TJDFT - 0700523-83.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que juntei o resultado das pesquisas aos sistemas.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a inventariante intimada para para apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção. -
16/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 15:46
Indeferido o pedido de MIRNA JACOB - CPF: *32.***.*08-84 (INVENTARIANTE)
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22/05/2025 15:46
Outras decisões
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29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 14:55
Juntada de consulta sisbajud
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18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700523-83.2025.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de RUI CESAR RIZEK - CPF: *60.***.*90-10, falecido(a) no dia 30/11/2016 (Id. 223171525 – certidão de óbito ilegível).
Narra a inicial que o(a) falecido(a), em vida, manteve união estável com MIRNA JACOB - CPF: *32.***.*08-84, pelo regime da comunhão parcial de bens, no período de janeiro de 1999 a 30.11.2016 (data do óbito), consoante sentença transitada em julgado lavrada nos autos da ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável n.º 0002004-97.2017.8.07.0014 (Id. 223171531) processada e julgada perante a 4ª Vara de Família de Brasília; não deixou testamento conhecido (Id. 223171530); e deixou como sucessor(es): i.
CAIO CESAR BENICIO RIZEK - CPF: *12.***.*04-35 ii.
MAIRA BENICIO RIZEK - CPF: *12.***.*97-71 iii.
MAYTE BENICIO RIZEK - CPF: *12.***.*01-10 iv.
VICTORIA FISCHER RIZEK - CPF: *96.***.*20-27 É o relato do necessário, DECIDO. 2.
DO INVENTÁRIO Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade arrecadar e formalizar a transmissão de todo o acervo patrimonial do espólio; isto é, bens, direitos e dívidas de comprovada propriedade/titularidade da pessoa falecida à época de seu óbito; devendo a partilha ser realizada apenas após a quitação dos débitos tributários (CPC, art. 642).
Atento à norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Nesse desiderato, importa ressaltar a menor onerosidade às partes ao se optar pela via extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas).
Por fim, acentuo que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. 3.
INVENTÁRIO PELO RITO SOLENE (CPC, ARTIGO 610) Recebo a petição inicial (Id. 223171524) do inventário de RUI CESAR RIZEK - CPF: *60.***.*90-10, falecido(a) no dia 30/11/2016 (Id. 223171525 – certidão de óbito ilegível), pelo rito solene, seguindo-se o procedimento do artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se. 4.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, defiro o recolhimento das custas ao final do processo. 5.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Nomeio MIRNA JACOB (CPF: *32.***.*08-84) (meeira) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o(a) INVENTARIANTE, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 6.
DA SUCESSÃO ENTRE OS COLATERAIS Nos termos dos artigos 1.839 e art. 1.850 do Código Civil de 2002, a sucessão entre colaterais ocorre quando o autor da herança não deixa herdeiros necessários ou disposição de última vontade.
Essa situação gera a possibilidade de os colaterais, até o 4º (quarto) grau, serem herdeiros, assegurando ainda o direito de representação aos filhos dos irmãos do falecido, conforme o art. 1.840 c/c art. 1.853, ambos do Código Civil de 2022.
Logo, com o desiderato de apurar a existência de herdeiros necessários e confirmar o vínculo existente entre os herdeiros colaterais, é necessário que se junte aos autos: I.
Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO dos ASCENDENTES, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ II.
Certidão de óbito ATUALIZADA dos ASCENDENTES, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito https://www.registrocivil.org.br/ III.
Escritura Pública de Inventário ou a Sentença Homologatória da partilha dos bens dos ASCENDENTES. 7.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Incumbe à parte inventariante o emprego de todos os esforços que se exige para a consecução das diligências necessárias à tutela de suas pretensões.
Nesse sentido, a adoção das medidas indispensáveis para a busca e arrecadação de bens do requerido compete primariamente à requerente.
