TJDFT - 0722509-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES CARDOSO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722509-18.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDSON RODRIGUES CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por EDSON RODRIGUES CARDOSO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter o pagamento da importância no valor de R$ 108.153,55 (cento e oito mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente à correção monetária e ausência de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.
Narra a inicial que o autor é servidor público aposentado da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal desde 14 de fevereiro de 2017.
Afirma que, após passar para inatividade, a Administração procedeu a apuração dos valores devidos a título de conversão de licença prêmio em pecúnia, chegando ao montante de R$ 141.700,08 (cento e quarenta e um mil e setecentos reais e oito centavos).
Sustenta que a importância passou a ser paga a partir de abril de 2021 em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 3.936,11 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e onze centavos), encerrando-se em março de 2024.
Alega, no entanto, que não houve a devida correção monetária no período entre a data da aposentadoria e o início do pagamento, tampouco a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo.
Discorre sobre o equívoco cometido pela Administração.
Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Determinada a emenda à inicial (ID 221530177), o autor comprovou o recolhimento das custas (ID 222040834).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 227428673), suscitando prejudicial de mérito da prescrição, sob a alegação de ter transcorrido prazo superior ao quinquênio legal desde o pagamento da primeira parcela.
No mérito, sustentou que o auxílio-alimentação deve ser excluído da base de cálculo da conversão da licença em pecúnia, diante do caráter indenizatório da parcela.
Alegou, ainda, que o art. 121, § 6º, da Lei Complementar nº 840/2011 fixa o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aposentadoria para pagamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia, de modo que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento do débito e não desde a data da jubilação.
Impugnou os cálculos da autora e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica (ID 228417945).
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Em contestação, o Distrito Federal suscitou prejudicial de mérito da prescrição, alegando ter transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde o pagamento da primeira parcela.
Analisando as fichas financeiras (ID 221489020, pág. 6) é possível observar que o pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia iniciou-se em abril de 2021, data em que a parte autora tomou conhecimento dos equívocos cometidos pela Administração.
A presente ação, por sua vez, foi proposta em 19 de dezembro de 2024, ou seja, dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos para exercício da pretensão.
Diante desse cenário, não há que se falar em prescrição.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor possui o direito de obter o pagamento da diferença decorrente da correção monetária e da ausência de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo quando da conversão em pecúnia da licença-prêmio.
Pois bem.
De acordo com a Lei Complementar n. 840, de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais: Art. 139.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo. (...) Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
Na espécie, observa-se que o autor se aposentou em 14 de fevereiro de 2017 no cargo de médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
De acordo com as fichas financeiras, o pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia iniciou-se em abril de 2021, ou seja, mais de 4 (quatro) anos depois.
Com cediço, a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas fator de recomposição do valor da moeda, com o objetivo de preservar o poder aquisitivo original.
No caso dos autos, o termo inicial para incidência da correção monetária deve ser a data em que foi consolidado o direito ao recebimento do montante principal.
Tendo em vista que se trata de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o direito surge na data da aposentadoria, nos termos da redação do artigo 142 da Lei Complementar n. 840/2011.
Ressalta-se que o fato de existir prazo legal para realização do pagamento não afasta o direito à correção monetária no período, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Portanto, havendo lapso temporal entre o vencimento da obrigação (data da aposentadoria do autor) e o início do cumprimento da obrigação pecuniária (abril de 2021), deve incidir a devida correção monetária, conforme previsão do artigo 397 do Código Civil.
A propósito do tema, precedente do E.
TJDFT: FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O termo inicial para correção do crédito referente à conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria.
Nesse sentido: “Agravo regimental.
Servidor público.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Data da aposentadoria.
Agravo regimental não provido. 1.
Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedentes. (...).” STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/06/2013, DJe 10/06/2013. “[...] O termo inicial para a atualização é a data da aposentadoria, por corresponder à origem do débito, visto que, antes desse momento, não era possível a conversão em pecúnia da licença prêmio”. (Acórdão 1226499, 07064408120198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020) 2.
Se a autora se aposentou em 18/6/2018 (ID 69465876 - Pág. 4) e, à época, fazia jus a 12 meses de licença-prêmio, é devida a correção monetária a partir dessa data. 3.
