TJDFT - 0752671-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752671-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS EXECUTADO: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Intimem-se a terceira interessada acerca das petições de IDs 249662628 e 249647045.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:52
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2025 18:22
Juntada de Petição de acordo
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26/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2025 14:28
Deferido em parte o pedido de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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09/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/05/2025 07:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 05/05/2025 23:59.
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25/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752671-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS EXECUTADO: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) (exequente) em desfavor de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXECUTADO), quanto aos honorários sucumbenciais e despesas processuais.
A sentença de ID 219472886 foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré no pagamento à autora, da quantia de R$ 2.245.000,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo prejuízo.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado por maioria, dispôs (ID 219472888): "Com essas considerações, conheço do recurso da Saga e dou-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, adotar a planilha editada pelo perito judicial, reduzindo o valor da indenização, e reconhecer a sucumbência parcial e recíproca da Santa Fé, condenando-a ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, na forma acima alinhava.
Conheço do recurso da Santa Fé e nego-lhe provimento.
Em razão do desprovimento do recurso da Santa Fé e consoante determinação do art. 85, § 11, do CPC, sobre a quantia dos honorários advocatícios fixados (50% de 10% do valor da condenação), deverá ser acrescentado 1% (um por cento). " Contra a decisão do Agravo foi interposto pela ora exequente recurso especial, ainda pendente de julgamento.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 219472872, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:25
Outras decisões
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06/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/12/2024 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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