TJDFT - 0702371-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:29
Desentranhado o documento
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01/08/2025 15:38
Juntada de Petição de memoriais
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11/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/07/2025 14:29
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:52
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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29/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:45
Conhecido o recurso de ANTONIO CESAR GONCALVES BORGES - CPF: *13.***.*84-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de memoriais
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0702371-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CESAR GONCALVES BORGES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CESAR GONCALVES BORGES contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL, que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A parte agravante sustenta, em síntese, que houve inércia do exequente no período compreendido entre 07/11/2012 e 24/07/2019, quando os autos permaneceram sem movimentação significativa, e que somente em 17/10/2023 foi determinada medida de bloqueio de valores, o que teria interrompido a prescrição de maneira extemporânea.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a execução fiscal até o julgamento do recurso, alegando a presença dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris.
Preparo devidamente recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando presentes o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 995, parágrafo único, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
No caso, a questão controvertida diz respeito à presença ou não da prescrição intercorrente.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566) estabelece que o prazo prescricional só tem início quando houver a devida ciência da Fazenda sobre a impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a decisão recorrida fundamentou-se na ausência de inércia do exequente, atribuindo a demora na tramitação ao próprio Poder Judiciário.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: "No caso vertente, em que pese o longo período de transcurso processual, não há que se falar em prescrição intercorrente, porquanto não houve intimação pessoal do ente federativo sobre a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora e posterior suspensão do processo, erro imputável exclusivamente ao Poder Judiciário." (TJDFT, Acórdão 1935781, Relator ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, julgado em 16/10/2024).
Considerando que o agravante não demonstrou a existência de probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo e que a decisão recorrida encontra respaldo em entendimento jurisprudencial consolidado, não há motivo para suspender os atos executivos.
Portanto, em cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
06/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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