TJDFT - 0726464-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:31
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 05:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE SA TELES NETO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726464-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTANTINO DE SA TELES NETO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 08:23:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE SA TELES NETO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE SA TELES NETO em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726464-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTANTINO DE SA TELES NETO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do Acórdão de ID 235178960 o prosseguimento do Feito é a medida que se impõe.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 11:51:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:42
Outras decisões
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12/05/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2025 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726464-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTANTINO DE SA TELES NETO REU: CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº 0707500-36.2025.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:35:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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05/03/2025 10:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de CAESB em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 17:02
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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