TJDFT - 0007302-69.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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21/11/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 12:37
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de GILVANIA HERZOG em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007302-69.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: GILVANIA HERZOG EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ofertados por GILVANIA HERZOG DE REZENDE, em face do DISTRITO FEDERAL.
A Embargante alega ter sido vítima de estelionato, sustentando que nunca teve a propriedade ou a posse da motocicleta que originou a cobrança do IPVA.
Ela destaca que a penhora incidiu sobre verbas rescisórias trabalhistas, as quais são impenhoráveis por lei.
A Embargante busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a anulação da penhora realizada.
Após a admissão dos embargos sem a exigência de garantia integral do débito, foi concedida a gratuidade de Justiça, e a constrição ficou limitada a 30% do saldo existente na conta na data do bloqueio, conforme documentado na fl. 25 dos autos.
Em sua manifestação, o Distrito Federal argumenta, resumidamente, que os documentos apresentados pela Embargante carecem de plausibilidade e verossimilhança para embasar o pedido.
Afirma que é responsabilidade da Embargante comprovar a veracidade de suas alegações, oferecendo provas convincentes de que não era a proprietária do veículo associado às dívidas em questão.
Houve uma Réplica, apresentada nas fls. 60 a 62 dos autos.
Após oportunidade para especificação de provas, a Embargante solicitou a inclusão de documentos por iniciativa própria, conforme registrado na fl. 80.
O Embargado, por sua vez, alegou não ter provas adicionais a apresentar, conforme registrado na fl. 83.
O processo foi sentenciado.
Em seguida, foi anulado porque não foi permitida a realização de perícia.
Com o retorno dos autos, a embargante foi intimada a esclarecer se pretendia a realização da perícia e ficou inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com o retorno dos autos, a embargante foi intimada a esclarecer se pretendia a realização da perícia e ficou inerte.
Não pode mais alegar cerceamento de defesa.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A sentença é semelhante à já proferida.
A Lei nº 7.431/85 estabelece situações em que o IPVA não incide.
O artigo 1º, parágrafo 10, da referida lei estabelece que não haverá obrigação tributária referente ao IPVA nos casos de roubo, furto ou sinistro de um veículo automotor, até o momento em que este veículo seja recuperado ou reparado.
Este dispositivo é claro: "Art. 1º (...) § 10° - Na hipótese de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não incidirá sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, permanecendo tal condição até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado." É um princípio fundamental de interpretação que as exceções devem ser interpretadas de forma estrita, sem margem para restrições, ampliações ou analogias.
Embora o artigo 108 do Código Tributário Nacional permita o uso da analogia, ou seja, a aplicação de soluções similares a casos semelhantes, há institutos tributários específicos regidos por uma interpretação literal.
O artigo 111 do CTN estabelece que a legislação tributária que trata de isenções deve ser interpretada de forma literal.
Assim, a isenção do pagamento do IPVA deve se limitar aos cenários mencionados na Lei 7.431/85, não incluindo o estelionato objeto de registro policial.
No entanto, isso não significa que a Embargante, mesmo sem previsão legal, não possa comprovar de maneira contundente que um terceiro praticou o estelionato usando seus documentos para financiar a aquisição da motocicleta associada ao IPVA.
Nesse caso, a Embargante precisaria demonstrar que nunca teve posse ou propriedade do veículo.
Indagada ser pretendia realizar a prova, ficou em silêncio.
Nos autos consta apenas um boletim de ocorrência em que a Embargante relata que estelionatários, entre outras ações, financiaram uma motocicleta em seu nome em Belo Horizonte, id . 73732256 - Pág. 20.
No entanto, não há documentação que comprove o andamento ou conclusão do inquérito policial, tampouco a verificação do uso de documentos falsos por terceiros para obter financiamento da motocicleta em questão.
As evidências apresentadas nos autos não são robustas e se limitam a indícios do relato da Embargante, conforme registrado na fl. 21.
Esses indícios por si só não são suficientes para descredenciar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), objeto deste processo.
A Embargante não trouxe ao processo o contrato de financiamento do veículo, que permitiria verificar a assinatura do contratante e os documentos apresentados durante a contratação.
Ela também não solicitou a inclusão desse contrato durante a fase de especificação de provas, limitando-se a solicitar a inclusão de documentos por parte da Agência Nacional do Petróleo, a fim de demonstrar que nunca foi funcionária da agência.
Como já dito, seria evidente que houve a falsificação dos documentos da Embargante.
No entanto, não é possível concluir que esse mesmo terceiro contratou o financiamento para adquirir a motocicleta.
Caso contrário, qualquer contrato celebrado em nome da Embargante, após a ocorrência registrada no boletim, seria inválido.
Contudo, é sabido que a Embargante é capaz de assumir obrigações legais, tornando-se necessário que ela identifique as transações realizadas pelo estelionatário e as comprove para não ser responsabilizada por elas.
Portanto, a Embargante não conseguiu cumprir com o ônus de demonstrar que nunca foi proprietária do veículo vinculado ao IPVA e que foi vítima de estelionatários.
Não bastasse isso tudo, verifiquei que a execução fiscal 2010.01.1.042626-8 foi extinta por desistência em 11/04/2018.
Assim, não há sequer mais necessidade deste processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte embargada, arbitrados estes em R$ 700,00, com apoio no artigo 85, § 2º e §8º, do Código de Processo Civil.
Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.
Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:38
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de GILVANIA HERZOG em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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21/06/2023 15:35
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de GILVANIA HERZOG em 19/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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29/07/2022 15:18
Recebidos os autos
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29/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2021 19:00
Juntada de Certidão
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de GILVANIA HERZOG em 29/09/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
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22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007302-69.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: GILVANIA HERZOG EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 1ª.
VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria 1ª.
VEF nº 03, de 11 de março de 2019. Intime(m)-se o(s) Embargante(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) Embargante(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
19/07/2021 23:03
Juntada de Certidão
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02/10/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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