TJDFT - 0701552-90.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 07:44
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:58
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de BARBARA CATHARINE DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de BARBARA CATHARINE DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:05
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:05
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 13:05
Deferido o pedido de BARBARA CATHARINE DE SOUZA - CPF: *21.***.*26-57 (EXECUTADO).
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02/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:10
Recebidos os autos
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16/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
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23/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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22/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 09:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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05/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:18
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701552-90.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BARBARA CATHARINE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 22/08/2022, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 134403196.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 22/08/2028, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701552-90.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BARBARA CATHARINE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) com o intuito de obter informações acerca da existência de valores de fundo de investimentos e títulos de capitalização de titularidade do devedor.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferida a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito remanescente, abatido os valores já levantados, com a indicação expressa de bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção do processo e/ou suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou E-RIDF, se for o caso), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 10:35
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:49
Outras decisões
-
03/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701552-90.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BARBARA CATHARINE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo Placa PBB-6383, Chassi 9BFZH55L9J8040652, de propriedade registrada em nome BARBARA CATHARINE DE SOUZA - CPF: *21.***.*26-57.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,§ 1º, do CPC).
Simultaneamente, intime-se a exequente para atualizar o valor do débito.
Vindo retorne os autos conclusos para analise demais pedidos constantes na petição de ID. 168929285.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:17
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701552-90.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BARBARA CATHARINE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da preclusão da certidão de ID. 155539498, sem que tenha havido impugnação por parte do devedor quanto aos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte credora de todo o saldo penhorado e transferido para o banco BRB.
Os valores deverão ser depositados na conta indicada na petição de ID. 162769382.
Defiro a expedição de ofício ao credor fiduciário (BANCO BV S/A) requisitando informações quanto ao contrato de alienação fiduciária do veículo Placa PBB-6383, Chassi 9BFZH55L9J8040652, de propriedade registrada em nome BARBARA CATHARINE DE SOUZA - CPF: *21.***.*26-57 Deverá ser especificado: - se o contrato já foi quitado e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao DETRAN; - em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas e qual o valor de cada uma; - qual o valor total do contrato; Antes, contudo, venha pela parte autora o endereço eletrônico para onde o ofício deverá ser remetido.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da diligência.
Com tal informação, expeça-se o ofício.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:31
Outras decisões
-
23/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:25
Outras decisões
-
28/04/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 02:46
Decorrido prazo de BARBARA CATHARINE DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:30
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BARBARA CATHARINE DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de BARBARA CATHARINE DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:22
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
24/11/2022 13:12
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 12:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
16/09/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:55
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:08
Deferido o pedido de
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 20:02
Recebidos os autos
-
02/06/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BARBARA CATHARINE DE SOUZA em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:07
Deferido o pedido de
-
17/03/2022 19:07
Indeferido o pedido de BARBARA CATHARINE DE SOUZA - CPF: *21.***.*26-57 (EXECUTADO)
-
10/03/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/01/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 13:22
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/12/2021 14:26
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 14:26
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 14:26
Expedição de Ofício.
-
25/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de BARBARA CATHARINE DE SOUZA em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de BARBARA CATHARINE DE SOUZA em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:09
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:25
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BARBARA CATHARINE DE SOUZA em 24/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 14:55
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/02/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de BARBARA CATHARINE DE SOUZA em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 11:51
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2020 13:12
Recebidos os autos
-
17/09/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/09/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
14/09/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 13:06
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2020 13:05
Recebidos os autos
-
22/06/2020 21:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/06/2020 18:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Contadoria - (em diligência)
-
22/06/2020 18:44
Transitado em Julgado em 30/05/2020
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BARBARA CATHARINE DE SOUZA em 29/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BARBARA CATHARINE DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Sentença em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:40
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2020 03:16
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
30/04/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/04/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 17:01
Recebidos os autos
-
22/04/2020 17:01
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2020 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/04/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BARBARA CATHARINE DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 17:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2019 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2019 19:50
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 11:14
Recebidos os autos
-
13/08/2019 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/07/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 11:22
Recebidos os autos
-
02/07/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 11:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/06/2019 12:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
19/06/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 09:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
19/06/2019 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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