TJDFT - 0706534-91.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por inércia da parte autora. 2.
Após diversas intimações e a paralisação dos autos por mais de 30 dias, a autora limitou-se a requerer suspensão do feito, sem atender às determinações judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada via sistema judicial equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, e se o descumprimento dos comandos judiciais justifica a extinção por abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 11.419/2006 prevê que intimações feitas a partes cadastradas em portal próprio são consideradas pessoais, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do CPC. 5.
O banco apelante está cadastrado como parceiro de expedição eletrônica, tendo sido regularmente intimado por sistema eletrônico. 6.
A conduta desidiosa da parte autora, que não impulsionou o feito após sucessivas intimações, configura abandono da causa. 7.
A extinção do processo está em conformidade com os princípios da celeridade, efetividade e economia processual.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:09
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/07/2025 11:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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