TJDFT - 0701444-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA COSTA BENCK, REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL - UNDF em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de SINDUNDF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:49
Mandado devolvido redistribuido
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07/07/2025 22:53
Mandado devolvido redistribuido
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03/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701444-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDUNDF IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, SIMONE PEREIRA COSTA BENCK, REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL - UNDF SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança de cunho coletivo impetrado pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade do Distrito Federal – SinDUnDF-ANDES-SN contra ato coator provindo da Reitora Pro Tempore – o Edital n. 1/2024 – REIT/UNDF/CEPU – (na pessoa da Sra.
Simone Pereira Costa Benck), o qual versa sobre a criação de novos cursos e implementação do curso de Bacharelado de Ciências Econômicas até a criação regular dos conselhos universitários.
A narrativa vem deduzida primeiramente na legitimidade do Sindicato impetrante, cabimento do writ e isenção de custas, sequência em que defende que, passados três anos da criação da UnDF, ainda não foram instalados órgãos colegiados (Consuni e Consepe) e, assim, a Reitoria Pro Tempore estaria atuando de forma irregular, em especial com a criação e funcionamento de cursos que são de competência primária dos conselhos universitários.
Assevera que tais cursos, uma vez implementados, não poderão ser posteriormente revistos pelos conselhos, havendo risco de possível prejuízo financeiro para a Fazenda Distrital.
Pugna pela concessão da segurança, consistente na suspensão da criação de novos cursos de graduação, pós-graduação, especialização, formação, além de outras modalidades que se fizerem necessárias, e a suspensão da implementação do curso de Bacharelado em Ciências Econômicas, até a criação regular (para ambos os casos) dos conselhos universitários (Consuni e Consepe), de acordo com o parágrafo único do art. 56 da LDB, objeto do MSCol nº 0702905-2024.8.07.0018; declaração da ilegalidade dos arts. 18, inciso X, e 182 e 183 do Regimento Geral da UnDF, no que concerne à criação/implementação de novos cursos de graduação e pós-graduação, especialização, formação, além de outras modalidades que se fizerem necessárias, sem o aval dos conselhos universitários; declaração da ilegalidade do parágrafo único do art. 9ºe dos arts. 23 e 46 da Instrução 47, de 5 de novembro de 2024, no que concerne a criação/implementação de cursos de pós-graduação e aprovação para atuação de docentes externos à carreira docente da UnDF (CMS/DF) contornando a aprovação do Consuni e do Consepe.
Subsidiariamente, requer a suspensão da implementação de novos cursos de graduação – inclusive o de Bacharelado em Ciências Econômicas –, pós-graduação, especialização, formação, além de outras modalidades que se fizerem necessárias, até a criação regular (para ambos os casos) dos conselhos universitários (Consuni e Consepe), de acordo com o parágrafo único do art. 56 da LDB, objeto do MSCol nº 0702905-2024.8.07.0018 Há documentos juntados com a inicial.
Decisão de ID 191280344 determinou a emenda da inicial, devidamente atendida.
Postergou-se a análise do pedido de liminar para após a juntada da resposta à Notificação da Autoridade Coatora.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações no Id 231754914.
Sustentou que, fruto da decisão proferida por este Juízo, a UnDF suspendeu os trâmites previstos no Edital Nº 1/2024 - REIT/UNDF/CEPU, publicado no DODF Nº 43, de 04 de março de 2024.
Defendeu que o Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela mesma Seção Sindical dos Docentes da Universidade do Distrito Federal – SINDUnDF, dispõe sobre a eleição dos colegiados da Universidade do Distrito Federal e tramita, em 2ª Instância, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, nos autos do Processo Nº 0702905-71.2024.8.07.0018.
Assim, por força de decisão judicial resultante de ação distribuída pelo SinDUnDF, a UnDF encontra-se atualmente impedida de retomar os trâmites eleitorais para constituição das vagas de discentes e docentes da UNDF em seus Conselhos Superiores, em conformidade ao definido em seu estatuto.
Disse que a impetrante representa apenas os interesses dos integrantes da Seção Sindical concursados da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal – CMSDF (Lei Distrital nº 6.969/2021), que são apenas parte dos docentes da UnDF.
