TJDFT - 0700812-95.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CLERIO DE ANDRADE PINTO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BEATRIZ VAZ DA SILVA SOARES em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:40
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:40
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CLERIO DE ANDRADE PINTO em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de BEATRIZ VAZ DA SILVA SOARES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CLERIO DE ANDRADE PINTO em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/03/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:03
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/01/2025 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700812-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLERIO DE ANDRADE PINTO REQUERIDO: GUSTAVO RODRIGUES FREITAS, BEATRIZ VAZ DA SILVA SOARES DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Cumpre ressaltar que, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para esclarecer o valor econômico em relação ao itens “1”, “3”.
Ainda, quanto aos referidos pedidos, cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme já mencionado, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Poderá a autora, caso queira, desistir da presente ação e ajuizá-la na Vara Cível competente.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor dos itens acima indicados, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI); b) deverá, ainda, juntar aos autos comprovante de residência nesta circunscrição judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.), para verificação da competência territorial deste Juízo, mormente porque os réus residem em Comarca diversa e o sinistro, igualmente, não ocorreu nesta Circunscrição Judiciária.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada, se o caso, na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, com as devidas adequações, mormente o valor da causa, adequando os demais pedidos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 12:40
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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