TJDFT - 0744973-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA em 18/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRESTO.
PRESSUSPOSTOS.
DÍVIDA.
LÍQUIDA.
CERTA.
RISCO.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
OCULTAÇÃO.
PATRIMÔNIO.
INSOLVÊNCIA.
DEVEDOR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência formulada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de determinação de arresto dos bens da agravada para garantir futura satisfação do débito inadimplido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O arresto trata-se de medida cautelar preparatória excepcional, utilizada como último recurso para assegurar o direito vindicado e o resultado útil do processo.
Essa medida pressupõe a existência de dívida líquida e certa, bem como o risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor. 4.
A existência do débito, do inadimplemento e de dilapidação patrimonial são matérias que devem ser abordadas com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória.
O aprofundamento nas provas dos autos é descabido em sede de agravo de instrumento.
As provas apresentadas deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “O arresto cautelar pressupõe a existência de dívida líquida e certa, bem como o risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor.
Essas matérias devem ser abordadas com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0734494-43.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Romulo De Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, j. 26.1.2022; TJDFT, AI 0717775-88.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 21.2.2019. -
10/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:25
Conhecido em parte o recurso de CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 19:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 02:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/10/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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