Aduz que a SindUnDF reafirma que seu interesse se manifesta, essencialmente, na desqualificação pessoal e profissional como meio de alcançar, a qualquer custo, cargos comissionados e, enquanto seção sindical, e não carreira docente, busca se autodefinir como reserva exclusiva de poder e gestão universitária, em detrimento de Especialistas, Mestres da mesma carreira acadêmica e dos Titulados pertencentes ao quadro docente das Escolas Superiores vinculadas à UnDF.
Diz que, ampliar a oferta de cursos públicos, além da missão precípua da Universidade do Distrito Federal, não apenas atende à demanda reprimida, mas também contribui para o desenvolvimento socioeconômico do DF, reduzindo os índices de exclusão educacional e profissional dessa juventude, impactando na redução da desigualdade social e no fortalecimento da educação.
Afirma que, no referente à elaboração e proposição de novos cursos de graduação e pós-graduação a serem ofertados pela UnDF, em diferentes áreas do saber, é importante sublinhar que o empenho dos esforços dos docentes da UnDF e da gestão da Universidade configuram um processo natural e essencial para a implementação de uma instituição de ensino em fase de consolidação.
Assevera que a elaboração do PPC do curso de Ciências Econômicas contou com a participação voluntária, proativa e diligente dos docentes da CMSDF vinculados às áreas do saber atinentes às Ciências Econômicas.
Coordenada pela gestão da Universidade do Distrito Federal, nos autos do Processo SEI nº 04030-00001121/2024-21, datado de 28 de maio de 2024, o PPC do curso de Ciências Econômicas, devidamente subscrito por seus autores docentes, foi apresentado à gestão da Universidade para apreciação e eventual oferta a partir do primeiro semestre do ano de 2025.
Ressalta que a destacada participação dos referidos docentes ocorreu sem qualquer tipo de "coação" ou "represália", conforme indevida e irresponsavelmente alegado pela Impetrante.
Dessa forma, considerando que a elaboração dos Projetos Pedagógicos dos Cursos, a definição do número de vagas, a organização da estrutura curricular e a gestão das atividades acadêmicas e administrativas são competências privativas da UnDF, conforme dispõe o artigo 12 da Resolução nº 01/2023-CEDF, a Reitoria Pro Tempore, no exercício de suas atribuições e em observância à missão institucional da Universidade, exarou, ad referendum, instrução para autorização de funcionamento do curso de Ciências Econômicas.
Destaca que tal medida se deu em razão da inexistência dos órgãos superiores da UnDF, em virtude da observância à decisão judicial vigente sobre o tema.
Ressalta que o ato normativo de autorização do curso de graduação em Ciências Econômicas possui prazo de validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação, para a efetiva abertura de vagas e início do funcionamento do curso, conforme disposto no artigo 109 da Resolução nº 01/2023- CEDF.
Caso a UnDF não reúna as condições necessárias para a oferta do curso dentro do prazo estipulado, não há impedimento legal ou normativo que impeça novo ato que justifique e concorde novos prazos para a implementação, sem sanção administrativa decorrente da não implementação, afastando-se, assim, alegações em sentido contrário.
A inexistência do processo eleitoral para constituição do CONSUNI na UnDF, obstaculizada em decorrência de decisão judicial proferida em 05 de abril de 2024, não pode constituir obstáculo à continuidade das ações de implantação da Universidade, especialmente no que se refere ao cumprimento de sua missão institucional: a oferta de cursos de graduação à população do Distrito Federal, ampliando o acesso ao ensino superior público de qualidade.
Defende que durante esse período de suspensão, que perdura há mais de 11 (onze) meses, a Universidade está sujeita a uma estagnação indevida de suas ações de ampliação, efetivação, constituição e expansão, comprometendo o desenvolvimento institucional e acadêmico.
No Id 227392496, o Distrito Federal requereu o seu ingresso na lide.
Sobreveio a decisão de Id 231931754, no bojo da qual o requerimento liminar foi indeferido.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela denegação da segurança – Id 234350769.
