TJDFT - 0700838-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700838-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA GONCALVES DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO A parte requerida, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, informou nos autos ter realizado pagamento voluntário no valor de R$ 1.008,00, comprovado por meio de comprovante de depósito judicial de id. 233069366.
Na manifestação de id. 234784646, a DEFENSORIA PÚBLICA, requereu a transferência da quantia depositada para a conta do PRODEF e o arquivamento do feito em relação ao pagamento dos honorários.
Posteriormente, a requerida, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., peticionou nos autos, pugnando pela oportunidade de um novo prazo para o cumprimento de decisão, alegando possuir grande número de processos judiciais e que as diligências estão em andamento.
Em medida de razoabilidade e cooperação processual, requereu a dilação do prazo por mais 15 dias (ids. 235749164). É o relatório.
Decido.
Considerando que a sentença transitou em julgado e que a parte ré realizou o depósito voluntário no valor de R$ 1.008,00, e atendendo ao requerimento da DEFENSORIA PÚBLICA, defiro o pedido de transferência da integralidade do valor depositado (R$ 1.008,00), mais atualizações, para a conta indicada pelo PRODEF na petição inicial, dando, por conseguinte, plena quitação ao valor dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Outrossim, em atenção ao pedido da requerida e considerando a alegação de dificuldade operacional diante do volume de demandas, bem como em respeito aos princípios da razoabilidade e cooperação processual, defiro a dilação de prazo requerida.
O prazo adicional de 15 (quinze) dias se destina especificamente ao cumprimento das determinações remanescentes, em especial a comprovação do pagamento das custas finais, cujo cálculo foi realizado.
Proceda a Secretaria à expedição do necessário alvará/mandado de pagamento para transferência do valor depositado para a conta do PRODEF.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:01
Outras decisões
-
16/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
08/04/2025 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 20:30
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700838-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA GONCALVES DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por IRACEMA GONCALVES DA SILVA em desfavor de NEONERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Em síntese, a parte autora narra residir em imóvel sito nesta Circunscrição Judiciária, registrado como unidade n. 2061778-X junto à parte ré; relata que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, na data de 30,11,2022, em virtude de inadimplemento das contas dos meses anteriores; todavia, ao procurar a ré para regularizar a questão, recebeu proposta que reputa inviável, momento em que fez uso dos recursos financeiros disponíveis para quitar os débitos dos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, bem como dezembro de 2022 e janeiro de 2023; assevera, assim, a quitação das faturas pertinentes aos últimos noventa dias, conforme com o disposto no art. 357, cabeça, da Resolução ANEEL n. 1000/2021, motivo por que intenta a tutela em destaque.
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que ré promover o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à respectiva unidade consumidora.
No mérito reitera os pedidos da tutela provisória.
Deferimento da tutela de urgência e da gratuidade de justiça (150041518).
Citada, a ré apresentou contestação em que alegou: (i) o pagamento da fatura somente após o vencimento e a interrupção do serviço de energia elétrica; (ii) que a autora foi informada acerca dos débitos com antecedência de 15 dias, conforme art. 360 da Resolução 1000/21; (iii) a religação estaria condicionada ao pagamento de todas as faturas em aberto, que totalizava o valor de R$ 2.570,64; e (iv) não cabe a inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica (155046038).
Em contestação à reconvenção, a autora/reconvinda sustentou que a planilha de débitos foi produzida unilateralmente, sem comprovar o uso efetivo do serviço público.
Defendeu que a reconvinte não se desincumbiu do seu ônus, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Pugnou pela improcedência (168657102).
Decisão saneadora (id. 190845734) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2.
Fundamentação Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
A autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e a ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do CDC.
Na forma do art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
A ré sustenta que não há irregularidade no corte, porquanto a autora, devidamente notificada, estava inadimplente no momento da suspensão do fornecimento do serviço.
Por outro lado, a autora comprovou o pagamento dos meses de setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023 (id. 148418006), o que, a seu entender, não permitiria o corte do fornecimento.
A Resolução nº 1.000/2021, da Aneel, em seu art. 357, assim dispõe: “Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.” Fica evidente que as parcelas referentes ao trimestre anterior (setembro, outubro e novembro de 2022) ao corte da energia elétrica encontravam-se pendentes de pagamento no dia da interrupção do serviço.
Cumpre ressaltar, ainda, que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, dispõe que a distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica, com aviso prévio ao consumidor, quando for constatado a falta de pagamento da fatura ou do consumo de energia elétrica, esclarecendo que a notificação da suspensão deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Na hipótese, no entanto, a distribuidora ré não comprovou o cumprimento da obrigação de ciência prévia quanto à interrupção do fornecimento do serviço, não constando dos autos notificação endereçada à consumidora.
Portanto, a suspensão dos serviços em virtude do inadimplemento das faturas mais recentes a época configura exercício regular de direito, desde que haja notificação prévia do usuário, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela provisória de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel Quadra 04, conjunto 12, lt. 37, casa 02 – Guará/DF – CEP 71261-515, com código de identificação da unidade o nº 2061778-X, e para determinar que o réu se abstenha de praticar eventual corte em virtude das faturas inadimplidas anteriores ao mês de setembro de 2022.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2025 06:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de IRACEMA GONCALVES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a IRACEMA GONCALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*76-00 (AUTOR).
-
20/02/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2023 14:29
Outras decisões
-
02/02/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711191-62.2024.8.07.0010
Antonio Carlos Gomes da Silva
Advogado: Douglas Ferreira do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2024 16:59
Processo nº 0718461-16.2024.8.07.0018
Lindeci Ribeiro de Macedo Porto
Distrito Federal
Advogado: Patricia Silva Pereira Sartory
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 12:13
Processo nº 0719538-06.2018.8.07.0007
Ricardo David Ribeiro
R.p de Sousa Rs Semi-Joias e Acessorios
Advogado: Arthur Philipe Morais Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2018 18:29
Processo nº 0700655-61.2025.8.07.0008
Banco Bradesco S.A.
Everton Fernandes Barbosa
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 11:16
Processo nº 0749566-62.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Wagner A. Apolinario - EPP
Advogado: Rafaela Lopes Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 12:57