TJDFT - 0755746-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 22:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/01/2025 22:37
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0755746-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305), proposta por ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA.
Alega que ostenta condições judiciais favoráveis, possui trabalho lícito e residência fixa e vinculação com o distrito da culpa; que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; que no caso de eventual condenação não lhe será fixado regime fechado, do que se infere, segundo o pleiteante, violação ao princípio da homogeneidade; que é possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas diversas da constrição da liberdade.
Instado, o Ministério Público oficiou desfavoravelmente ao pleito. É o breve relatório.
D E C I D O.
Dispõe o artigo 316, caput, do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem.
Torna-se necessária para análise do pedido de revogação da prisão preventiva a prova de mudança fática do panorama processual e que a mesma seja capaz de afastar os motivos que ensejaram do decreto segregatório ou a sua mantença.
No caso, não houve alteração do suporte fático ensejador da decisão que decretou a prisão preventiva, a justificar a revisão da decisão proferida por este Juízo.
Faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam também sobre denunciado. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem os autos.
O modus operandi adotado na execução do delito, conforme narrado na denúncia, retrata, in concreto, a periculosidade do acusado, além dos fatos serem graves e a prisão se mostrar necessária.
Mostram-se presentes os pressupostos – certeza da materialidade e indícios de autoria - e fundamentos para decretação da prisão preventiva do denunciado, já que efetiva a presença do ‘fumus commissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’, esse último, representado, fundamentalmente, como forma de salvaguardar a ordem pública.
Relevante chamar a atenção para o entendimento do juízo do Núcleo de Audiência de Custódia quando da decretação da prisão preventiva (ID 221223322).
Evidenciou que, no presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é conversão da prisão em preventiva.
Muito embora se trate de delito sem violência ou grave ameaça, o autuado vive da prática de crimes.
Os fatos praticados pelo autuado, em data recente, são sempre praticados em concurso de diversos agentes, de modo que há indícios também de prática de organização criminosa.
Ostenta inúmeras passagens pela justiça, inclusive recentes.
No final de 2023 e em 2024 o autuado tem passagens por delitos patrimoniais, inclusive de mesma natureza, ou seja, com golpes no Gilberto Salomão e outros locais do Lago Sul.
Ademais, foi solto há poucos meses e, em curtíssimo intervalo de tempo, voltou a delinquir.
Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Acrescente-se, por fim, que o delito pelo qual o réu está denunciado é apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e, no caso, como já afirmado, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas declinadas no artigo 319, caput, do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz. (GN) Não é suficiente para a concessão da liberdade sequer a afirmação de residência fixa ocupação lícita, mesmo que confirmada.
Tais fatores não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, mantidos os requisitos previstos no artigo 312, caput, e artigo 313, caput, do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do Requerente ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
19/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:14
Indeferido o pedido de ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*89-50 (REQUERENTE)
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19/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/12/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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