Ressalta que a UnDF empenhou esforços no balizamento de proposta de composição dos colegiados superiores (CONSUNI e CONSEPE), de forma a considerar o atendimento ao percentual de 70% de representação docente.
Essa proposta, no entanto, foi recusada em sua integralidade pela direção do SINDUNDF (Id 231754914).
Alerta que o SINDUNDF entende que “a única alternativa para instalação dos Conselhos Superiores da UnDF dentro dos parâmetros da Lei nº 9.394/1996 (LDB) é a nomeação de docentes da carreira MSDF para todos os cargos diretivos com assento no Consuni e no Consepe”.
Esse posicionamento revelaria a ambição da Impetrante que exige, de forma oportunista e arbitrária, a ocupação imediata dos cargos por seus representantes docente da CMSDF, utilizando, como base, a deslegitimação e exposição pessoal dos atuais ocupantes dos cargos e de suposta ilegalidade na constituição da UnDF (id 231754914).
Adverte que não se vislumbra fundamento jurídico ou institucional que justifique a paralisação e suspensão dos atos normativos e das ações de implantação da UnDF, salvo pelo interesse exclusivo da Impetrante em restringir o funcionamento, em possível desacordo com o princípio da legalidade e com o interesse público.
Por fim, aduz, não há elementos que sustentem a alegação de representação legítima e abrangente do corpo docente da UnDF por parte da entidade sindical impetrante, uma vez que as demandas institucionais devem considerar o interesse coletivo da comunidade acadêmica.
Julgamento convertido em diligência para a juntada de atos administrativos especificados no despacho de Id 238404246, devidamente cumprido – Id 239271139.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Importa destacar que o artigo 21 da Lei n. 12.016/09 compendia os direitos a serem resguardados pelo mandado de segurança na modalidade coletivo: Transcreve-se, por oportuno: Art. 21.
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único.
Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Consoante se extrai das razões iniciais, a parte impetrante é seção sindical representativa dos interesses dos (as) docentes vinculados à Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes, daí se fazendo emergir como categoria de pessoas ligadas entre si e/ou com a parte adversa por uma relação jurídica básica e que estão a defender com a impetração, direitos transindividuais, de natureza indivisível, sobretudo porque a decisão judicial afeta a própria categoria diante do vínculo mantido com a UnDF, onde laboram na condição de professores - Estatuto Social, artigo 3º, inciso I, II (Id 239271141).
Ainda que seccionados quanto a sua representação e que a Impetrante não abranja a integralidade do corpo docente da UnDF, a Súmula n. 630 do STF entende que a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Deveras, é assente que a finalidade do mandamus tem pertinência temática com as normas estatutárias da categoria representada pela I Impetrante, pelo que não há se falar em ausência de legitimação e pertinência material do pedido de segurança, haja vista o teor do artigo 3º, inciso II do Regimento Interno juntado em Id 239271141).
No mais, é certo que pelo artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles[1] da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Então, a questão tem seu ponto central nas estipulações estatutárias da UnDF - o Estatuto da Instituição define a natureza, os objetivos e a sua estrutura - e do Regimento Interno que estabelece as regras e procedimentos para o seu funcionamento diário, mediante o detalhamento das decisões tomadas e das atividades a serem realizadas.
A partir da premissa de que é garantido por meio das normativas referidas o princípio da gestão democrática no processo decisório da Universidade, não se torna complexo ver que há razão na postulação da Impetrante.
