TJDFT - 0714930-06.2016.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:54
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
-
09/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ONUBIA DE FATIMA GOMES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714930-06.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ONUBIA DE FATIMA GOMES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicada multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INOCORRENTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE (...) 4.
No tocante à multa por litigância de má fé, entendo que assiste razão à embargante.
Para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Tal pressuposto, de fato, não está demonstrado no presente feito. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a multa por litigância de má fé (Acórdão 1303292, 0700657-94.2020.8.07.9000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJe: 04/12/2020.)" Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:19:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:11
Outras decisões
-
13/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ONUBIA DE FATIMA GOMES em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:15
Outras decisões
-
25/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
25/02/2025 16:52
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 18:20
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2019 16:19
Remetidos os Autos da(o) Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
05/02/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 10:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 09:12
Decorrido prazo de ONUBIA DE FATIMA GOMES em 28/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 23:58
Decorrido prazo de ONUBIA DE FATIMA GOMES em 24/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 04:48
Publicado Certidão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 14:02
Expedição de Alvará.
-
10/12/2018 14:02
Expedição de Alvará.
-
06/12/2018 02:39
Publicado Decisão em 06/12/2018.
-
05/12/2018 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2018 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2018 17:30
Recebidos os autos
-
03/12/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2018 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2018 18:15
Recebidos os autos
-
28/09/2018 14:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV.
-
26/07/2018 15:21
Remetidos os Autos da(o) Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV para Contadoria - (em diligência)
-
24/07/2018 15:52
Recebidos os autos
-
24/07/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/07/2018 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2018 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 17:12
Recebidos os autos
-
15/05/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/05/2018 00:19
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV - (em diligência)
-
04/05/2018 18:59
Expedição de Ofício.
-
04/05/2018 18:59
Expedição de Ofício.
-
12/04/2018 11:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 09:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 02:30
Publicado Certidão em 09/03/2018.
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08/03/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2018 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 18:06
Recebidos os autos
-
06/03/2018 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/03/2018 14:20
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
01/03/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2016 12:07
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Turma Recursal - (em grau de recurso)
-
02/09/2016 20:08
Juntada de Certidão
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02/09/2016 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2016 00:10
Publicado Despacho em 25/08/2016.
-
24/08/2016 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2016 16:44
Recebidos os autos
-
23/08/2016 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 12:57
Conclusos para decisão para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
22/08/2016 00:07
Publicado Sentença em 22/08/2016.
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19/08/2016 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2016 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2016 16:15
Recebidos os autos
-
18/08/2016 16:15
Julgado procedente o pedido
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18/08/2016 02:08
Conclusos para julgamento para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/08/2016 02:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 15/08/2016.
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16/08/2016 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2016 23:59:59.
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01/07/2016 01:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2016 01:14
Juntada de Certidão
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16/06/2016 09:33
Recebidos os autos
-
16/06/2016 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2016 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 14:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2016 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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