TJDFT - 0814155-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0814155-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNA BEATRIZ DA SILVA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id.239022225, ao argumento de que houve omissão judicial ao não tratar do art. 37 da Lei nº 4.320/64, bem como sobre o não cabimento de condenação em danos morais.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, sem razão o embargante para os argumentos apresentados.
No que tange à alegação de omissão referente à necessária observância do art. 37 da Lei nº 4.320/64, esta não merece acolhimento.
Isso porque as verbas salariais reconhecidas administrativamente constituem direito subjetivo do servidor, sendo que a ausência de dotação orçamentária, por si só, não justifica a mora para o pagamento.
E nesse sentido, já se manifestou o eg.
Tribunal.
Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPOSTA AO REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO DE PETIÇÃO ASSEGURADO NA CF/88.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
EXERCÍCIOS ANTERIORES. 2016 E 2017.
ART. 19 DA LEI 5.105/13.
DIREITO SUBJEITO DO SERVIDOR.
VERBA DE DOTAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 37 DA LEI 4.320/64.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, onde se pretende que a autoridade impetrada seja compelida a concluir o processo administrativo e promover o pagamento da gratificação de atividade de alfabetização prevista na Lei 5.105/2013, referente aos anos de 2016 e 2017. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora – rejeição. 2.1.
Entre as atribuições do Secretário de Educação está empossar os servidores no âmbito de sua secretaria, consoante o art. 1º, I, do Decreto nº 39.133/18.
A delegação consubstanciada no art. 15, I, da Portaria nº 314/19 não exclui o poder de revisão da autoridade hierarquicamente superior. 2.2.
Trata-se, portanto, de autoridade coatora com legitimidade para integrar o polo passivo do mandado de segurança (Lei 12.016/09 6º § 3º c/c LODF 105). 2.3.
Precedentes. 3.
Do requerimento administrativo. 3.1.
A impetrante alega que desde março de 2017, reiterados em dezembro de 2020, aguarda requerimento administrativo solicitando a Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, Processo SEI de número 0800-003555/2017, porém, mesmo com todos os documentos comprobatórios juntados ao processo, até a presente data não fez jus aos pagamentos da gratificação em tela, referente aos anos de 2016 e 2017. 3.2.
O direito de petição está assegurado no art. 5º, inc.
XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal. 3.2.
De acordo com o art. 48 da Lei 9.784/1999, aplicado no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 2.834/2001, impõe à administração pública “o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. 3.3.
O art. 49 dessa lei estabelece: "concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 3.4.
A Lei Complementar 840/2011, art. 173, ao regulamentar o direito de petição do servidor, prescreve à administração pública o dever de decidir requerimentos, pedidos de reconsideração ou recurso no prazo de 30 (trinta) dias. 3.5.
Desse modo, há direito líquido e certo que ampara a pretensão de ver o processo administrativo examinado em tempo razoável, devendo ser concedida a segurança, nesse ponto, a fim de viabilizar o exercício do direito do impetrante de obtenção de resposta. 4.
Da concessão do pagamento da Gratificação de Alfabetização – GAA no bojo do processo administrativo 0800-003555/2017, dos anos de 2016 e 2017. 4.1.
A Lei nº 5.105/2013, que reestrutura a carreira de Magistério Público do DF, em seu art. 19 prevê: “Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.”. 4.2.
O Distrito Federal, em sua manifestação, reconheceu o direito da impetrante ao acerto financeiro de GAA, a que a impetrante faz jus, referentes aos exercícios findos de 01/03 a 31/12/2016 no valor bruto de R$ 6.280,29 e 01/01 a 09/02/2017 no valor bruto de R$ 972,43, no entanto não há previsão de pagamento por ausência de dotação orçamentária para tanto. 5.
Embora o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 905.357/RR (Tema 864), no qual a repercussão geral foi reconhecida, firmou a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, o precedente colacionado não se amolda ao caso em tela.
Porquanto.
Não se trata especificamente de revisão anual dos servidores, mas sim o recebimento de valores retroativos a exercícios anteriores dos anos de 2016 e 2017, cujo incremento remuneratório é derivado de Lei Distrital de dotação específica. 5.1.