Ora, não se pode conceder razoabilidade à tese de que a criação de novos cursos e a implementação do curso de Bacharelado de Ciências Econômicas seja disposição unicamente administrativa, sobretudo porque a dimensão é de estruturação de uma composição educacional que não se enquadra na prerrogativa das atribuições ad referendum afetas à Reitoria da UnDF, na forma alusiva do artigo 18, inciso X do Regimento Interno Geral (Id 226160127), única e exclusivamente em virtude de pairar julgamento em 2ª Instância sobre a constituição/composição dos Conselhos Universitários Consuni e Consepe. É justamente ante ao premente fato de a regularidade dos sobreditos conselhos carecer de apreciação judicial ainda (o caso se encontra em 2º grau de Instância com o julgamento do recurso pendente), que a criação de novos cursos e a implementação do curso de Bacharelado de Ciências Econômicas não pode ocorrer da forma impulsionada pela Autoridade Coatora, porque implicaria em se perpetuar uma situação irregular que já vem ocorrendo sem a correta composição dos órgãos de deliberação (Os Conselhos Universitários) para outros âmbitos da vida acadêmica, com o comprometimento estrutural da Instituição Educacional pela não participação dos Conselhos Universitários em decisão de tamanha relevância e, com maior gravidade, da sociedade que dela se fomenta para o desenvolvimento da educação, afinal são os Conselhos Universitários que molduram a política geral da Instituição, como ela se mostrará ao seu público-alvo, cabendo-lhe sopesar em que dimensão se fará a oferta da educação superior, além de estruturar a sua face pedagógica, metodológica, patrimonial e de gestão administrativa (Base legal, artigos 24, 26, inciso I, V, VI e XI, 28, inciso IV do Estatuto da UnDF em Id 226160130). É de transcrever para maior embasamento, o conteúdo das normativas referidas: Art. 24.
O Conselho Universitário — CONSUNI é órgão deliberativo, consultivo e recursal máximo da UnDF, responsável por formular a política geral da instituição relativa ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem como à sua gestão administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos de seu Regimento Interno e do disposto neste Estatuto.
Art. 26.
Compete ao Conselho Universitário: I - subsidiar a Reitoria da UnDF em sua gestão, especialmente no que diz respeito à mantença, ao planejamento, à coordenação e supervisão das atividades atinentes à oferta de educação superior; V - deliberar sobre a criação, modificação e extinção de unidade da UnDF, bem como sobre a oferta de Cursos de graduação e pós-graduação; VI - aprovar os regimentos internos elaborados pelas unidades, pelos Centros e órgãos setoriais órgãos de apoio acadêmico e complementar vinculados à UnDF; XI - elaborar o Regimento Geral e as suas modificações; Art. 27.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão — CONSEPE, órgão superior deliberativo da UnDF em matéria acadêmica, terá a seguinte composição: Art. 28.
Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão: IV - aprovar os planos de novos cursos de graduação, pós-graduação, especialização, formação, além de outras modalidades que se fizerem necessárias; A narrativa de que há uma pulsante demanda pelo novo curso e que é missão da UnDF “...ampliar a oferta de cursos públicos, além da missão precípua da Universidade do Distrito Federal, não apenas atende à demanda reprimida, mas também contribui para o desenvolvimento socioeconômico do DF, reduzindo os índices de exclusão educacional e profissional dessa juventude, impactando na redução da desigualdade social e no fortalecimento econômico local...”, além de que “...A elaboração do PPC do curso de Ciências Econômicas contou com a participação voluntária, proativa e diligente dos docentes da CMSDF vinculados às áreas do saber atinentes às Ciências Econômicas.
Coordenada pela gestão da Universidade do Distrito Federal, nos autos do processo SEI nº 04030-00001121/2024-21, datado de 28 de maio de 2024, o PPC do curso de Ciências Econômicas, devidamente subscrito por seus autores docentes, foi apresentado à gestão da Universidade para apreciação e eventual oferta a partir do primeiro semestre do ano de 2025...” (Id 231754914, p. 5 e 6, respectivamente), não derroga a realidade de que não houve deliberação provinda de fonte superior deliberativa para assim se fazer, implica dizer, não houve a deliberação da questão pelo Conselho Universitário.
O fato de que a Minuta de Instrução foi desenvolvida pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) em colaboração com representações de diversos segmentos da equipe pedagógica desta Universidade, quais sejam: Secretaria Acadêmica Geral (SEAG); Biblioteca Central (BCE); Coordenação do Centro Interdisciplinar de Ciências Humanas, Cidadania e Meio Ambiente (COCHCMA); Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (ProPPG) e Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (ProExtC) – texto da Nota Jurídica de Id 226160131, p. 2 - apenas ratifica a avidez da irregularidade havida, porque não houve deliberação por quem de direito.
