TJDFT - 0703429-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/08/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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06/08/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/08/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/07/2025 17:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível16ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 21 a 28/5/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 21 a 28 de maio de 2025, iniciado em 21 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 208 (duzentos e oito) processos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista, 17 (dezessete) processos foram retirados de julgamento e 29 (vinte e nove) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001892-64.2013.8.07.0018 0700733-43.2020.8.07.0004 0710797-26.2022.8.07.0010 0710450-02.2022.8.07.0007 0715722-27.2024.8.07.0000 0712051-73.2023.8.07.0018 0723097-79.2024.8.07.0000 0724185-55.2024.8.07.0000 0712892-33.2021.8.07.0020 0002912-56.2014.8.07.0018 0733332-08.2024.8.07.0000 0700251-82.2022.8.07.0018 0709009-52.2023.8.07.0006 0734544-64.2024.8.07.0000 0735050-40.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0713185-38.2023.8.07.0018 0711160-85.2023.8.07.0007 0736188-42.2024.8.07.0000 0736467-28.2024.8.07.0000 0701931-26.2022.8.07.0011 0737211-23.2024.8.07.0000 0726354-46.2023.8.07.0001 0710582-89.2023.8.07.0018 0737705-82.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0723821-11.2023.8.07.0003 0712610-91.2022.8.07.0009 0739707-25.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0740228-67.2024.8.07.0000 0703073-73.2024.8.07.0018 0741502-66.2024.8.07.0000 0703856-62.2024.8.07.0019 0705625-62.2020.8.07.0014 0708274-79.2024.8.07.0007 0743261-65.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0708836-38.2022.8.07.0014 0744073-10.2024.8.07.0000 0702018-87.2024.8.07.0018 0703389-02.2022.8.07.0004 0747091-39.2024.8.07.0000 0747092-24.2024.8.07.0000 0709201-45.2024.8.07.0007 0723574-18.2023.8.07.0007 0728912-88.2023.8.07.0001 0748070-98.2024.8.07.0000 0748148-92.2024.8.07.0000 0725083-65.2024.8.07.0001 0748692-80.2024.8.07.0000 0703085-22.2021.8.07.0009 0748941-31.2024.8.07.0000 0748979-43.2024.8.07.0000 0703391-17.2023.8.07.0010 0711510-06.2024.8.07.0018 0717592-07.2024.8.07.0001 0750483-84.2024.8.07.0000 0750564-33.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0706478-38.2024.8.07.0012 0750944-56.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0751508-35.2024.8.07.0000 0718354-23.2024.8.07.0001 0751751-76.2024.8.07.0000 0715990-27.2024.8.07.0018 0752145-83.2024.8.07.0000 0706312-46.2023.8.07.0010 0709762-87.2024.8.07.0001 0743524-31.2023.8.07.0001 0752608-25.2024.8.07.0000 0752678-42.2024.8.07.0000 0711776-54.2023.8.07.0009 0014408-17.2006.8.07.0001 0753237-96.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0715412-18.2024.8.07.0001 0753630-21.2024.8.07.0000 0711466-82.2022.8.07.0009 0704713-29.2024.8.07.0013 0738093-34.2024.8.07.0016 0702799-27.2024.8.07.0013 0709114-90.2023.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0754633-11.2024.8.07.0000 0700164-78.2025.8.07.0000 0712939-08.2024.8.07.0018 0700338-87.2025.8.07.0000 0702452-76.2024.8.07.0018 0700374-32.2025.8.07.0000 0701953-92.2024.8.07.0018 0700661-26.2024.8.07.0001 0703252-55.2024.8.07.0002 0701467-30.2025.8.07.0000 0703077-28.2024.8.07.0013 0712227-76.2023.8.07.0010 0701754-90.2025.8.07.0000 0701944-53.2025.8.07.0000 0701970-51.2025.8.07.0000 0708297-89.2024.8.07.0018 0702098-71.2025.8.07.0000 0716302-94.2024.8.07.0020 0702349-89.2025.8.07.0000 0702365-43.2025.8.07.0000 0702494-48.2025.8.07.0000 0702529-08.2025.8.07.0000 0711941-74.2023.8.07.0018 0702609-69.2025.8.07.0000 0705887-03.2024.8.07.0004 0704271-66.2024.8.07.0012 0702027-76.2024.8.07.0009 0702824-45.2025.8.07.0000 0703009-83.2025.8.07.0000 0707053-29.2022.8.07.0008 0710371-64.2024.8.07.0003 0715462-65.2020.8.07.0007 0712679-28.2024.8.07.0018 0703292-09.2025.8.07.0000 0703429-88.2025.8.07.0000 0722295-78.2024.8.07.0001 0715647-10.2023.8.07.0004 0735861-94.2024.8.07.0001 0703664-55.2025.8.07.0000 0703794-45.2025.8.07.0000 0703884-53.2025.8.07.0000 0703963-32.2025.8.07.0000 0703958-10.2025.8.07.0000 0703993-67.2025.8.07.0000 0701266-18.2024.8.07.0018 0774370-83.2023.8.07.0016 0712013-78.2024.8.07.0001 0704464-83.2025.8.07.0000 0704661-38.2025.8.07.0000 0704535-85.2025.8.07.0000 0704629-33.2025.8.07.0000 0704672-67.2025.8.07.0000 0704719-41.2025.8.07.0000 0712137-10.2024.8.07.0018 0701966-15.2024.8.07.0011 0790233-45.2024.8.07.0016 0705103-04.