A Lei n. 4.320/64, em seu art. 37 prevê que “As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”. 5.2.
O MPDFT, ao se manifestar pela concessão da segurança, consignou que: “A autoridade coatora, ao prestar informações, além de exibir os cálculos dos valores devidos, invocou o artigo 37 da Lei n. 4.320/64 como justificativa pela inexistência de previsão de pagamento, alegando a ausência de recursos orçamentários e a necessidade de decreto governamental para liberação do devido pagamento. (...) Não obstante os argumentos trazidos pela autoridade coatora, a alegação de ausência de dotação orçamentária, por si só, não justifica a mora no pagamento da gratificação de atividade de alfabetização.
Nos termos da Lei distrital nº 5.105/13, a Gratificação de Atividade de Alfabetização constitui direito subjetivo da servidora, ora impetrante.”. 5.3.
Precedentes deste TJDFT. 6.
As verbas salariais reconhecidas administrativamente constituem direito subjetivo do servidor e a ausência de dotação orçamentária, por si só, não é justificativa aceitável para exonerar o Ente do dever de implementar o acerto financeiro referente a exercícios anteriores pois estas verbas tem dotação específica consignada no orçamento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, com fundamento nos artigos 19 da Lei nº 5.105/2013 e art. 37 da Lei n. 4.320/64. 6.1 Enfim. "As verbas salariais reconhecidas administrativamente constituem direito subjetivo do servidor e não podem deixar de serem pagas sob a alegação de ausência de dotação orçamentária" (Dr.
Vitor Fernandes Gonçalves, Procurador de Justiça). 7.
Ordem concedida. (Acórdão 1380335, 0706874-56.2021.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2021, publicado no DJe: 04/11/2021.) Acerca da condenação em danos morais, não há que se falar em omissão da sentença, já que os argumentos do requerido são direcionados ao mero inconformismo com o teor proferido, o qual deve ser questionado por via própria.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2025 14:08:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:23
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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04/08/2025 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/07/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0814155-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNA BEATRIZ DA SILVA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANNA BEATRIZ DA SILVA COELHO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
Além disso, a interrupção do prazo prescricional ocorre com o requerimento, realizado pela parte requerente, para fins de pagamento da dívida perante a Administração Pública.
Além disso, foi editada a Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, nos seguintes termos: Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento.
Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) No caso dos autos, a dívida cobrada refere-se a período inferior a cinco anos contados do ajuizamento da ação, não tendo transcorrido prazo da prescrição, observando, assim, o disposto na Súmula 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento de parte da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento ID n. 233027960, páginas 3 e 4, não havendo notícia de pagamento de apenas uma das rubricas.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Já no atinente aos danos morais tem-se o seguinte: O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
No caso dos autos, a situação vivenciada pela parte autora extrapolou o mero aborrecimento decorrente do cotidiano, pois em razão da recusa do requerido em pagar o auxílio-alimentação à parte requerente, esta teve sua capacidade financeira podada, inclusive no que concerne à provisão de alimentos, e sofreu desgaste emocional significativo para reiteradamente tratar com seus superiores na tentativa de resolver administrativa o imbróglio.
Nota-se que, ao contrário dos processos comuns que tratam de verbas relacionadas a despesas de exercícios anteriores, o caso apresentado refere-se a pagamento de auxílio alimentação em que a parte requereu o pagamento em março de 2023, mas que até dezembro daquele ano não foi pago por exclusiva letargia do ente público.
Demonstrada, portanto, a ofensa aos seus direitos personalíssimos e , assim como a caracterização de danos morais.
O valor da compensação por danos morais, como já tangenciado acima, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama e levando-se em conta a culpa concorrente do autor na situação, a quantia de R$ 1.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias de R$ 4.829,08 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e oito centavos) referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores e de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente à indenização por danos morais.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice, o qual deve incidir, quanto aos danos morais, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0814155-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNA BEATRIZ DA SILVA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento do feito (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:25:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:37
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0814155-18.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Auxílio-Alimentação (10304) REQUERENTE: ANNA BEATRIZ DA SILVA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2025 09:53:55.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
27/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:09
Outras decisões
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17/12/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
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14/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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