Eventual desavença interna por interesses antagônicos dos integrantes da Seção Sindical – CMSDF, que também representam apenas parte dos Docentes da UnDF, e que segundo alegação da parte adversa, tolhem a participação de outros Docentes que desde o início da Universidade integram as Escolas Superiores, não serve de argumento que abale a superioridade das normativas estatutárias e regimentais, ambas preconizadoras de uma participação efetiva dos Docentes que comporão os Conselhos Universitários para a estruturação das decisões a serem tomadas, inclusive nova oferta de curso superior.
De ver-se que o Estatuto da UnDF, quanto a sua estrutura organizacional, assim dispõe: A CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 8º A UnDF se estrutura conforme os seguintes órgãos: I - Deliberativos: a) Conselho Universitário - CONSUNI; b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.
II - Fiscalizatório: a) Conselho Fiscal - CONFIS.
III - Executivos: a) Reitoria; b) Vice-Reitoria; c) Pró-Reitorias; d) Centros; e) Órgãos setoriais; f) Órgãos de apoio acadêmico e complementar.
De sua vez, as normas regimentais também delineiam os Conselhos Superiores como órgãos de deliberação, inclusive com expressa alusão ao critério desses quanto à criação de cursos: CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS Art. 6º.
São órgãos deliberativos da UnDF, divididos conforme função hierárquica e classificação estatutária: I - Superiores: a) Conselho Universitário - CONSUNI; b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.
II - Setorial: a) Conselhos dos Centros.
TÍTULO III DO ENSINO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 86.
O ensino da UnDF compreende todas as atividades relacionadas à formação inicial e continuada de discentes e docentes, independentemente do grau, da modalidade e do espaço, constituídas em ciclos que levam à obtenção de certificados de conclusão de estudos.
Parágrafo único.
A critério do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderão ser criadas outras modalidades de cursos, tendo em vista as conveniências didáticas e científicas ou as demandas regionais e nacionais em termos de formação Art. 92.
A criação, a suspensão e a extinção dos cursos serão questões reguladas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Não bastassem os grifos nossos para acentuar a frágil perspectiva das informações levadas a efeito pela Autoridade Coatora, tem-se que fosse mesmo o caso de se instituir o curso de Ciências Econômicas pela atribuição ad referendum da Autoridade Coatora, essa seria deliberação que não poderia se contrapor às disposições acima já referidas, ao que, é de se relançar a assertiva de que enquanto não se compuserem os Conselhos Universitários de forma regular, o óbice quanto à oferta de novo curso é intransponível.
Atitude em contrário conflita com as normativas transcritas acerca da competência das deliberações nesse sentido e não se pode permitir que irregularidades se perpetuem no seio da UnDF.
E eis o apontamento das disposições transitórias no Regimento Interno da UnDF, a dizer que a decisão sobre criação de cursos deve aguardar a regular composição dos Conselhos Universitários: TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 182.
O presente Regimento Geral deverá ser validado ad referendum pelo Conselho Universitário, quando instituído.
Art. 183.
As resoluções, os editais, as portarias e os demais atos normativos baixados em data anterior à instalação dos órgãos colegiados da UnDF são prerrogativa da Reitoria Pro Tempore e continuam em vigor, caso não conflitem com as disposições deste Regimento e demais normas da universidade.
Vem ainda a robustecer o direito vindicado, o disposto na Resolução n. 2, de 21 de novembro de 2023, e que estabelece normas e diretrizes para a educação superior no sistema de ensino do DF: CAPÍTULO II DOS CURSOS, DOS PROGRAMAS E DA EXTENSÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 14.
Os cursos de graduação e os cursos e programas de pós-graduação e de extensão vinculados à Universidade do Distrito Federal, após aprovação do Conselho Universitário, podem ser organizados em: I - centros interdisciplinares; II - órgãos setoriais - escolas e institutos - criados dentro dos centros interdisciplinares.
Dispõe ainda a referida Resolução acerca dos Conselhos Superiores: Art. 100.
A criação e o início do funcionamento de cursos de graduação na Universidade do Distrito Federal são definidos pelo Conselho Universitário".
Parágrafo único.
Dependem de autorização prévia do Conselho de Educação do Distrito Federal os cursos de graduação em que a legislação nacional vigente exclui da autonomia das universidades.
Art. 101.