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0716598-25.2024.8.07.0018 0700303-93.2025.8.07.9000 0705404-48.2025.8.07.0000 0705466-88.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0705525-76.2025.8.07.0000 0703507-26.2018.8.07.0001 0705677-27.2025.8.07.0000 0705697-18.2025.8.07.0000 0705785-56.2025.8.07.0000 0705857-43.2025.8.07.0000 0705879-04.2025.8.07.0000 0705964-87.2025.8.07.0000 0710107-64.2022.8.07.0020 0705175-19.2024.8.07.0002 0706129-37.2025.8.07.0000 0712890-58.2024.8.07.0020 0706200-39.2025.8.07.0000 0706297-37.2024.8.07.0012 0703947-28.2023.8.07.0007 0706656-86.2025.8.07.0000 0706658-56.2025.8.07.0000 0706787-61.2025.8.07.0000 0713267-35.2024.8.07.0018 0719027-62.2024.8.07.0018 0706991-08.2025.8.07.0000 0707158-25.2025.8.07.0000 0707159-10.2025.8.07.0000 0707892-73.2025.8.07.0000 0707943-84.2025.8.07.0000 0716750-71.2022.8.07.0009 0708369-96.2025.8.07.0000 0708531-91.2025.8.07.0000 0709060-13.2025.8.07.0000 0709509-68.2025.8.07.0000 0730415-13.2024.8.07.0001 0700872-94.2025.8.07.9000 0709671-63.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0709700-16.2025.8.07.0000 0751687-63.2024.8.07.0001 0706119-06.2024.8.07.0007 0716152-89.2023.8.07.0007 0710243-19.2025.8.07.0000 0702703-30.2024.8.07.0007 0722543-44.2024.8.07.0001 0713393-39.2024.8.07.0001 0711303-27.2025.8.07.0000 0716344-52.2024.8.07.0018 0702573-43.2020.8.07.0019 0711719-92.2025.8.07.0000 0721301-03.2022.8.07.0007 0747251-61.2024.8.07.0001 0751234-68.2024.8.07.0001 0706880-56.2023.8.07.0012 0731145-18.2020.8.07.0016 0716721-21.2017.8.07.0001 0733675-98.2024.8.07.0001 0713434-97.2024.8.07.0003 0706744-24.2021.8.07.0014 0712345-41.2021.8.07.0004 0705585-08.2023.8.07.0004 0717442-72.2024.8.07.0018 0768035-48.2023.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0708424-25.2022.8.07.0009 0739718-79.2023.8.07.0003 0708320-17.2023.8.07.0003 0751565-53.2024.8.07.0000 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0753364-34.2024.8.07.0000 0712007-19.2021.8.07.0020 0708826-62.2024.8.07.0001 0726667-64.2024.8.07.0003 0739720-55.2023.8.07.0001 0706335-62.2023.8.07.0019 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0706985-61.2022.8.07.0014 ADIADOS 0718299-49.2023.8.07.0020 0704957-45.2021.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0709340-15.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0731612-03.2024.8.07.0001 0707989-37.2020.8.07.0004 0711124-77.2022.8.07.0007 0702066-66.2025.8.07.0000 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0705050-20.2021.8.07.0014 0704550-54.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0704453-43.2024.8.07.0015 0702131-50.2024.8.07.0015 0724464-72.2023.8.07.0001 0738380-13.2022.8.07.0001 0716627-51.2023.8.07.0005 0706363-02.2024.8.07.0017 0707350-55.2025.8.07.0000 0701674-43.2023.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0713925-59.2024.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 PEDIDOS DE VISTA 0701006-92.2024.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0706316-45.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 29 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:22
Conhecido o recurso de NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA - CPF: *01.***.*80-44 (AGRAVANTE) e provido
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29/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 21/5 A 28/5/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 21 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0735512-91.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo THIERS CABRAL FILHO Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453-A Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Terceiros interessados Processo 0728912-88.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo FERNANDO MARCOS CAMARGO DIASLILIA NOGUEIRA ABREU DIASY.
A.
D.GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA - DF63272-ALOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.AY.
