TJDFT - 0700219-17.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:18
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700219-17.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JARBAS BENICIO CHAGAS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que na pesquisa de endereço junto ao PREVJUD, não constou informação de endereço.
Contou na diligência id. 228967616, que o réu mora no endereço mas não tem o bem: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 12/03/2025 às 12:56, dirigi-me à(ao) QUADRA 1 LOTE 160 APTO 106 SETOR INDUSTRIAL (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72445-010, onde NÃO PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO e CITAÇÃO de JARBAS BENICIO CHAGAS, *17.***.*63-68, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que (FUI ATENDIDO POR IRON SANTOS, GERENTE ADM DO CONDOMINIO, QUE AFIRMOU QUE JARBAS RESIDE NO LOCAL, MAS NÃO TEM O VEÍCULO DECLINADO).
Nos termos da Portaria 02/2016 deste Juízo, faço vista ao autor sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Segundo o Decreto-Lei n.º 911/69 se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão do pedido para ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11/01/73 do CPC (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso de conversão em ação de Execução, poderá haver a tentativa de CITAÇÃO POR WHATSAPP, se houver informação quanto ao número do celular.
Gama, 31 de agosto de 2025 18:16:55.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
31/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:02
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700219-17.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JARBAS BENICIO CHAGAS DESPACHO Para desentranhamento/expedição do mandado é necessário que se comprove onde o bem está com fotos ou documentos.
Isto para evitar a realização de diligências em locais aleatórios, que não trazem resultados práticos à ação.
Sendo assim, para desentranhamento do mandado, venha aos autos comprovação da localização do bem.
Inexiste na legislação a exigência de apresentação de comprovação idônea da efetiva localização do bem.
Todavia, a repetição indeterminada da expedição de mandados para endereço já diligenciado ou a indicação de endereço aleatório apenas gera o assoberbamento do Poder Judiciário e o esgotamento de seus recursos humanos e materiais limitados, além de violar diretamente os Princípios da Celeridade, Cooperação e Economia Processuais.
Assim, venha aos autos a prova da localização.
Quando o veículo não é encontrado, cabe ao autor exercer a faculdade da conversão da ação de busca em execução.
Isto para possibilitar a execução do valor do bem, a citação do demandado e o desenvolvimento do processo.
Situação que se enquadra nestes autos.
Do contrário, é autorizada a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vejamos a Jurisprudência deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAR NOVO ENDEREÇO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de anulação da sentença recorrida que, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, que é ato indispensável para a validade do processo, uma vez que a triangularização da relação processual ocorre apenas com a citação válida do réu, sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos dos arts. 239 e 240, §2º, do CPC. 3.
Consoante os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/692, à vista da impossibilidade de localização do veículo objeto do mandado de busca e apreensão, caberia ao autor/apelante converter o pedido de busca e apreensão em pedido executivo, o que não ocorreu no caso em apreço, apesar de intimado a fazê-lo. 4.
O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário a obrigação de realizar, repetidamente e sem motivo justificado, diligências para localizar o veículo alienado fiduciariamente, sob pena de afronta aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Apelo conhecido e não provido.(Acórdão 1761346, 07105757920228070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dê, o autor, andamento ao feito no sentido de promover o cumprimento da liminar, com o desentranhamento do mandado, por meio da juntada de fotos ou documentos que comprovem a localização do bem, ou ainda, exerça a faculdade da conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
30/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:58
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700219-17.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JARBAS BENICIO CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação quanto à determinação de ID 232640932.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte autora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Os autos aguardarão por 30 (trinta) dias.
Permanecendo silente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR".
Gama/DF, 17 de abril de 2025 18:13:37.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
17/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700219-17.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JARBAS BENICIO CHAGAS CERTIDÃO Certifico que o mandado de busca e apreensão e citação foi devolvido sem cumprimento.
Constou na diligência id 228967616, que o réu MORA no endereço mas tem o bem: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 12/03/2025 às 12:56, dirigime à(ao) QUADRA 1 LOTE 160 APTO 106 SETOR INDUSTRIAL (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72445-010, onde NÃO PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO e CITAÇÃO de JARBAS BENICIO CHAGAS, *17.***.*63-68, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que (FUI ATENDIDO POR NIRON SANTOS, GERENTE ADM DO CONDOMINIO, QUE AFIRMOU QUE JARBAS RESIDE NO LOCAL, MAS NÃO TEM O VEÍCULO DECLINADO). " Nos termos da Portaria 02/2016 deste Juízo, faço vista ao autor sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Segundo o Decreto-Lei n.º 911/69 se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão do pedido para ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11/01/73 do CPC (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso de conversão em ação de Execução, poderá haver a tentativa de CITAÇÃO POR WHATSAPP, se houver informação quanto ao número do celular.
Gama/DF, 14 de março de 2025 07:34:58.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:00
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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