TJDFT - 0701943-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:46
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2025 09:35
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2025 02:34
Publicado Citação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701943-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEY MARQUES MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão 1.
Há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que os embargos referem-se ao mesmo título em execução (processo nº 0718626-51.2023.8.07.0001).
Assim, estes embargos devem ser julgados conjuntamente com aqueles de números 0718626-51.2023.8.07.0001 e 0743685-41.2023.8.07.0001.
Este último se a sentença lá prolatada for desconstituída pelo Tribunal, o que parece provável (assim, antes do julgamento, deverá ser aguardado o seu desfecho). 2.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 3.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 4.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0718626-51.2023.8.07.0001). 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 7.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 8.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701943-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEY MARQUES MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão 1.
Há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que os embargos referem-se ao mesmo título em execução (processo nº 0718626-51.2023.8.07.0001).
Assim, estes embargos devem ser julgados conjuntamente com aqueles de números 0718626-51.2023.8.07.0001 e 0743685-41.2023.8.07.0001.
Este último se a sentença lá prolatada for desconstituída pelo Tribunal, o que parece provável (assim, antes do julgamento, deverá ser aguardado o seu desfecho).
Ademais, devem as partes informar (art. 6º do CPC) se os demais executados opuserem embargos à execução, para fins de reunião de todos, a debelar qualquer possibilidade de decisões conflitantes.
São os executados os seguintes: NFJ CALDOS LTDA, NEY MARQUES MOREIRA; FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA; FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA; e FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA. 2.
Traslade o CJU cópia do instrumento de mandato juntado pelo embargado (ID 222786277) ao processo de execução e neste cadastrem-se seus advogados: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - OAB GO50208-S - CPF: *31.***.*88-15 e BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - OAB MG142208-A - CPF: *02.***.*32-40. 3.
Junte o embargante cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) memória de atualização do débito em cobrança; (c) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
30/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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