A.
D.LILIA NOGUEIRA ABREU DIASFERNANDO MARCOS CAMARGO DIAS Advogado(s) - Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.AGOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-ALEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA - DF63272-ALEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA - DF63272-ALEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA - DF63272-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0712890-58.2024.8.07.0020 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo BRASILIA EVENTOS, PRODUCAO DE MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDAHILTON MOREIRA DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo RODOLFO COUTO - DF76864-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RICARDO NEGRAO - SP138723-A Terceiros interessados Processo 0754633-11.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo DF PLAZA LTDADF CENTURY MALL S.A.ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS - GO11049-A Polo Passivo DANIEL LOPES BATISTA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704271-66.2024.8.07.0012 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo REMILTON MARTINS SALES Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME GOMES DO PRADO - DF46644-AMARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-ALEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256-A Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - RJ164385-A Terceiros interessados Processo 0700733-43.2020.8.07.0004 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo WENDEL FERREIRA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SASOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo METLIFE ADMINISTRADORA DE FUNDOS MULTIPATROCINADOS LTDA JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Terceiros interessados Processo 0706363-02.2024.8.07.0017 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo C.
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T.K.
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A.M.
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A.S.
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Advogado(s) - Polo Ativo ALINE BATISTA ALVES - DF55708-A Polo Passivo F.
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Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703856-62.2024.8.07.0019 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo GISLEIDE PEREIRA DOS REIS Advogado(s) - Polo Ativo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A Terceiros interessados Processo 0707350-55.2025.8.07.0000 Número de ordem -
08/05/2025 10:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/05/2025 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0703429-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Norma de Fatima Pereira de Moura em face da decisão que, integrada pelo provimento que resolvera os embargos de declaração que opusera, no curso do cumprimento de sentença que promove com outro litisconsorte em desfavor do agravado – Distrito Federal –, determinara a suspensão do feito para que se aguardasse o trânsito em julgado do decidido no agravo de instrumento interposto pelo agravado, proc nº 0732965-18.2023.8.07.0000, assim como o julgamento do agravo de instrumento da agravante, proc. nº 0735255-06.2023.8.07.0000, anteriormente manejado pela credora.
Objetiva a agravante a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado dos aludidos agravos, expedindo-se as respectivas requisições de pagamento na forma da lei, pelo valor total da dívida e/ou do valor incontroverso.
Como lastro da pretensão reformatória, argumentara, em suma, que deflagrara em desfavor do agravado cumprimento individual de sentença coletiva, aparelhado no provimento jurisdicional prolatado nos autos da ação coletiva, proc. n.º 32.159/97, aviada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que assegurara aos substituídos o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias, relativas ao benefício alimentação suspenso pelo Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Sustentara que, durante o itinerário procedimental, o juízo singular determinara a suspensão do executivo até que sobrevenham o trânsito em julgado e o julgamento definitivo dos agravos de instrumento, proc. nº 0732965-18.2023.8.07.0000, interposto pelo agravado, e proc. nº 0735255-06.2023.8.07.0000, que anteriormente manejara.
Acentuara, contudo, que o decidido no agravo nº 0732965-18.2023.8.07.0000, ao qual fora negado provimento, já transitara em julgado, sendo mantida a decisão que determinara a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, até 08/12/2021, e da Taxa Selic a partir de então.
Informara, ainda, a ocorrência do julgamento do mérito do agravo que interpusera, proc. nº 0735255-06.2023.8.07.0000, recebido sem efeito suspensivo, que fora desprovido, sendo mantida a limitação temporal da execução a 28/04/1997.
Asseverara, outrossim, que, restando pendente de solução apenas seu agravo de instrumento, proc. nº 0735255-06.2023.8.07.0000, já desprovido por esta e.
Turma, e podendo o réu reaver eventuais valores pagos indevidamente, não haveria razão de fato e/ou de direito que impedisse a regular tramitação do feito até a satisfação da obrigação já estabilizada pela coisa julgada.
Registrara, ademais, que os recursos interpostos não impedem a eficácia da decisão que julgara a impugnação do devedor, nos termos dos arts. 995 e 1.012, §1º, III, ambos do CPC.
Frisara que a determinação de se aguardar o trânsito em julgado do agravo que aviara implica concessão ex officio de efeito suspensivo a recurso desprovido de aludido atributo, o qual já fora negado por esta instância recursal.
Defendera, ainda, a ausência de aplicação ao caso do disposto no art. 313, V, “a”, do CPC, pois tal hipótese de suspensão processual somete se aplicaria a processo no qual a sentença de mérito esteja pendente do julgamento de outra causa, o que não é o caso dos autos, implicando o havido, ainda, em violação ao art. 921, I, do CPC.