Recurso conhecido e provido para determinar o pagamento da correção monetária a partir de 18/6/2018, mantidos os demais termos da sentença.
Relatório em separado. 4.
Sem custas e honorários. (Acórdão 1983025, 0764825-52.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.)
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de incluir o auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para acrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na sentença com base no § 3º do art. 85 do CPC.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente quanto à base de cálculo a ser adotada corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria.Nesse diapasão, confiram-se: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019, AgInt no AREsp 1.651.435/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no REsp 1.898.961/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021.III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.IV - Ademais, a questão "repetitiva" alegada pela União (Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos feitos (AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi cancelada em 2/12/2021.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2107248 PE 2023/0398656-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) [grifos nossos].
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2048543 RS 2023/0015650-5, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) [grifos nossos].
No mesmo sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021.
I.
O abono de permanência e o auxílio-alimentação integram a remuneração do servidor público distrital e assim devem integrar a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio, na esteira do que prescrevem os artigos 68, 74, 76, 101 e 142 da Lei Complementar Distrital 840/2011.
II.
A partir da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 o débito fazendário deve ser atualizado pela SELIC.
III.
Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1865695, 0717489-17.2022.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 15/07/2024.) [grifos nossos].
REEXAME NECESSÁRIO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
Por não se constatar o transcurso do prazo quinquenal para interposição de recurso acerca da matéria, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 2.
A autora atendeu a todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, previstos no art. 114 da Lei Complementar nº 840/2011, art. 6º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 40, §5º da CF, habilitando-se ao recebimento do abono de permanência como demandado, bem como às parcelas não pagas em valor equivalente à sua contribuição previdenciária. 3.
Havendo o reconhecimento administrativo dos créditos relativos à licença-prêmio indenizada, deve ser utilizado, como base de cálculo do valor devido, a remuneração percebida do último mês em que estivera em atividade, em cumprimento ao art. 142 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 atualizada pela Lei Complementar nº 952/2019. 4.
As rubricas referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde que compõem a remuneração do servidor, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5.
Reexame necessário conhecido e desprovido. (Acórdão 1832412, 0703404-89.2023.8.07.0018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 03/04/2024.) [grifos nossos].
Portanto, deve ser adotada como base de cálculo para conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída ou computada para aposentadoria a remuneração percebida no último mês em que o servidor estivera em atividade, incluída a rubrica referente ao auxílio-alimentação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o Distrito Federal ao pagamento da correção monetária devida entre a data da aposentadoria (14 de fevereiro de 2017) e o início do efetivo pagamento (01 de abril de 2021).
O valor devido deverá ser corrigido pelo IPCA-E até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021. b) reconhecer que a parcela remuneratória de auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida ao autor; c) condenar o Distrito Federal ao pagamento da diferença decorrente da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E de 14 de fevereiro de 2017 (data da aposentadoria) até novembro de 2021.
A partir de dezembro de 2021, deverá incidir unicamente a SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Os valores devidos deverão ser apurados em cumprimento de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 2º, inciso I, do CPC.
Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 15:17:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
07/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES CARDOSO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722509-18.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDSON RODRIGUES CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A prejudicial de mérito da prescrição será analisada oportunamente por ocasião da sentença.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:58:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
04/04/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0722509-18.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDSON RODRIGUES CARDOSO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 09:17:52.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
27/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:04
Deferido o pedido de EDSON RODRIGUES CARDOSO - CPF: *88.***.*98-34 (REQUERENTE).
-
07/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/01/2025 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723404-46.2023.8.07.0007
Banco Pan S.A
Carlos Eduardo Ferreira dos Santos Junio...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 14:36
Processo nº 0723404-46.2023.8.07.0007
Carlos Eduardo Ferreira dos Santos Junio...
Carlos Eduardo Ferreira dos Santos Junio...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 11:51
Processo nº 0701830-60.2025.8.07.0018
Rubens Antonio Alves
Distrito Federal
Advogado: Rubens Antonio Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 15:32
Processo nº 0720291-86.2025.8.07.0016
Victor Lustosa do Amaral
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mateus Dourado Paranagua Cunha Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 18:23
Processo nº 0706534-91.2021.8.07.0007
Banco J. Safra S.A
Klebson Pereira de Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 13:13