TJDFT - 0702932-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de VALERIA DIAS PAES LANDIM em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702932-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: VALERIA DIAS PAES LANDIM Requerido: IMPETRADO: 1º BATALHAO DA POLICIA MILITAR SENTENÇA VALERIA DIAS PAES LANDIM impetrou mandado de segurança contra ato do 1º BATALHAO DA POLICIA MILITAR, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que foi abordada por um policial militar na Torre de Tv, sendo determinada a remoção do seu veículo ao pátio do DETRAN/DF, sem qualquer notificação prévia; que esse ato gerou prejuízos, constrangimento e clara humilhação.
Ao final requer a concessão de liminar para determinar a imediata liberação do veículo e que seja definitivamente concedida a segurança.
Foi determinada emenda a inicial (ID 223399920).
Apesar de devidamente intimada, a impetrante quedou-se inerte (ID 227201367). É o relatório.
Decido.
A impetrante deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimada a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito da autora.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALERIA DIAS PAES LANDIM em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 10:56
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/01/2025 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:33
Declarada incompetência
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22/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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22/01/2025 00:51
Recebidos os autos
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22/01/2025 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/01/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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