Pontuara, de outro lado, que o Juízo a quo não se atentara para a subsistência de parcela incontroversa, confessada pelo devedor, no montante de R$ 9.463,33 (nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), a qual deveria ser-lhe liberada nos autos, nos termos do art. 535, §4º, do CPC.
Asseverara que o agravo de instrumento que manejara, proc. nº 0735255-06.2023.8.07.0000, tratara apenas da questão da limitação temporal, o que demonstra que o valor incontroverso não seria passível de qualquer redução.
Acrescera que, no ambiente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afigura-se cabível a expedição de precatório referente à parte incontroversa.
Assinalara que o Supremo Tribunal Federal, resolvendo o RE 1.205.530 sob a fórmula da repercussão geral - Tema 28 -, fixara a tese de que afigura-se constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Realçara, alfim, que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Norma de Fatima Pereira de Moura em face da decisão que, integrada pelo provimento que resolvera os embargos de declaração que opusera, no curso do cumprimento de sentença que promove com outro litisconsorte em desfavor do agravado – Distrito Federal –, determinara a suspensão do feito para que se aguardasse o trânsito em julgado do decidido no agravo de instrumento interposto pelo agravado, proc nº 0732965-18.2023.8.07.0000, assim como o julgamento do agravo de instrumento da agravante, proc. nº 0735255-06.2023.8.07.0000, anteriormente manejado pela credora.
Objetiva a agravante a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado dos aludidos agravos, expedindo-se as respectivas requisições de pagamento na forma da lei, pelo valor total da dívida e/ou do valor incontroverso.
Consoante emerge do alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade da decisão que, no curso do cumprimento de sentença promovido pela agravante e por Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em face do Distrito Federal, condicionara o prosseguimento do executivo ao julgamento definitivo dos agravos de instrumento que transitam no bojo dos processos nº 0732965-18.2023.8.07.0000 e 0735255-06.2023.8.07.0000, anteriormente interpostos, respectivamente, pelo executado/agravado e pela exequente/agravante, tendo por objeto o primeiro a aferição do índice de atualização monetária a ser aplicado ao crédito executado, cuja decisão de desprovimento já transitara em julgado[1], e o derradeiro, a limitação temporal do julgado exequendo.
Alinhadas essas premissas e demarcado o objeto do inconformismo manifestado pela agravante, afere-se que a pretensão reformatória está aparelhada em argumentação substanciosa.
Com efeito, trata-se, na origem, de cumprimento individual da sentença definitiva proferida nos autos do processo n.º 32.159/97, que condenara o Distrito Federal ao pagamento aos servidores filiados ao SINDIRETA/DF do benefício alimentação, suspenso por meio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O Distrito Federal apresentara sua impugnação, suscitando a ilegitimidade ativa da ora agravante para o aviamento do executivo e a subsistência de excesso de execução, pugnando fosse extinto o feito pelo reconhecimento da aludida ilegitimidade ativa ou pela inexigibilidade do título judicial exequendo ou pelo reconhecimento de excesso de execução[2], havendo a impugnação sido incialmente acolhida, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade ativa e julgando-se extinto o executivo[3].
Essa resolução fora cassada, em razão do provimento do apelo interposto pelos exequentes, oportunidade em que afirmada a legitimidade ativa da ora agravante para o manejo do cumprimento de sentença[4] e, retomado o curso procedimental, a impugnação fora reapreciada e parcialmente acolhida para limitar o interregno referente ao pagamento do benefício assegurado pelo título judicial à data de impetração do mandado de segurança – 28/04/1997 –[5], oportunidade em que fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos mediante observância de aplicação do IPCA-E, até 08/12/2021, e da Taxa Selic a partir de então, com limitação temporal até 28/04/1997.
Irresignado, o Distrito Federal interpusera agravo de instrumento, proc. n.º 0732965-18.2023.8.07.0000, ao qual fora deferido o efeito suspensivo pleiteado[6], requestando a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1170/STF, e sustentando, ainda, que a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, no lugar da TR, violaria a coisa julgada, recurso que, ao final, restara desprovido, em rejulgamento, e transitara em julgado em 29/01/2025[7].
Ato contínuo, a agravante interpusera o agravo de instrumento, proc. n.º 0735255-06.2023.8.07.0000, infirmando a limitação temporal até 28/04/1997, sem que lhe fosse assegurado, contudo, o efeito suspensivo pleiteado[8].
O Juízo a quo, então, suspendera a tramitação do processo até o julgamento do IRDR n.º 21[9].
Rejeitados os embargos opostos em face de aludida resolução[10], a agravante manejara o agravo de instrumento n.º 0721963-17.2024.8.07.0000, que restara provido, determinando-se a retomada do curso do cumprimento de sentença, independentemente do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas[11].
O.
