TJDFT - 0746616-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de SANTIAGO IRAZABAL MOURAO em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746616-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTIAGO IRAZABAL MOURÃO RÉU: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RÉU: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A..
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 21:48:25.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
25/08/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746616-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTIAGO IRAZABAL MOURAO REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de cobrança c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Santiago Irazabal Mourão em face de Rede D’Or São Luiz S.A. – Hospital do Coração do Brasil.
Narra o autor que, em março de 2024, foi internado no hospital réu, em razão de emergência médica, sendo submetido a cateterismo cardíaco.
Afirma ser beneficiário de plano de saúde internacional, na modalidade apartamento, com cobertura para o atendimento, em regime de coparticipação.
Alega que, durante a internação, houve equívoco no registro de seu prontuário, inicialmente classificado como “particular”, o que teria sido posteriormente corrigido.
Relata que, em julho de 2024, recebeu comunicação do SPC acerca de dívida no valor de R$ 45.312,68, referente à coparticipação hospitalar.
Após contato com o réu, aceitou proposta de parcelamento em seis vezes no cartão de crédito, enviando o comprovante de pagamento e recebendo nota fiscal correspondente.
Apesar disso, sustenta que, em agosto de 2024, foi surpreendido com novo boleto e, posteriormente, protesto de título no valor de R$ 45.404,89, relativos, segundo afirma, aos mesmos serviços hospitalares já quitados.
Aduz inexistir débito, apontando cobrança em duplicidade, ausência de notificação prévia antes da negativação, violação ao direito à informação e falha na prestação de serviços, o que lhe teria causado danos morais.
Tece arrazoado jurídico e requer a declaração de inexistência da dívida de R$ 45.404,89, o cancelamento do protesto e de eventual registro em cadastros restritivos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em ID 217758071 foi deferida a tutela provisória para que a ré cancele protesto e negativação no nome do autor.
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 218590230) na qual afirma que apenas cobrou pelos serviços prestados, sendo que a primeira cobrança diz respeito às despesas hospitalares e a segunda de honorários médicos.
Aponta que agiu no exercício regular de seu direito e por isso não há dano moral sofrido.
Réplica em ID 221574946.
No ID 237847859 o autor apresentou aditamento à inicial, no qual reforçou a argumentação que o réu vem promovendo cobranças indevidas, já que toda a dívida teria sido alvo de acordo inicial, pleiteando a declaração de inexistência das demais dívidas apontadas pelo réu como existentes, no curso da demanda.
A ré se opôs ao aditamento da inicial (ID 240074477). É o relatório.
Passo a decir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
O autor apresentou aditamento à inicial (ID 237847859), reforçando a tese de cobrança em duplicidade e ampliando o alcance do pedido de declaração de inexistência de débito, para alcançar todas as cobranças efetuadas pelo réu no curso da demanda, por entender que decorrem do mesmo fato gerador.
Embora tenha havido oposição da parte ré (ID 240074477), verifica-se que o aditamento não altera a causa de pedir principal, tampouco introduz fato novo estranho à relação jurídica originária, mas apenas amplia a abrangência do pedido em relação à mesma controvérsia, com base nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 322, § 2º, dispõe que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar a boa-fé.
Assim, é plenamente possível compreender o aditamento como mero desdobramento lógico dos pedidos originais, sem prejuízo ao contraditório, uma vez que a ré pôde se manifestar sobre ele.
Dessa forma, acolho o aditamento e passo à análise do mérito considerando o conjunto das postulações constantes da petição inicial e do aditamento.
A controvérsia cinge-se a apurar se houve cobrança indevida e protesto de dívida já objeto de transação e início de pagamento pelo autor, em razão de atendimento médico-hospitalar prestado pelo réu. É incontroverso que o autor foi internado no Hospital do Coração, de propriedade da ré, em março de 2024, e que, após contato para esclarecimento do valor devido, aceitou proposta de parcelamento em seis vezes no cartão de crédito, encaminhando o comprovante de pagamento e recebendo nota fiscal correspondente.
Poucos dias depois, foi surpreendido com nova cobrança, seguida de protesto, de valor semelhante ao já pactuado, e relativo à mesma internação.
A ré, em contestação, sustentou que se tratava de cobranças distintas — a primeira referente a despesas hospitalares e a segunda a honorários médicos —, mas não apresentou elementos documentais claros e detalhados que permitissem ao consumidor identificar previamente a distinção entre as rubricas cobradas.
Mais que isso, o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, preço e demais dados relevantes.
No caso concreto, a comunicação feita ao autor induziu-o a crer que o parcelamento acordado e iniciado correspondia à integralidade da dívida, pois não houve, por parte da ré, qualquer detalhamento prévio sobre cobranças adicionais, tampouco envio de demonstrativo discriminando separadamente valores hospitalares e honorários médicos.
Essa omissão caracteriza violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, especialmente por se tratar de serviço de saúde, em que a transparência é fundamental para evitar surpresas onerosas ao paciente.
Ainda que houvesse efetiva distinção contábil entre as cobranças, cabia ao fornecedor esclarecer de forma inequívoca e tempestiva essa diferença antes de submeter o consumidor a novo encargo.
Ao não fazê-lo, a ré gerou legítima expectativa no autor de que a transação abrangia todo o débito, tornando indevida a nova cobrança e o subsequente protesto.
Assim, configurada a cobrança indevida e o ilícito civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), bem como a falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), é cabível o reconhecimento da inexistência da dívida objeto do protesto e a condenação ao cancelamento das restrições, além da reparação pelos danos morais decorrentes.
O dano moral, no caso, decorre in re ipsa da conduta ilícita praticada pelo réu, consistente na negativação do nome do autor e no protesto de título indevido.
Trata-se de situação que, por sua própria natureza, acarreta abalo à honra e à credibilidade do consumidor perante terceiros, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para a quantificação da indenização, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da condenação.
No caso, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido, evitando enriquecimento sem causa e atendendo aos parâmetros usualmente fixados por este Tribunal em hipóteses semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela provisória concedida no ID 217758071, estendendo seus efeitos para determinar que a ré proceda à imediata baixa e cancelamento de qualquer protesto ou registro em cadastros restritivos de crédito relacionado às dívidas indicadas na inicial e àquelas descritas no documento de ID 224644252 (exceto a dívida que vem sendo paga pelo autor, através de parcelamento em cartão de crédito), abstendo-se de promover nova inscrição ou cobrança judicial ou extrajudicial pelos mesmos fatos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente.
Declaro a inexistência da dívida protestada no valor de R$ 45.404,89, bem como das demais dívidas indicadas no ID 224644252, por decorrerem da mesma relação jurídica já objeto de acordo e início de pagamento pelo autor (exceto a dívida que vem sendo paga pelo autor, através de parcelamento em cartão de crédito).
Condeno ainda a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA), a partir da data da negativação (agosto de 2024), com correção monetária pelo IPCA, a partir da presente data.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2025 07:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
23/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 20:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746616-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTIAGO IRAZABAL MOURAO REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DESPACHO Ao autor, para que se manifeste sobre o ID 224644249, no prazo de 15 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SANTIAGO IRAZABAL MOURAO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/11/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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