TJDFT - 0712331-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO SARTORI BRAGA DE MELLO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712331-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO GILBERTO SARTORI BRAGA DE MELLO REPRESENTANTE LEGAL: RILDA SARTORI COELHO DE MELO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por João Gilberto Sartori Braga de Melo, representado por sua curadora Rilda Sartori Coelho de Melo, em face de Bradesco Saúde S/A.
O autor alega que é portador de autismo grave (CID F84.0), com comorbidades como TDAH e hiperatividade, e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo.
Já existe decisão judicial anterior (processo nº 0700233-83.2020.8.07.0001) que obriga a ré a custear ou reembolsar os tratamentos indicados por médicos, inclusive fora da rede credenciada, conforme tabela contratual.
Assevera, ainda, que a Bradesco Saúde vinha cumprindo a decisão até junho de 2023, quando passou a negar reembolsos ou exigir documentação adicional, mesmo com apresentação de laudos, notas fiscais e comprovantes de pagamento.
Requereu o ressarcimento de R$ 15.630,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 232380882 deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da autora.
A ré apresentou contestação (ID 235479148), alegando que a via processual adequada seria o cumprimento de sentença, e não nova ação.
Justificou as negativas de reembolso por ausência de documentação complementar, realização de sessões fora do ambiente ambulatorial e por profissionais não habilitados.
Alegou ainda que cumpre as normas da ANS, especialmente as Resoluções nº 465/2021 e 539/2022.
A parte autora não se manifestou após a contestação.
As partes não requereram produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia central reside na obrigação da Bradesco Saúde S/A de reembolsar integralmente as despesas com o tratamento multidisciplinar de João Gilberto Sartori Braga de Mello, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e na existência de danos morais em razão das negativas e obstáculos impostos pela operadora.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela ré, visto que há questão a ser analisada, referente aos recorrentes atrasos no reembolso, e os danos ocasionados pela demora.
Embora exista uma decisão judicial anterior (processo nº 0700233-83.2020.8.07.0001) que reconheceu o direito do autor ao custeio do tratamento multidisciplinar e ao reembolso nos termos contratuais para serviços fora da rede, a presente ação não se limita a exigir o cumprimento de uma obrigação já líquida e certa.
O autor busca o reembolso de novas despesas incorridas e negadas após a decisão anterior.
Assim, a presente demanda possui causa de pedir e pedidos que extrapolam os limites de um simples cumprimento de sentença, sendo o rito do procedimento comum cível adequado para a integral apreciação dos fatos e direitos.
No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, a vulnerabilidade do consumidor, especialmente de um portador de autismo grave, justifica a proteção especial conferida pela legislação consumerista O direito à saúde é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal.
No que tange ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a ré alegou seu caráter taxativo.
Contudo, para o caso específico de beneficiários portadores de Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo o TEA (CID F84), as Resoluções Normativas da ANS posteriores à contratação do plano e à primeira decisão judicial trouxeram mudanças significativas.
A RN nº 539/2022, com vigência a partir de 01/07/2022, e a RN nº 541/2022, com vigência a partir de 01/08/2022, tornaram obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento/manejo dos transtornos globais do desenvolvimento, e revogaram as limitações de número de sessões para atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, e em serviços realizados fora do prazo prescricional de 1 ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil).
Entretanto, as normas da ANS e o Parecer Técnico n.º 39, estabelecem condições para essa cobertura, tais como: prescrição médica, execução em estabelecimento de saúde ou por telessaúde, e realização por profissional de saúde devidamente habilitado.
A documentação comprova que alguns dos profissionais que realizaram as terapias são habilitados em Psicologia e Terapia Ocupacional (CRP e CREFITO).
No entanto, a generalidade das notas fiscais e a alegação específica da ré quanto à qualificação de outros profissionais (psicopedagogos e musicoterapeutas) e locais de atendimento (domicílio/escola versus clínica/consultório) exigem verificação.
A ausência de manifestação do autor na fase de especificação de provas Quanto aos Danos Materiais, a decisão judicial anterior já garantiu o direito do autor ao tratamento e ao reembolso, com a ressalva de que, para serviços fora da rede credenciada, o reembolso deve observar a tabela do contrato, impede a produção de provas adicionais para refutar esses pontos específicos levantados pela ré.
Em relação aos Danos Morais, a conduta da operadora de plano de saúde em reiterar negativas e criar obstáculos ao reembolso de um tratamento essencial para um indivíduo com autismo grave, especialmente após uma ordem judicial prévia, configura grave desrespeito à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, extrapolando o mero aborrecimento contratual.
Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparação dos danos ocasionados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOAO GILBERTO SARTORI BRAGA DE MELLO em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, para: a) Condenar a ré BRADESCO SAUDE S/A a reembolsar o autor pelas despesas devidamente comprovadas com o tratamento multidisciplinar (Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia e Musicoterapia), no importe de 15.630,00 (quinze mil, seiscentos e trinta reais) conforme indicação médica, os quais devem ser atualizados com aplicação de correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024) ressalvando que deverão ser abatidos eventuais valores já reembolsados pelo plano no curso do feito. b) Condenar a ré BRADESCO SAUDE S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, mas e não proporcional, e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais somados aos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO SARTORI BRAGA DE MELLO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:55
Outras decisões
-
09/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO SARTORI BRAGA DE MELLO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO SARTORI BRAGA DE MELLO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/04/2025 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712331-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOAO GILBERTO SARTORI BRAGA DE MELLO REPRESENTANTE LEGAL: RILDA SARTORI COELHO DE MELO DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar, mediante a juntada da nota fiscal n.º 1064, o pagamento no valor de R$ 570,00, conforme consta da planilha de ID n.º 228694737 - pág. 1; b) incluir na planilha de débitos o valor de R$ 476,00, referente à nota fiscal n.º 15.188 (ID n.º 228694737 - Pág. 7); c) promover nova juntada da nota fiscal de ID n.º 228694737 - Pág. 16, tendo em vista que o documento apresentado encontra-se ilegível; d) atribuir valor certo e determinado ao pedido de ressarcimento de valores, constantes do item “b”, Pág. 11, ID n.º 228694701, nos termos do art. 322 c/c art. 324, ambos do CPC, pois o fato dessa indicação ser meramente estimativa, não exime o autor de apontar o valor pretendido; e) juntar a planilha atualizada do débito descrito no corpo da inicial, em PDF, para facilitação de sua análise e apresentação de defesa pela ré; f) juntar a declaração de hipossuficiência do autor atualizada, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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