Juízo a quo, todavia, determinara nova suspensão do feito até o julgamento definitivo dos agravos de instrumento que têm curso no bojo dos processo n.º 0732965-18.2023.8.07.0000 e n.º 0735255-06.2023.8.07.0000, nos seguintes termos, in verbis: “Desassociam-se os autos associados a estes.
A autora informar que o Tribunal de Justiça local deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0721963-17.2024.8.07.0000 para reformar a decisão agravada e determinar a retomada do regular curso procedimental do presente feito, independentemente do julgamento do IRDR 21, requerendo, assim, o imediato cumprimento da decisão da superior instância mediante o retorno dos autos à contadoria judicial para apuração do valor incontroverso.
Em consulta ao autos do recurso, constata-se que não ocorreu o trânsito em julgado, portanto passível de recurso e modificação do julgado.
Todavia, resta pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0732965-18.2023.8.07.0000, interposto pelo réu, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto (ID 169427503) e o Agravo de Instrumento nº 0735255-06.2023.8.07.0000, interposto pela autora, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 171475651).
Portanto, cumpra-se a decisão de ID 169704603, aguardando o julgamento definitivo dos Agravos de Instrumentos n° 0732965-18.2023.8.07.0000 e 0735255-06.2023.8.07.0000.
Contudo, sendo desprovido o Agravo de Instrumento n° 0732965-18.2023.8.07.0000 e pendente de julgamento e trânsito em julgado o Agravo de Instrumento n° 0735255-06.2023.8.07.0000, prossiga-se o feito quanto ao valor incontroverso, ou seja, aquele reconhecido pelo réu no ID 134412105.”[12] Ademais os embargos declaratórios opostos pela agravante, foram rejeitados nos seguintes termos, verbis: “A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 211630630, sob a alegação de que há erro de fato, pois, não observou que o mérito dos agravos de instrumento de nº 0732965-18.2023.8.07.0000 e nº 0735255-06.2023.8.07.0000, já foi julgado, devendo o feito prosseguir.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 212354834), tendo ele se manifestado (ID 214504639).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há erro de fato na decisão, pois, não observou que o mérito dos agravos de instrumento de nº 0732965-18.2023.8.07.0000 e nº 0735255-06.2023.8.07.0000, já foi julgado, devendo o feito prosseguir.
Todavia, inexiste qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração.
Conforme determinado na decisão embargada, ainda não houve o trânsito em julgado dos mencionados recursos, assim deve-se aguardar para o regular prosseguimento da ação.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.”[13] Diante da nova rejeição, a agravante opusera novos embargos de declaração, sustentando omissão quanto à necessidade de prosseguimento definitivo da execução até a satisfação integral da dívida, assim como quanto ao fato de que aguardar o julgamento dos embargos opostos pelo devedor implicaria concessão ex officio de efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo, aclaratórios que também foram rejeitados[14].
Destarte, a ora agravante aviara o presente agravo.
Do alinhado afere-se que, em já tendo transitado em julgado, em 29/01/2025[15], a decisão proferida no rejulgamento do agravo de instrumento n.º 0732965-18.2023.8.07.0000, resta obstado o conhecimento do presente agravo de instrumento quanto ao ponto, por perda superveniente do interesse recursal da agravante, pois a condição levantada pela decisão agravada já se implementara.
Destarte, o agravo comporta conhecimento apenas parcial, no tocante ao condicionamento da continuidade do cumprimento de sentença ao julgamento definitivo do AGI n.º 0735255-06.2023.8.07.0000.
Pontuada a matéria controversa e o objeto cognoscível, sobeja ressaltar que a insurgência relativa ao limite temporal da sentença coletiva, consoante já decidido anteriormente[16], não fora hábil a municiar de efeito suspensivo o agravo anteriormente interposto pela agravante, consoante o decidido no bojo do proc. n.º 0735255-06.2023.8.07.0000.
Ademais, em já estando preclusa a aludida decisão, não poderia a questão ter sido repristinada pelo Juízo a quo, ex officio, sem a aferição da existência de fato novo, notadamente quando já resolvido o aludido agravo em grau recursal, que restara desprovido, consoante observa-se do respectivo aresto, in verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SUPRESSÃO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
ENTE DISTRITAL.
IMPUGNAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
ABRANGÊNCIA OBJETIVA.
COTEJO ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO.
EXEGESE CONJUNTA.
CRÉDITO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECONHECIMENTO.
IMPERIOSIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DESPROVIDO DE CAUSA SUBJACENTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As decisões judiciais encadeiam verdadeiro silogismo, cujas premissas estão esteadas nos fatos e fundamentos que emolduram o conflito de interesses estabelecidos, daí defluindo que, constando da fundamentação aduzida na sentença e do acórdão dos quais emergira o título judicial exequendo delimitação temporal quanto à obrigação à qual o executado restara condenado, consubstanciada no pagamento das prestações relativas a auxílio alimentação em atraso desde a data da supressão do benefício até a data em que efetivamente fora restabelecido o pagamento, a modulação deve ser observada na apuração do crédito exequendo, inclusive como forma de se evitar enriquecimento desprovido de causa subjacente legítima em favor da parte exequente, tangenciando a finalidade do processo. 2.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão 1798897, 0735255-06.2023.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 28/12/2023.) Ademais, os embargos declaratórios opostos manejados em face do aludido provimento colegiado restaram assim decididos, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SUPRESSÃO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
ENTE DISTRITAL.
IMPUGNAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
ABRANGÊNCIA OBJETIVA.
COTEJO ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO.
EXEGESE CONJUNTA.
CRÉDITO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECONHECIMENTO.
IMPERIOSIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DESPROVIDO DE CAUSA SUBJACENTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de conhecimento vinculado, estando vocacionados exclusivamente a suprir eventuais lacunas de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material que maculem o julgado, e não a ensejarem novo rejulgamento da causa ou ao reconhecimento de vícios que não se enquadrem naquele estratificação, ensejando que, aviados com o escopo de ser promovido novo exame da causa, e não de aprimoramento da prestação jurisdicional, devem ser rejeitados como imperativo legal decorrente do devido processo legal (CPC, art. 1.022). 5.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime.” (Acórdão 1839217, 0735255-06.2023.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 29/04/2024.) Outrossim, conquanto a agravante tenha interposto recurso especial[17] em face do acórdão que desprovera o seu agravo de instrumento anterior, tal fato não afeta a sistemática processual, pois, consoante deriva da literalidade da regra insculpida no art. 995 c/c art. 1.029, §5º, do estatuto processual vigente[18], o recurso especial, em princípio, será recebido apenas no efeito devolutivo, podendo, contudo, o efeito suspensivo lhe ser concedido em casos excepcionais, desde que requerido e mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos específicos exigidos para o deferimento do efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, à luz do sistema recursal pátrio vigente, a interposição de recurso especial, por si só, não inviabiliza o prosseguimento da execução, uma vez que o aludido recurso é destituído de efeito suspensivo geral e imediato.
Conquanto haja recurso especial pendente de julgamento, o que eventualmente abre a possibilidade de, ao menos em tese, poder haver o reconhecimento da legitimidade do crédito perseguido pela agravante em relação ao período integral que solicitara, ou seja, de janeiro/1996 a abril/2002, e não até 28/04/1997, consoante decidido na decisão agravada, competia-lhe, se o caso, socorrer-se das medidas judiciais cabíveis perante as instâncias superiores, nos termos da Lei nº. 8.038/90, pleiteando o deferimento de efeito suspensivo ao recurso aviado para sustar o curso da execução que manejara, haja vista que o incidente que formulara restara rejeitado, em sede recursal, neste e.
Tribunal.
Assim, como não fora noticiado nos autos nenhum deferimento neste sentido, o resolvido no AGI proc. n.º 0735255-06.2023.8.07.0000, pode normalmente produzir os efeitos dele decorrente, na situação concreta dos autos, em especial, dando azo ao efetivo cumprimento da obrigação, com a limitação temporal anteriormente fixada, notadamente porquanto o recurso que se encontra pendente de resolução definitiva fora interposto pela própria exequente/agravante.
De outro lado, verifica-se que fora negado conhecimento ao Recurso Especial nº 2162997/DF interposto pela ora agravante, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso especial interposto por NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS assim ementado (e-STJ fl. 61): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SUPRESSÃO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
ENTE DISTRITAL.
IMPUGNAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
ABRANGÊNCIA OBJETIVA.
COTEJO ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO.
EXEGESE CONJUNTA.
CRÉDITO.
LIMITAÇÃO RECONHECIMENTO.
IMPERIOSIDADE, SOB TEMPORAL.
PENA DE ENRIQUECIMENTO DESPROVIDO DE CAUSA SUBJACENTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As decisões judiciais encadeiam verdadeiro silogismo, cujas premissas estão esteadas nos fatos e fundamentos que emolduram o conflito de interesses estabelecidos, daí defluindo que, constando da fundamentação aduzida na sentença e do acórdão dos quais emergira o título judicial exequendo delimitação temporal quanto à obrigação à qual o executado restara condenado, consubstanciada no pagamento das prestações relativas a auxílio alimentação em atraso desde a data da supressão do benefício até a data em que efetivamente fora restabelecido o pagamento, a modulação deve ser observada na apuração do crédito exequendo, inclusive como forma de se evitar enriquecimento desprovido de causa subjacente legítima em favor da parte exequente, tangenciando a finalidade do processo. 2.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 121/145).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 508, 1.022, II, do CPC/2015 e 884 do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como que "[...] o título judicial definiu que a condenação deve compreender o período entre janeiro de 1996 ate a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento do benefício" (e-STJ fl. 167).
