TJDFT - 0710415-35.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:37
Outras decisões
-
30/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/04/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:24
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/02/2025 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710415-35.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CLARO S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, VIVO S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas, cujo procedimento deve observar o disposto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Posto isso, deve a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) expor, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Para tanto, deve a parte autora designar, com precisão, cada um dos contratos cuja repactuação almeja, assim considerados os contratos atualmente vigentes com as instituições bancárias e pessoas jurídicas requeridas (desconsiderando-se, portanto, os contratos renegociados e/ou sucedidos), cabendo observar, ademais, que, nos termos dos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, excluem-se do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Deverá, também na causa de pedir, expor as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados: (i) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (ii) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (iii) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; b) apresentar os instrumentos correspondentes a todos os contratos cuja repactuação postula na presente demanda, em sua integralidade e de forma legível, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide.
Cuida-se de documentos indispensáveis para a propositura da ação, notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição.
Vale salientar que, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte autora manejar a ação cabível (produção antecipada de provas), a fim de lograr a exibição dos aludidos contratos; c) apresentar, com vistas à realização da audiência conciliatória de repactuação de dívidas, a sua proposta de plano de pagamento, que deverá ser especificada em observância aos requisitos instituídos pelo art. 104-A, § 4º, do CDC, observando o prazo máximo estabelecido pelo referido dispositivo em seu caput; d) indicar, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar – consoante o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto nº. 11.150/2022 –, aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável para a definição do plano judicial compulsório, previsto no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Importante sublinhar que, para fins de repactuação, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ainda nesse tópico, deverá a parte autora designar, de forma objetiva e exaustiva, os bens, móveis e imóveis, integrantes do seu patrimônio; e) retificar o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo corresponder à soma dos valores de todos os contratos cujas obrigações pretende repactuar; f) promover a adequação da peça de ingresso, no que toca aos pedidos e à causa de pedir, a fim de ajustá-los ao rito estatuído pela Lei nº. 14.181/2021 para a repactuação de dívidas.
Tal medida é impositiva, uma vez que se cuida de pretensão submetida a rito procedimental específico, que se perfaz em processo bifásico e complexo, o que impede a apresentação concomitante de qualquer pedido ou requerimento para que se imponha limites a descontos realizados em folha ou conta-corrente.
Nesse sentido: Acórdão 1655209, 07325540920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 3.
A fim de evitar tumulto processual, a emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial, com todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/01/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
26/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
26/12/2024 07:26
Recebidos os autos
-
26/12/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/12/2024 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2024 07:15
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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