TJDFT - 0738176-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE INJUNÇÃO (118)
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25/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AELSON CARDOSO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:16
Conhecido o recurso de GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE) e não-provido
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30/04/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AELSON CARDOSO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:13
Evoluída a classe de MANDADO DE INJUNÇÃO (118) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO DE PERMANENCIA.
PRELIMINARES DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
MORA LEGISLATIVA RECONHECIDA.
INCIDENCIA POR ANALOGIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/1985.
ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A MORA LEGISLATIVA E CONCEDER PRAZO RAZOÁVEL PARA SUPRIR A OMISSÃO.
CASO NÃO OCORRA A SUPRESSÃO DA OMISSÃO DETERMINA-SE A ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Injunção com a finalidade de preencher lacuna legislativa referente a aposentadoria especial de Agentes Socioeducativos do Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 03 questões em discussão: (i) se há a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Câmara Legislativa do DF; (ii) se deve ser reconhecida a falta de interesse de agir da parte impetrante, diante da ausência de prévia provocação administrativa; (iii) se deve ser reconhecida a mora legislativa do DF na situação ora submetida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Mandado de Injunção, garantia fundamental exposta no art. 5º, LXXI, da Constituição da República, é remédio constitucional a ser utilizado “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. 3.1.
Este “writ’ injuncional “tem por função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela própria Constituição da República, em ordem a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto constitucional” (STF.
MI 7044-AgR, voto do Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 01/03/2021). 3.2.
Ademais, “as normas constitucionais que permitem o ajuizamento do mandado de injunção não decorrem de todas as espécies de omissões do Poder Público, mas tão só em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo de caráter impositivo e das normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade” (cf.
STF.
MI 7353-AgR, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Dje 14/06/2021). 4.
A Emenda Constitucional 103/2019 incluiu o §4º-B no art. 40 da Constituição da República, garantindo aos agentes socioeducativos o direito a aposentadoria especial. 4.1.
No âmbito distrital, inexiste lei que regulamente essa garantia fundamental, razão pela qual mostra-se procedente o pedido para reconhecer a mora legislativa na regulamentação da matéria, a qual é privativa do Chefe do Poder Executivo. 4.2.
Na pendência de lei própria sobre o tema, devem ser aplicadas, as regras de aposentadoria especial constantes na Lei Complementar 51/1985 (regras de aposentadoria do servidor público policial), como forma de garantir uma contrapartida do Estado e da sociedade aos que prestam serviços em condições perigosas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem parcialmente concedida para reconhecer a mora legislativa e conceder à autoridade impetrada o prazo de 90 (noventa) dias para que providencie a edição da norma regulamentadora do artigo 40, § 4º-B, da Constituição Federal. 6.1.
Decorrido o prazo sem suprimento da referida omissão legislativa, determina-se que a autoridade competente analise o preenchimento das exigências para concessão da aposentadoria especial da impetrante na forma da Lei Complementar nº51/1985, nos moldes estabelecidos no artigo 5º, § 1º c/c 10, § 2º, inciso I, todos da EC nº 103/2019, bem como nos termos do § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal. -
30/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:31
Concedido o Mandado de injunção a AELSON CARDOSO DA SILVA - CPF: *04.***.*40-00 (IMPETRANTE)
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29/01/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:56
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AELSON CARDOSO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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