Quanto à última tese, afirma que "[...] ha que se ressaltar que o pagamento do benefício alimentação somente foi restabelecido em maio/2002, consoante se observa da própria ficha financeira do recorrente (ID 129755927, fl. 13) dos autos originários), a qual demonstra a veracidade das alegações deduzidas, não restando dúvidas de que o período reconhecido no título executivo se refere a janeiro/1996 ate abril/2002" (e-STJ fl. 158), bem como que "[...] os e. julgadores inobservaram que a execução originária do presente recurso não se trata de processo vinculado diretamente ao referido mandamus, mas tão somente a AO no 32.159/97, na qual restou determinado o pagamento do benefício alimentação do período compreendido entre janeiro/1996 a abril/2002, conforme ja salientado, sendo certo que o recorrente apenas busca o cumprimento da coisa julgada lá estabelecida, não havendo falar em qualquer cobrança de parcelas pretéritas ao mandado de segurança e, consequentemente, tampouco em qualquer duplicidade no pagamento" (e-STJ fl. 167).
Contrarrazões às e-STJ fls. 182/189.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 195/196.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Em relação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp 719.983/PE, rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811.706/PR, rel.
Ministra DIVA MALERBI – desembargadora convocada do TRF da 3ª Região – Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
Quanto ao termo final para pagamento do benefício objeto da execução, a apreciação do inconformismo demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Destaque-se, ainda, que o aresto hostilizado entendeu que, "[...] na fundamentação da sentença exequenda proferida na ação coletiva manejada pelo ente sindical fora assinalado que a pretensão tinha por objeto as parcelas do benefício alimentação devidas desde a data da interrupção de seu pagamento ate a data do ajuizamento da impetração" (e-STJ fl. 89), tendo rematado que, "[...] constando da fundamentação aduzida na sentença e do acordão a delimitação temporal, tendo o agravado sido efetivamente condenado ao pagamento das prestações em atraso desde a data da supressão do benefício ate a data em que efetivamente fora restabelecido o pagamento, inviável alterar essa resolução" (e-STJ fl. 90).
A modificação das aludidas premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem também esbarra na vedação da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator”[19] Assim, à luz do sistema recursal pátrio vigente, a interposição de recurso especial, por si só, não inviabiliza o prosseguimento da execução, uma vez que o aludido recurso é destituído de efeito suspensivo geral e imediato, e, não tendo sido concedido o efeito suspensivo ao agravo, em grau recursal, não poderia o Juízo a quo, por via oblíqua, concedê-lo, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão.
Destarte, considerando que fora assentada a legitimidade da forma e da limitação do prazo relativos aos cálculos dos valores exequendos, o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva, em já tendo transitado em julgado o agravo de instrumento interposto pelo executado/agravado, proc. n.º 0732965-18.2023.8.07.0000, não pode ser condicionado à resolução definitiva do agravo de instrumento, proc. n.º 0735255-06.2023.8.07.0000, manejado pela agravante.
Esses argumentos, aliás, encontram conforto no entendimento há muito firmado por esta colenda Casa de Justiça sobre situações similares, conforme asseguram os arrestos adiante ementados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
ADMISSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO APENAS EXCEPCIONALMENTE.
O Código de Processo Civil, em seu art. 542, § 2º, estabelece que o recurso especial será recebido no efeito devolutivo.
A concessão de efeito suspensivo somente será possível em casos excepcionais, sendo admitido como instrumento adequado a medida cautelar.
A interposição de recurso especial não obsta o regular prosseguimento da execução provisória, em razão da ausência de efeito suspensivo.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 669584, 20130020034866AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013.
Pág.: 176) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RISCO DE LESÃO AO AUTOR.
CABIMENTO DO AGRAVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO.
EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O ato judicial por meio do qual se determina a suspensão da execução tem natureza decisória, nos termos do art. 162, § 2º, do CPC, sendo, portanto, recorrível, na medida em que, per se, é suficiente para causar gravame ou prejuízo ao postulante, nascendo, daí, seu interesse em recorrer, com base no art. 522, do CPC. 2.
O recurso especial será recebido no efeito devolutivo, conforme disposição de seu art. 542, § 2º, do CPC.
A concessão de efeito suspensivo somente é possível em casos excepcionais, por meio de ação cautelar, a fim de obstar a execução. 3. É possível, portanto, a execução de sentença, mesmo que objeto de recurso especial, sobrestado, em sede de embargos à execução, pois a suspensão do feito na origem, que verse sobre matéria com repercussão geral reconhecida, depende de determinação do Relator ou da Presidência, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Conhecido.
Preliminar rejeitada.
Agravo provido.” (Acórdão nº 647246, 20120020013935AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 24/01/2013.