Eventual intervenção jurisdicional apenas se justifica ante a comprovada impossibilidade da parte de ter acesso às informações patrimoniais desejadas, de modo que cabe ao inventariante o dever de requerer as diligências, não apenas judiciais, mas também administrativas que entender serem necessárias e úteis ao procedimento sucessório, suportando o ônus de eventual omissão.
Portanto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal (ID. 223171524, p. 04), porquanto a parte inventariante não suscitou a existência de qualquer óbice imposto por esse(s) órgão(s) no que tange ao fornecimento das informações requeridas. 8.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS/PASEP Autorizo a parte inventariante MIRNA JACOB (CPF: *32.***.*08-84) a requer perante a Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Banco do Brasil S.A. (BB) (i) os extratos de saldos de FGTS e PIS/PASEP existentes em nome da parte falecida RUI CESAR RIZEK - CPF: *60.***.*90-10; (ii) a transferência de eventuais saldos encontrados para conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos de FGTS/PIS/PASEP em nome da parte falecida, ou a certidão de inexistência desses valores expedida pela CEF, sob pena de extinção do feito.
Concedo força de alvará à presente decisão. 9.
PESQUISA/BLOQUEIO DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA DO(S) INVENTARIADO(S) VIA SISBAJUD.
Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade do falecido, defiro e procedo à pesquisa via SISBAJUD de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do inventariado.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 03 (três) dias.
Com a resposta, determino o bloqueio dos valores eventualmente encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte inventariada, com a consequente transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo.
Ao Cartório para a adoção das diligências necessárias. 10.
QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO(S) INVENTARIADO(S) VIA INFOJUD.
Diante da informação de eventual existência de bens não conhecidos em nome do(s) falecido(s), bem como de, defiro à pesquisa de bens em nome do inventariado, via INFOJUD.
Ao cartório para promover a requisição das declarações de imposto de renda (IRPF) do inventariado via INFOJUD, relativa ao ano de 2024.
Após, intime-se a parte inventariante para ciência. 11.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E ESBOÇO DE PARTILHA O petitório de Id. 220059404 não pode ser conhecido, porquanto é dever das partes identificar nominalmente todos os requerentes em seus petitórios, sendo absolutamente teratológico qualificar qualquer pessoa como "outros”. É preciso especificar quem são os herdeiros patrocinados pelo advogado que está a subscrever a peça processual, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal, por tentar induzir este Juízo em erro e fazer parecer que seus petitórios refletem a manifestação dos demais herdeiros.
Ademais, frise-se que a apresentação das Primeiras Declarações é dever da parte Inventariante, de modo que impende sejam identificadas as partes que estão a exercer a inventariança sem autorização legal.
Apresente o inventariante as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito, indicando em ESBOÇO DE PARTILHA e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
As primeiras declarações deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das partes: identificação completa (i) do falecido, (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, e (iv) outros beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. 2.
Relação de bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: imóveis, veículos automotores, saldos bancários, investimentos no mercado financeiro, joias, obras de arte.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e obrigações: relação e descrição completa das obrigações tributárias e créditos habilitados (nos termos dos artigos 642 a 646, CPC) que pesam sobre o espólio. 4.
Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 6.
Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação.
Frise-se que a meação não é afetada pelo levantamento de valores destinados ao pagamento do tributo incidente sobre a transmissão de patrimônio causa mortis aos herdeiros (ITCMD).
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Por sua vez, o esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa das seguintes partes: (i) do falecido; (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente; (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco; e (iv) dos demais beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. 2.
DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: relacionar o percentual e a fração do patrimônio que foi objeto de meação, devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar o percentual e a fração que cabe a cada herdeiro, de forma INDIVIDUALIZADA, relativo ao quinhão que receberá. 12.
DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO: SISTEMÁTICA DA SUCESSÃO CONFORME O REGIME DE BENS A sucessão hereditária é regulada pelo Código Civil e varia conforme o estado civil do falecido e o regime de bens adotado no casamento.
A depender do regime, pode haver meação do cônjuge sobrevivente, o que afeta o patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros.
