TJDFT - 0722203-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 03:30 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 21:23 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 21:55 Expedição de Ofício. 
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                                            26/08/2025 23:11 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 03:27 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 03:45 Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 03:30 Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 03:30 Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 03:01 Publicado Certidão em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            26/07/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2025 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 03:03 Publicado Decisão em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 12:01 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 12:01 Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            22/07/2025 16:42 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            22/07/2025 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 16:26 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 16:25 Outras decisões 
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                                            22/07/2025 06:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            22/07/2025 06:54 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            22/07/2025 03:39 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 03:18 Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 12:00 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/05/2025 02:56 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            27/05/2025 10:11 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 10:11 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            26/05/2025 13:44 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            26/05/2025 13:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            25/05/2025 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 03:52 Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 02:59 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            29/03/2025 03:06 Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 15:04 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 15:03 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            26/03/2025 03:10 Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:55 Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:36 Publicado Certidão em 13/03/2025. 
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                                            12/03/2025 09:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            12/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 20:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/03/2025 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 09:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/03/2025 02:41 Publicado Decisão em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722203-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ANTÔNIA TEIXEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução (ID 227091695).
 
 Com a impugnação foram juntados documentos.
 
 A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 227169475, requerendo ainda o prosseguimento do feito pelos valores incontroversos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032335-90.2016.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, na qual foi o réu condenado a proceder à imediata implementação do reajuste do vencimento básico dos substituídos e a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.
 
 O réu impugnou a gratuidade de justiça deferida.
 
 Deixou, todavia, de juntar aos autos qualquer comprovação acerca da inexistência de hipossuficiência financeira pela autora, sendo certo que ser servidora pública não é causa suficiente para excluir a necessidade do benefício.
 
 Assim, indefiro o pedido.
 
 O réu alegou a inexigibilidade do título executivo por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, por desrespeitar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal - Tema 864, que foi afetado pela Corte justamente para que se tenha um entendimento uniforme sobre o tema, relativo à validade de reajustes concedidos a servidores públicos sem a observância dos requisitos constitucionais; que não houve previsão de dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, requisitos necessários à concessão do reajuste; que o título executivo não considerou a necessidade de equilíbrio orçamentário e o modelo constitucional de responsabilidade fiscal; que a Lei distrital n. 5.106/2013 não observou os prazos para o aumento de despesa com pessoal.
 
 A autora, por seu turno, informou que o título executivo que originou o pedido de cumprimento não se refere ao Tema 864 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de revisão salarial prevista por lei específica e que a decisão foi confirmada em instâncias superiores e que os demais aspectos de mérito já foram enfrentados na ação de conhecimento.
 
 Destaca-se que há fundamento válido para o cumprimento de sentença, pois a ação coletiva em referência foi julgada, havendo trânsito em julgado.
 
 Os argumentos constantes da impugnação para justificar a inexigibilidade do título executivo, relativos ao Tema nº 864 e à ausência dos requisitos necessários para a concessão de reajuste salarial aos servidores, foram apreciados na ação de conhecimento, tendo sido rejeitados.
 
 Veja-se, neste sentido, o acórdão deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
 
 CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
 
 REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
 
 AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
 
 POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
 
 A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
 
 O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
 
 No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
 
 A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
 
 III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
 
 Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
 
 Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
 
 A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
 
 IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
 
 Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
 
 O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
 
 X, da Constituição Federal). 4.2.
 
 No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
 
 Recurso conhecido e provido. [...] Feitas essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso para a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015. (TJ-DF 00323359020168070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Portanto, não há possibilidade de nova discussão sobre o mérito do título executivo, acobertado pela coisa julgada material, sendo cabível neste momento apenas o cumprimento do quanto determinado.
 
 Assim, o título executivo é exigível e, portanto, o cumprimento individual de sentença prosseguirá.
 
 O réu alegou ainda o excesso de execução em razão da forma de aplicação da Taxa SELIC, dos juros de mora e aplicação incorreta da progressão vertical e horizontal.
 
 A alegação é genérica e não foi demonstrado em que consiste o alegado excesso, sendo certo que cabia ao réu referida comprovação.
 
 Observa-se neste aspecto que a autora indicou que o réu calculou valores maiores do que os apresentados por ela com a petição inicial, residindo a diferença final apenas em face da forma de aplicação da Taxa SELIC.
 
 Com relação à Taxa SELIC, todavia, único argumento desenvolvido pelo réu, deve ser observado que a sua aplicação sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
 
 Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
 
 Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 PARADIGMA RE 870.947/SE.
 
 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 APLICAÇÃO DO IPCA-E.
 
 OFENSA À COISA JULGADA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TAXA SELIC.
 
 EC 11/2021.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
 
 No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
 
 Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
 
 Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
 
 No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
 
 A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
 
 Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
 
 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
 
 II.
 
 O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
 
 III.
 
 No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
 
 Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
 
 IV.
 
 Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
 
 V.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
 
 Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
 
 A norma está de acordo com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou decisão superior que impossibilite a sua aplicação ao caso.
 
 Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
 
 Deve ser destacado ainda que, em que pese o reconhecimento de repercussão geral relativo à questão (Tema nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal), não houve determinação de suspensão dos processos em curso que tratem da temática.
 
 Assim, a tramitação deve prosseguir na forma acima estabelecida.
 
 Com relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 221252170), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
 
 Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
 
 Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
 
 Preclusa esta decisão, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de Ana Paula de Carvalho da Silva, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor em favor de Ana Paula de Carvalho da Silva, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 221252170.
 
 BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025.
 
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                                            28/02/2025 15:06 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 15:06 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            27/02/2025 12:39 Publicado Certidão em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 12:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 15:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            25/02/2025 15:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/02/2025 08:04 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 16:18 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            19/12/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            17/12/2024 22:33 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 18:09 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 18:08 Deferido o pedido de ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*27-20 (EXEQUENTE). 
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                                            15/12/2024 12:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            15/12/2024 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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