TJDFT - 0701835-16.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 18.236.120/0001-58
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 08:15
Recebidos os autos
-
30/08/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
29/08/2025 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 21:42
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
26/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701835-16.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O STJ tem entendimento de que os poderes especiais para “receber e dar quitação” são suficientes para autorizar a expedição de alvará em nome dos causídicos que representam a parte outorgante (REsp 1.885.209/MG). 2.
Na petição de ID 245483385 os advogados pleiteiam que parte do valor depositado judicialmente seja transferido para conta bancária da sociedade de advogados. 3.
Ocorre que o artigo 15, §3º da Lei 8.906/94 prevê que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”, o que não constou na procuração de ID 189068381. 4.
Diante disso, intime-se a parte autora para que apresente nova procuração, nos termos do artigo 15, §3º da Lei 8.906/94 ou, alternativamente, indique novos dados bancários em nome da parte autora ou dos causídicos que a representam, a fim de viabilizar a transferência bancária pleiteada nos autos. 5.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6.
Cumprida a determinação anterior, expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada em ID 189197993 em favor da parte autora. 7.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:27
Outras decisões
-
08/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:31
Homologada a Transação
-
31/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos juros e encargos moratórios decorrentes do inadimplemento das faturas de cartão de crédito da autora junto ao réu a partir da fatura vencida em 12/12/2023; b) DETERMINAR que o autor emita nova fatura apenas com os valores das compras à vista e parcelas a partir da fatura com vencimento em 12/12/2023, para pagamento em, no mínimo, 43 dias; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral à parte requerente no valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal desde a citação (responsabilidade contratual).
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor mínimo da tabela de honorários da OAB/DF para este tipo de demanda, estabelecido em 25 URH, com base no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC.[1] Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
15/01/2025 20:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/12/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:38
Outras decisões
-
10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:13
Outras decisões
-
11/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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29/05/2024 15:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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