TJDFT - 0700783-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 23:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700783-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO SERRA CORREA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONARDO DA VINCI BLOC H SQS 113 DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID 243334581, considerando que o processo encontra-se sentenciado (ID 240544675), com transito em julgado certificado ao ID 243414172.
Desse modo, arquivem-se os autos, conforme sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONARDO DA VINCI BLOC H SQS 113 em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 19:26
Juntada de Petição de acordo
-
27/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:20
Outras decisões
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11/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONARDO DA VINCI BLOC H SQS 113 em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700783-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO SERRA CORREA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONARDO DA VINCI BLOC H SQS 113 DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:21:32.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/01/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700783-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO SERRA CORREA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONARDO DA VINCI BLOC H SQS 113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de R$ 17.829,35, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Advirto, ainda, que a parte autora não comprovou a realização de gastos mensais que impossibilitem o recolhimento das custas devidas para o ajuizamento da ação e comprometam a sua subsistência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Por ora, publique-se apenas para ciência do Ministério Público.
Promova a secretaria a retirada da marcação da gratuidade de justiça cadastrada pela autora no momento da distribuição da inicial. -
17/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:12
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA - CPF: *10.***.*62-91 (REQUERENTE).
-
17/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2025 09:14
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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