TJDFT - 0701687-71.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
31/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701687-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência Tributária (10540) Requerente: NAIDE VITORIANO DA SILVA ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA NAIDE VITORIANO DA SILVA ARAUJO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que possui 70 (setenta) anos e é aposentada desde 2012; que sofreu infarto do miocárdio no ano de 2009 e desde 2011 é portadora de cardiopatia grave, tendo realizado cirurgia cardíaca para realização de cateterismo; que requereu administrativamente a isenção do imposto de renda em 2023, com fundamento na Lei nº 7.713/1988, mas o pedido foi indeferido; que também é portadora de neoplasia maligna de mama, outra patologia grave que lhe assegura a isenção tributária pretendida, tendo realizado procedimento cirúrgico de mastectomia radical com linfadenectomia axilar seletiva; que preenche os requisitos legais para a isenção tributária e faz jus à repetição dos valores descontados desde fevereiro de 2020, em observância à prescrição quinquenal.
Ao final requer a prioridade de tramitação processual, a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do imposto de renda, a citação e a procedência do pedido para declarar o direito à isenção do imposto de renda e para condenar os réus à restituição dos valores descontados desde fevereiro de 2020.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinado à autora que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (ID 227033607), atendido conforme ID 227546309.
Foram deferidos os pedidos de prioridade de tramitação processual, a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial (ID 227695433), sendo recebida a peça de ID 228515024.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 228624616).
Os réus anexaram documentos informando o cumprimento da liminar (ID 231462134).
Os réus apresentaram contestação (ID 232156736) argumentando, em síntese, que a autora não comprovou ser portadora de uma das moléstias graves elencadas na legislação; que a doença grave deve ser comprovada mediante laudo pericial oficial; que a perícia médica concluiu pela ausência de cardiopatia grave a ensejar o benefício fiscal, ressaltando que os documentos juntados pela autora não contem qualquer referência a esse diagnóstico e não são hábeis a infirmar a conclusão do laudo oficial; que a súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa o laudo médico oficial quando o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova; que os documentos particulares apresentados não comprovam a neoplasia maligna, pois não seguem as exigências do Manual de Perícia Médica Oficial do Distrito Federal; que a isenção tributária deve ser interpretada literalmente; que em caso de condenação, os valores restituídos pela Receita Federal devem ser deduzidos do montante devido.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 233765366).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 233882316), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 235064568) e o réu requereu a prova pericial (ID 235204663). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a prova pericial para verificar o correto diagnóstico da autora, no entanto, verifica-se que a prova pretendida é desnecessária para o deslinde do feito, o qual já se encontra suficientemente instruído com prova documental e apto para julgamento de mérito, portanto, indefiro a prova pericial, nos termos do artigo 464, § 1º, II do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a isenção do imposto de renda com recebimento de valores retroativos.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser portadora de doença grave, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda.
O réu, por seu turno, sustentou que a autora não comprovou a existência das moléstias alegadas.
Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia da autora está especificada em lei ou não.
Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
O réu afirmou que para a isenção do imposto de renda só é possível atestar a gravidade da doença por laudo oficial, mas isso já foi superado pelo Superior Tribunal de Justiça, que na súmula 598 pacificou entendimento que o laudo particular também é documento hábil a comprovar a patologia.
Sustenta a autora que sua patologia está inserida no conceito de cardiopatia grave, no entanto, o documento de ID 227001282 refere-se a exames cardiológicos; o relatório médico de ID 227001284 atesta a realização de operação de revascularização do miocárdio cirúrgica em 2011; e o laudo médico mais recente de 2023 atesta apenas que a paciente possui antecedentes cardiovasculares, porém nenhum dos documentos classifica a autora como paciente portadora de cardiopatia grave tampouco a classificação funcional, portanto, não comprovam a existência dessa doença grave alegada.