A seguir, detalha-se a sucessão em cada hipótese: - FALECIDO CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS · Bens partilhados entre os herdeiros: o Os bens particulares do falecido, ou seja, aqueles excluídos da comunhão por disposição legal, adquiridos antes do casamento, ou recebidos por herança/doação e os sub-rogados em seu lugar; e 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns adquiridos juntamente com o cônjuge, na constância do casamento, em nome do falecido e do seu cônjuge/companheiro. · Bens meados com o cônjuge/companheiro: o Apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, em nome do falecido e do seu cônjuge, pertencendo 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge e 50% (cinquenta por cento) ao espólio. · Participação do cônjuge na herança: o O cônjuge concorre, na qualidade de herdeiro, com os descendentes ou ascendentes sobre os bens particulares do falecido (art. 1.829, incisos I e II, c.c. art. 1.832, do CC/2002). 13.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Tendo em vista a extensão do presente inventário, e à luz do princípio da cooperação processual (artigo 6º, do CPC), intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), ou promover a juntada daqueles ainda faltantes, pois são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias (juntamente com as Primeiras Declarações), sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência b) Documento de identificação (RG e CPF). c) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ d) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões negativas de DÉBITOS e da DÍVIDA ATIVA do DF (são certidões distintas) em nome do(s) autor(es) da herança, com CPF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT – TST). (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão negativa conjunta de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao m) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.
DO CÔNJUGE OU DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação de eventual interdição. https://www.registrocivil.org.br/ c) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. d) Extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. e) Declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
III.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Qualificar todos os herdeiros (inclusive os pré-mortos), nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Juntar documento de identificação (RG e CPF). c) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação de eventual interdição.
No caso de herdeiro casado, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiro pré-morto, juntar a certidão de óbito atualizada.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiro pós-morto, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o inventariante como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecidos em data posterior ao óbito da parte inventariada).
IV.
DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) Certidão de matrícula dos imóveis e a respectiva certidão de ônus (ou transcrição) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista. c) Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. d) Certidão de débitos e da dívida ativa do município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao V.
DOS AUTOMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) CLRV ATUALIZADO, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. b) Comprovante da baixa de gravame constante no CLRV. c) Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. d) Certidão de débitos e da dívida ativa do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao VI.
DA PESSOA JURÍDICA QUE COMPÕE O ESPÓLIO a) Cópia do ato constitutivo/contrato social; b) Cópia da ata da última assembleia, se o caso; c) Cópia do último balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, realizada por contador certificado; d) Última Declaração de Imposto de Renda; e) Certidão simplificada ATUALIZADA perante a Junta Comercial; f) Apuração de haveres realizada por contador, a fim de apurar o real valor das cotas sociais (em caso partilha de cotas em sociedades limitadas); Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino, como critério de apuração dos haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data do óbito do autor da herança.
Deve-se avaliar os bens e os direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo que deverá ser apurado de igual forma. g) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp h) Certidão negativa de débitos do GDF, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.fazenda.df.gov.br; i) Certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.receita.fazenda.gov.br 14.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
II.
Atendidas as determinações do Juízo, conclusos para decisão.
III.
Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação. 15. À SECRETARIA I.
Cadastrem-se os herdeiros com os seguintes CPF's no campo "Polo ativo": CAIO CESAR BENICIO RIZEK - CPF: *12.***.*04-35; MAIRA BENICIO RIZEK - CPF: *12.***.*97-71; MAYTE BENICIO RIZEK - CPF: *12.***.*01-10; VICTORIA FISCHER RIZEK - CPF: *96.***.*20-27.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: MIRNA JACOB Endereço: Rua 36 Norte, 507, G, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-180 Telefone: (61) 9.9117742 -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 19:08
Outras decisões
-
13/03/2025 19:08
Gratuidade da justiça não concedida a MIRNA JACOB - CPF: *32.***.*08-84 (MEEIRO).
-
22/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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