TJDFT - 0732163-35.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:57
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:13
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/02/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/02/2025 12:55
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2025 02:35
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a recorrente que só pode cancelar o plano de saúde após sessenta dias do inadimplemento, o que justifica a cobrança de parcelas posteriores sem que isso configure renovação.
Afirma que não houve descumprimento da decisão judicial, sendo indevida a aplicação das astreintes.
Por fim, indica que houve culpa exclusiva da consumidora, o que afasta a condenação por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 67320315) e com preparo regular (ID 67320318 e 67320319).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 67320322). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Conforme certidão de ID 67320266, a recorrente foi intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência em 18/01/24 e o termo final para cumprimento se deu em 25/01/24.
Mesmo após nova intimação em 30/04/2024 para cumprimento em 24 horas (ID 67320274), a ré reativou o plano apenas em 23/05/2024, sendo devida a aplicação das astreintes. 5.
Cinge-se a controvérsia em decidir acerca da ocorrência de ato ilícito no cancelamento do plano de saúde e se, no caso concreto, a conduta gerou dano moral. 6.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, admitindo, excepcionalmente, a suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou de não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 7.
No caso dos autos, a recorrente deixou de demonstrar que notificou a consumidora acerca do cancelamento do plano de saúde (art. 373, II, do CPC).
Embora os e-mails com a cobrança das parcelas fossem encaminhados para o endereço adequado (ID 67320289 e 67320291), a notificação de cancelamento foi enviada para endereço diverso (ID 67320279), configurando ato ilícito o cancelamento unilateral do plano de saúde sem a notificação prévia. 8.
Os documentos de ID 67320261 demonstram que a recorrida necessitou de atendimento médico no período em que o plano se encontrava indevidamente cancelado.
O cancelamento abrupto, sem notificação prévia, atinge as legítimas expectativas da consumidora de receber a adequada prestação de serviço, ficando claro que a situação em apreço ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade aptos a configurar o dano moral.
Além disso, o valor fixado mostra-se razoável e proporcional ao caso. 9.
Não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora se a recorrente não se desincumbiu do ônus de notificá-la do cancelamento.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:43
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/12/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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15/12/2024 22:20
Recebidos os autos
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15/12/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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