Já no que se refere a existência de neoplasia maligna, o relatório médico de ID 227001289 comprova satisfatoriamente que a autora é portadora de câncer de mama, doença grave especificada em lei que garante a isenção do imposto de renda, portanto, tem-se que ficou suficientemente demonstrado que a doença da autora é grave, fazendo ela jus à isenção pretendida.
No que tange ao pedido de repetição de indébitos desde fevereiro de 2020, é necessário fixar o termo inicial para a isenção.
O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 concede o benefício fiscal apenas em favor dos aposentados portadores de moléstia grave e conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal.
Portanto, embora esse diploma normativo não mencione expressamente o termo inicial para a concessão da isenção deve prevalecer a data da aposentadoria, ou caso a doença seja em data posterior a essa, deve ser considerada a data em que a moléstia foi devidamente comprovada por diagnóstico médico.
Nesse sentido, o Decreto nº 9.580 de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assim dispõe em seu regulamento anexo, artigo 35º, II, b combinado com o § 4º que as isenções concedidas nesses casos incidirão a partir das seguintes datas: § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; Nesse caso, a autora aposentou-se em 1º de novembro de 2013 (ID 231462135, pág. 2 e ID 232156738, pág. 12) e pretende o recebimento dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, pois alega que a doença era preexistente.
Contudo, não há nos autos nenhum documento que ateste a existência de neoplasia maligna no período pretendido.
Assim, deve prevalecer a data do diagnóstico de neoplasia maligna comprovada pelo relatório médico de ID 227001289, pág. 1, elaborado em 27/05/2024 e que informa expressamente a condição legal, e o termo final a data em que os descontos cessarem, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, observada eventual compensação administrativa realizada por meio da declaração de ajuste anual do imposto de renda.
No que tange aos encargos moratórios, colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é parcialmente procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, que estabelece percentuais sobre o valor da condenação, mas como a sentença não é líquida a fixação será feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, conforme inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, pois a autora sucumbente quanto ao termo inicial para restituição de indébito, portanto, os ônus da sucumbência serão distribuídos a proporção de 40% (quarenta por cento) pela autora e 60% (sessenta por cento) pelo réu, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora (ID 227695433), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 228624616 e declarar o direito da autora a isenção do imposto de renda desde 27 de maio de 2024 e condenar os réus a restituírem os valores pagos indevidamente a partir de 27 de maio de 2024 até quando os descontos cessarem, cuja quantia deverá atualizada pela SELIC a partir do recolhimento, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, observada eventual compensação administrativa realizada por meio da declaração de ajuste anual do imposto de renda e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será estabelecido após a liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 3º e 4º, II do mesmo diploma processual, à proporção de 40% (quarenta por cento) pela autora e 60% (sessenta por cento) pelo réu, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, devendo ser observada quanto à autora a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Deixo de condenar em custas processuais porque o réu é isento e não houve adiantamento de custas em razão da gratuidade de justiça.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NAIDE VITORIANO DA SILVA ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:54
Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701687-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência Tributária (10540) Requerente: NAIDE VITORIANO DA SILVA ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação processual, tendo em vista a autora ser pessoa idosa e portadora de doença grave, nos termos do artigo 1.048, I do Código de Processo Civil.
Diante dos documentos apresentados (ID 227546309), defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação em que pleiteia a isenção do imposto de renda alegando ser portadora de cardiopatia grave e neoplasia maligna.
Afirma que em 2023 requereu a isenção tributária administrativamente, mas a solicitação foi indeferida em 04/10/2023.
No entanto, não restou esclarecido se houve novo requerimento após o diagnóstico de neoplasia de mama, tendo em vista que o relatório médico de ID 227001289 sobre essa enfermidade é posterior ao indeferimento administrativo de cardiopatia grave.
Diante do exposto, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial quanto a causa de pedir, para esclarecer se houve solicitação administrativa e, em caso de negativa quanto a neoplasia maligna, deverá anexar aos autos o laudo médico pericial.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a NAIDE VITORIANO DA SILVA ARAUJO - CPF: *98.***.*23-15 (REQUERENTE).
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27/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/02/2025 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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