A criação e o início do funcionamento de curso e programa de pós- graduação lato sensu e de curso e programa de extensão da Universidade do Distrito Federal são definidos pelos seus conselhos superiores e independem de prévia autorização do Conselho de Educação do Distrito Federal. (G.N.).
Diante de todo esse arcabouço legal, necessário que se entenda que a espinha dorsal da UnDF se encontra nos Conselhos Universitários não compostos ainda e que estão a impactar em toda uma conjuntura de ações que não podem ser adotadas sem a efetiva deliberação dos órgãos próprios, porque órgãos superiores de deliberação e gestão educacional, o que impõe se suspenda o ato irregular e individualizado da Reitoria na forma ad referendum para o caso.
Ainda que a concessão da segurança se faça por este prisma, acerca do pedido de declaração de ilegalidade dos artigos 18, inciso X, e 182 e 183 do Regimento Geral da UnDF, no que concerne à criação/implementação de novos cursos de graduação e pós-graduação, especialização, formação, além de outras modalidades que se fizerem necessárias, sem o aval dos conselhos universitários; e também de declaração da ilegalidade do parágrafo único do art. 9º, os arts. 23 e 46 da Instrução 47, de 5 de novembro de 2024, no que concerne a criação/implementação de cursos de pós-graduação e aprovação para atuação de docentes externos à carreira docente da UnDF (CMS/DF), não se admite a via estreita do mandado de segurança para a declaração de ilegalidade de lei. É que a Súmula n. 266 do STF estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", implicando dizer que não se faz cabível utilizar o mandado de segurança para questionar a constitucionalidade ou legitimidade de uma lei como pedido autônomo.
Ainda assim, cabe o adendo de que os fatos narrados e demonstrados pela impetrante bastam a fazer adequar o direito cabível na espécie, resultado da máxima "Da mihi factum et dabo tibi jus", brocado jurídico de que ao julgador cabe a aplicação do direito diante dos fatos narrados.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, CONCEDO a SEGURANÇA apenas para ordenar a suspensão da criação de novos cursos de graduação, pós-graduação, especialização, formação, além de outras modalidades que se fizerem necessárias, e a suspensão da implementação do curso de Bacharelado em Ciências Econômicas, até a criação regular (para ambos os casos) dos conselhos universitários (Consuni e Consepe).
A decisão tem natureza mandamental e seu descumprimento acarretará a imposição de todas as medidas condizentes ao seu fiel cumprimento.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil c/c artigo Lei n. 12.016/09.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. [1] MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 22 ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21 e 22.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:42:11.
Assinado digitalmente, nesta data. -
25/06/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:50
Concedida a Segurança a SINDUNDF - CNPJ: 52.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
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13/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701444-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDUNDF IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, SIMONE PEREIRA COSTA BENCK, REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL - UNDF DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
No caso em apreço é necessário que se proceda com a regularização processual da parte.
Nesse contexto, intime-se a impetrante para promover a juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, do Estatuto Social da entidade, bem como das Atas e demais documentos de eleição do responsável subscritor da procuração de ID 226231002, bem como cópia do documento de identificação deste.
Vindo os documentos, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 20:03:54.
Assinado Digitalmente, nesta data. -
05/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SINDUNDF em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SINDUNDF em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA COSTA BENCK, REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL - UNDF em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701444-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDUNDF IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, SIMONE PEREIRA COSTA BENCK, REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL - UNDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 228071630.
Resguardo-me para apreciar o pedido liminar após a vinda, aos autos, das necessárias informações.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se o Distrito Federal para, querendo, manifestar-se quanto ao ingresso nos autos.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 11:03:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:00
Outras decisões
-
11/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2025 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701444-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDUNDF IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, SIMONE PEREIRA COSTA BENCK, REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL - UNDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O extratos bancários anexados pelo Impetrante no ID 227387064 e seguintes, não são aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada, ao contrário, demonstra que mensalmente há saldo superior a R$ 12.000,00 (doze mil reias), quantia essa que, considerada a realidade brasileira, não se presta a enquadrá-lo como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 14:40:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:31
Indeferido o pedido de SINDUNDF - CNPJ: 52.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
-
27/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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