por nenhuma prova constante nos autos.
Ao contrário, ambas as testemunhas ouvidas, policiais militares que se encontravam em viatura policial no momento dos fatos, afirmaram que o acusado, além de não parar na faixa de pedestre quando havia pessoa atravessando, empreendeu fuga em velocidade excessiva, realizando manobras bruscas, gerando perigo de dano aos condutores da via.
Logo, as alegações do acusado, isoladas, não têm amparo em nenhum elemento de prova carreado aos autos.
Assim, pelos elementos de prova colhidos nos autos, verifica-se que o acusado, ao conduzir veículo automotor em velocidade excessiva, sem habilitação para tal, não parando na faixa de pedestres e ainda realizando manobras perigosas em via pública, causou perigo de dano à pedestre que já atravessava a faixa e aos condutores dos veículos da via.
Com efeito, o artigo 309 da Lei nº. 9.503/97, assim dispõe: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.” Verifica-se pelo dispositivo legal supracitado, que a simples conduta de dirigir veículo automotor sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, já se subsome à norma penal incriminadora. É que, por se tratar de crime formal, não se exige a existência de lesão efetiva a alguém ou a concretização do dano para sua configuração. É o que se verifica no caso em testilha, em que o acusado conduziu a motocicleta Honda/CG 160 Fan, de cor prata, Placa SGW-2B99, sem a devida habilitação, gerando perigo concreto de dano, já que, além de não ter parado na faixa de pedestres, quando já havia pedestre em travessia, realizou manobras perigosas, tais como ultrapassagens perigosas, ziguezaguear na via, transitar pelo corredor das faixas e passar por cruzamento sem respeitar o sinal de paragem, colocando em risco a integridade física da pedestre que atravessava a faixa e de diversos motoristas que dirigiam no local, infringindo, por conseguinte, a norma penal descrita no artigo 309 da Lei nº. 9.503/97.
Insta destacar, por oportuno, ser descabida a tese da Defesa de ausência de perigo de dano concreto na conduta realizada pelo acusado, o que conduziria à atipicidade delitiva.
Isso porque, conquanto o acusado, com sua conduta, não tenha atingido nenhum veículo ou transeunte que estavam no local, este gerou o potencial perigo de dano ao dirigir veículo automotor, sem habilitação, em via pública, em velocidade excessiva, não parando em faixa de pedestre, o que poderia ter causado o atropelamento da pedestre, já que esta atravessava a faixa de pedestres no momento dos fatos.
Some-se a isto, o acusado também realizou manobras bruscas, em pista molhada, e não respeitou o sinal de paragem em cruzamento, o que, à evidência, gerou potencial perigo de dano por sua conduta.
Por outro lado, como cediço, em se tratando de crime formal, não se exige a existência de lesão efetiva a alguém ou a concretização do dano para sua configuração.
Logo, a conduta praticada pelo acusado é reprovável e gerou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal em testilha.
Destarte, pelos argumentos acima delineados, comprovada a autoria e materialidade delitivas, não havendo causa de exclusão da antijuridicidade, tendo o acusado agido com dolo e sendo este culpável, sua condenação é medida que se impõe, diante da ciência do caráter ilícito de sua conduta, exsurgindo-se daí sua culpabilidade.
Do exposto, sendo a conduta praticada pelo acusado fato típico, antijurídico e, ainda, culpável, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva aduzida na denúncia para condenar EDUARDO SANTOS BORBA nas penas do artigo 309 da Lei nº. 9.503/97.
Nos termos do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, na primeira fase de aplicação da pena, relativamente à culpabilidade, verifico que a reprovabilidade social do ato praticado pelo acusado é comum ao tipo penal já valorado pelo legislador, ao tipificar o crime de conduzir veículo automotor sem habilitação, causando perigo de dano.
O acusado possui condenação transitada em julgado atestada: IP. 594/2020, Trânsito em Julgado em 3/3/2022 (ID. 215420421), portanto, considero-o como possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos desabonadores da conduta social do acusado ou mesmo que possam aferir a sua personalidade.
Os motivos da infração se confundem com o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a intenção de dirigir veículo automotor, sem a devida habilitação para tal, gerando perigo de dano.
As circunstâncias e consequências do crime foram as normais ao tipo penal ora em apuração.
Não há comprovação nos autos que houve contribuição da vítima para a prática delitiva.
Destarte, fixo a pena-base um pouco acima de seu mínimo legal, qual seja, em 7 (sete) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que impera em favor do acusado a circunstância atenuante descrita no artigo 65, inciso III, aliena “d”, do Código Penal (confissão).
Assim, reduzo a pena para 6 (seis) meses de detenção, tornando-a definitiva nesse patamar, à míngua de causas de aumento e diminuição da pena.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o Regime Aberto para o início do cumprimento da pena.
A teor do artigo 44, inciso III, do Código Penal, verifico que o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão de ausência de pedido nesse sentido.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução penal, no momento do cumprimento da pena.
Confiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol de culpados.
Oficie-se ao TRE, INI e à distribuição.
Expeça-se carta de sentença.
P.R.I.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 06:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2025 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0794826-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO SANTOS BORBA DESPACHO Intime-se o acusado, por meio de seu representante legal, para apresentação de alegações finais, nos termos da decisão de ID. 225634551.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 09:10
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:46
Publicado Ata em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:45
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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13/02/2025 07:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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13/02/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 02:35
Publicado Ata em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
10/12/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 09:23
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 09:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
03/12/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 08:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
03/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:47
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 08:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
28/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
22/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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