TJDFT - 0715420-74.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:21
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:46
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANQUIMAR PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE ESPECIAL.
DÉBITO QUITADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO SCR (ANTIGO SRC).
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na peça recursal o autor sustenta que mesmo com a quitação da dívida de cartão de crédito consignado por R$ 210,26 em 08/05/2024 (ID 67038861), referido débito permaneceu no SCR com a denominação “dívida em prejuízo”, impedindo-o de adquirir um imóvel (ID 67038862).
Pugna pela reforma da sentença para julgamento procedente dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de reparação por dano moral no valor de R$ 28.240,00. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 67038900).
Contrarrazões oferecidas (ID 67038904).
Ao autor, assistido por advogado dativo, defere-se o pedido de gratuidade judiciária. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o CDC. 4.
No presente caso o réu comprovou inexistir débito atinente ao cartão de crédito consignado, que tampouco foi utilizado (ID 67038873).
O débito de R$ 210,28 quitado pelo autor em 08/05/2024 é atinente a débito de “limite especial” contratado e utilizado, consoante alude o documento acostado pelo autor (ID 67038861).
Verifica-se que após a quitação não há anotação no SCR (ID 6703884) mesmo em maio/2024.
Observa-se que o documento ID 67038862 tampouco indica o credor. 5.
A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Não restando comprovado que a instituição bancária ré tenha promovido anotação indevida no SCR, não se encontra caracterizado ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em reparação material ou moral. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 55, 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:31
Conhecido o recurso de FRANQUIMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*27-92 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 22:22
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/12/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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