TJDFT - 0701995-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:46
Indeferido o pedido de MARCELO DE ABREU SILVA - CPF: *04.***.*84-72 (AUTOR), NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701995-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ABREU SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCELO DE ABREU SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCELO DE ABREU SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2025 02:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701995-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ABREU SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor à míngua de demonstração de sua aludida hipossuficiência econômica.
Promova o autor o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Lado outro, porque, não obstante a quitação das respectivas faturas, teria a ré suspendido, de forma supostamente arbitrária, o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora onde residiria, postula o autor injunção liminar compelindo aquela parte a restabelecer o fornecimento de energia elétrica ao aludido imóvel.
Diante da declaração de quitação de débitos emitida pela ré, conforme formalizada nos ID. 222806845 e 222806846, defiro em parte a tutela de urgência postulada pelo autor, determinando à demandada que restabeleça, no prazo de um dia contado de sua citação/intimação, o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora identificada pelo código nº 0108198 e se abstenha de suspendê-lo por "débitos de 2024 e dos anos anteriores".
Deixo, contudo, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela ré.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se com urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 14:10
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO DE ABREU SILVA - CPF: *04.***.*84-72 (AUTOR).
-
17/01/2025 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705601-97.2025.8.07.0001
Ivan Pessoa Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Moreira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 19:54
Processo nº 0700177-35.2025.8.07.0014
Camylla Portela de Araujo
Arialdo Silva Souza 32907605372
Advogado: Carolina Nunes Pepe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 10:43
Processo nº 0812203-04.2024.8.07.0016
Inacio Pereira da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 11:48
Processo nº 0718547-84.2024.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 09:34
Processo nº 0704305-40.2025.8.07.0001
Andre Lucas da Silva
Banco Safra S A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 09:22