Pág.: 258) “EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALORES EM DEPÓSITO.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. 1 - A pendência de recurso especial, que não tem efeito suspensivo (CPC, art. 542, § 2º), não impede a imediata execução do julgado. 2 - Vencimentos, assim como salários, proventos e benefícios de aposentadoria, quando depositados, perdem a natureza dessas verbas, passando a constituir valores em depósito, passíveis de penhora. 3 - Agravo não provido.” (Acórdão nº 653195, 20120020298134AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2013, Publicado no DJE: 19/02/2013.
Pág.: 189) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS VENCIDOS E NÃO PAGOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO CONSOANTE ARTIGOS 587 C/C 475-O, III, C/C 709, TODOS DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é definitiva a execução fundada em título judicial ou extrajudicial ainda que pendente o julgamento de apelação interposta contra sentença que rejeita embargos do devedor, a teor do disposto no artigo 587 do Código de Processo Civil. 2.
Consoante disposto no art. 709, do CPC, o Juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados.
Recurso provido.” (Acórdão nº 375994, 20090020092386AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2009, Publicado no DJE: 15/09/2009.
Pág.: 65) Assim, verificados os pressupostos, a tutela recursal de urgência reclamada pela agravante deve ser concedida, sendo forçoso reconhecer que o decisório arrostado, confrontando com a relevante fundamentação aduzida, é capaz de lhe trazer prejuízo material de difícil reparação, sobretudo porque a execução que maneja é de natureza definitiva e o recurso especial que manejara a agravante não fora sequer conhecido pela c.
Corte Superior, nem a agravante buscara a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, pois, somente assim, excepcional e casuisticamente, seria possível condicionar-se o prosseguimento da execução à resolução definitiva do aludido agravo, o que legitima que o fluxo dessa cominação seja sobrestado até que haja definitivo pronunciamento acerca do mérito.
A apreensão desses argumentos legitima a agregação ao agravo do efeito suspensivo ativo almejado.
Alinhadas essas considerações, conheço parcialmente do agravo e, na parte conhecida, esteado nos argumentos alinhados e no disposto no artigo 1.019, I, do novo estatuto processual, agrego ao agravo o efeito suspensivo reclamado e, concedendo a antecipação de tutela recursal postulada, sobresto os efeitos da decisão arrostada, determinando a retomado do curso do cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente da resolução definitiva do agravo de instrumento que transita no bojo do proc. n.º 0735255-06.2023.8.07.0000, manejado pela agravante, observado o decidido nesse recurso.
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada.
Expedida esta diligência, ao agravado para, querendo, responder ao agravo no prazo que legalmente lhe é assegurado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID 68408341 - Pág. 3, fl. 04; e ID 210986603, fl. 368, do proc. 0710913-08.2022.8.07.0018. [2] - ID Num. 134412104 (fls. 106/125), Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0710913-08.2022.8.07.0018 [3] - ID Num. 136965518 (fls. 164/166), Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0710913-08.2022.8.07.0018 [4] - ID Num. 166251638 (fls. 228/235), Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0710913-08.2022.8.07.0018 [5] - ID Num. 167216544 (fls. 248/250), Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0710913-08.2022.8.07.0018 [6] - ID 50365028, fls. 59/77, do proc. nº 0732965-18.2023.8.07.0000. [7] - ID 224119530, fls. 422/456, do proc. 0710913-08.2022.8.07.0018. [8] - ID 51080772, fls. 27/32, do proc. nº 0735255-06.2023.8.07.0000. [9] - ID 192138526, fls. 329/330, do proc. nº 0710913-08.2022.8.07.0018. [10] - ID 195354461, fls. 342/343, do proc. nº 0710913-08.2022.8.07.0018. [11] - ID 210802421, fls. 353/367, do proc. 0710913-08.2022.8.07.0018. [12] - ID 210986603, fls. 368/369, do proc. 0710913-08.2022.8.07.0018. [13] - ID 215786377, fls. 398/399, do proc. 0710913-08.2022.8.07.0018. [14] - ID 220373731, fls. 418/419, do proc. 0710913-08.2022.8.07.0018. [15] - ID 224119530 - Pág. 35, fl. 456, do proc. 0710913-08.2022.8.07.0018. [16] - ID 171475651, fls. 321/327, do proc. 0710913-08.2022.8.07.0018. [17] - ID 59401081, fls. 111/128, do agravo de instrumento, proc. nº 0735255-06.2023.8.07.0000. [18] - CPC - “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art.1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido.” [19] https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=286620890&tipo_documento=documento&num_registro=202402974748&data=20241223&formato=PDF visitado em 10/02/2025, às 17 (dezessete) horas e 20 (vinte) minutos. -
17/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:09
Outras Decisões
-
05/02/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/02/2025 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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