TJDFT - 0709146-58.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:58
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de 34.221.122 ADLA FREITAS DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709146-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 34.221.122 ADLA FREITAS DE ARAUJO REQUERIDO: POLLYANA SANARA TOME E SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Após as tentativas frustradas de localização da parte ré, a autora indicou para citação o endereço situado em Águas Lindas de Goiás/GO, observa-se, portanto, que nenhuma das partes possui domicílio nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF.
Importante esclarecer que a possibilidade de citação por meios eletrônicos não se sobrepõe às regras de competência fixadas pela legislação processual, ou seja, é possível a citação por meios eletrônicos, desde que a ré possua domicílio nesta circunscrição, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
A Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização.
No caso em apreço, o réu não tem domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de fevereiro de 2025, 18:30:48.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/02/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709146-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 34.221.122 ADLA FREITAS DE ARAUJO REQUERIDO: POLLYANA SANARA TOME E SILVA DECISÃO Mantenho a decisão do ID 223707286 pelas razões jurídicas ali contidas.
Intime-se a autora para indicar o endereço atualizado da ré, nesta circunscrição e ainda não diligenciado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 10 de fevereiro de 2025, 12:45:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:27
Indeferido o pedido de 34.221.122 ADLA FREITAS DE ARAUJO - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de 34.221.122 ADLA FREITAS DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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29/01/2025 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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29/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 20:22
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:07
Indeferido o pedido de 34.221.122 ADLA FREITAS DE ARAUJO - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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21/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:28
Outras decisões
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07/11/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/11/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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