TJDFT - 0702764-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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08/03/2025 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:08
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:08
Outras decisões
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18/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 20:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0702764-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REQUERIDO: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA Decisão Não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que os títulos em execução (notas promissórias) são distintos, ou seja, não coincidem os elementos da ação a ensejar a redistribuição do feito ao juízo prevento (CPC 337, §2º e 3º c/c 286, II).
Para análise da competência deste Juízo, deverá o exequente declinar expressamente se a emissão da nota promissória decorre ou não de relação de consumo e/ou de atividade de factoring.
Aliás, "A cessão do crédito estampado na cártula em favor de empresa de fomento mercantil - factoring - caracteriza situação peculiar que não se identifica com os princípios cambiários do título quando posto em circulação mercantil de forma tradicional.
Na cessão, não há que se falar em abstração e inoponibilidade das exceções pessoais atinentes ao devedor.
Sobretudo quando há indícios de total falta de cumprimento da obrigação primária que motivou a emissão da cártula, a qual aponta para a inexistência do débito. 3. É inerente à atividade de factoring a assunção de risco, uma vez que a transferência do crédito não se opera de forma cambial, mas caracteriza cessão do direito ao crédito, respondendo o cedente pela existência do crédito subjacente e que foi motivo à emissão do título, conforme artigos 294 e 295 do Código Civil.
Acórdão 1222027, 07176724720198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Portanto, deverá o exequente informar, precisamente, se o negócio jurídico subjacente decorreu de relação de consumo, para análise de matéria de ordem pública: competência em eventual relação de consumo.
Nesse sentido: (...) RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido." (STJ, 4.ª T, Resp n.º 1.049.639, Min.
João Otávio, j. 16.12.2008, DJ 2.2.09) Assim, se a relação entre as partes for de consumo, haverá incompetência absoluta deste Juízo, razão por que a execução deverá ser redistribuída para o foro da residência do consumidor, o que está fora do arbítrio do exequente.
Caso não o faça, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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