TJDFT - 0703036-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/07/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2025 16:26
em cooperação judiciária
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23/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:12
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703036-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA à decisão de id 223785310.
A decisão embargada deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada solicitada pelo embargante/requerente.
Houve indeferimento no tocante ao pedido de aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014 atualizado pelo IPCA ou pelo IGP-M.
Afirma o autor que, neste ponto, padece a decisão de vício.
Aduz que, com o advento do Decreto nº 12.068/2024, se tornou obrigatória observância e aplicação do preço de referência estabelecido nas normas da ANEEL e ANATEL, devidamente atualizado pelo índice IPCA.
Alega que, sendo o contrato de natureza adesiva, deve ser reconhecida a abusividade do preço praticado.
Requer, assim, em suma, o acolhimento dos embargos de declaração de modo que a tutela antecipada seja integralmente concedida nos termos expostos.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Sem razão a parte embargante.
O Decreto nº 12.068/2024 não alterou o fato de que a Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014 (Aneel e Anatel) estabeleceu em seu art. 1º o valor de R$ 3,19 como preço de referência.
O decreto em comento, diferentemente do alegado pelo embargante, não obriga as concessionárias a adotar tal preço, constituindo apenas referência de cobrança, devendo a decisão, portanto, permanecer inalterada neste ponto.
De outra feita, não se constata, de plano, o caráter abusivo do preço cobrado pela concessionária ao autor, sendo que as questões referentes a eventuais vícios de consentimento atrelados a possível caráter adesivo do contrato necessitam da devida instrução processual, se mostrando desarrazoado a intervenção, do Poder Judiciário, em caráter liminar, na atividade econômica desenvolvida entre as partes.
Assim, as alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para a parte requerida apresentar contestação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 14:46:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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