TJDFT - 0700771-31.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:47
Cancelada a Distribuição
-
04/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO LUCIANO RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO LUCIANO RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700771-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE EDUARDO LUCIANO RIBEIRO REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial para recolhimento das custas iniciais, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC) após o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 00:07:13. -
04/03/2025 12:22
Recebidos os autos
-
04/03/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO LUCIANO RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO LUCIANO RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 08:11
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 08:11
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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