TJDFT - 0706103-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:06
Outras decisões
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30/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/06/2025 02:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:28
Outras decisões
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02/04/2025 21:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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25/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:44
Outras decisões
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21/03/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:06
Outras decisões
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17/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:07
Outras decisões
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10/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706103-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ELIANA DE SOUZA MENDONCA REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Postula a autora ELIANA DE SOUZA MENDONÇA obter provimento judicial que lhe garanta o acesso imediato a valores deixados por seu falecido pai junto ao réu AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Decido.
Recebo a competência, ante o endereço de referência declinado pela parte vulnerável.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência alegada.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando-se a alta probabilidade do direito na forma em que fora vindicado, porquanto a pretensão de recebimento de valores pertencentes a terceiro não comporta imediato deferimento, a carecer de esclarecimentos quanto à legitimidade ativa para a causa e ainda com ares de irreversibilidade.
Isto porque, para fins processuais, o acervo de bens, direitos e obrigações deixado pelo de cujus constitui massa patrimonial indivisível que, embora destinada à universalidade dos herdeiros, enquanto não formalmente partilhada entre eles recebe a denominação de espólio, ente despersonalizado a quem a Lei Processual concedeu legitimidade postulatória própria, a ser representado em Juízo pelo seu inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou pelo administrador provisório designado pelo Juízo Sucessório (art. 1.797, do CC).
Excepcionalmente, admite-se a sucessão processual direta por todos os herdeiros enquanto não aberto o inventário, a fim de evitar o perecimento de direitos.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM NOME PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio.
Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório.
Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, R elator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2.
Agravo interno improvido. (AREsp n 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMISSÁRIA COMPRADORA.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE PARA RESPONDER ATIVA E PASSIVAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL PELO ESPÓLIO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio.
Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório.
Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (REsp n 1.743.886/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERESSES ALHEIOS.
MANDATO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
DISCUSSÃO COM REFLEXO SOBRE HERANÇA.
INTERESSE DO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO.
PRELIMINAR DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA DE OFÍCIO E PROVIDA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A Ação de Exigir Contas é o meio processual de que se vale qualquer dos sujeitos participantes da relação de administração de bens, valores ou interesses para dirimir incertezas quanto à correta gestão dos recursos envolvidos na relação jurídica de direito material, culminando, ao final, na exibição do saldo, que pode ser tanto positivo quanto negativo.
Na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las. 2.
Os limites próprios à Ação de Prestação de Contas não se mostram adequados à discussão indireta sobre a partilha de bens deixada pelo falecido, principalmente se considerada a pluralidade de herdeiros e legatários e a complexidade da análise sobre adiantamento de herança. 3.
O herdeiro não tem legitimidade para, sozinho, requerer a prestação de contas em face de outra herdeira, porquanto a questão, na verdade, é de interesse do espólio e, portanto, deve ser tratada nos autos do inventário. 4.
Preliminar de Ordem Pública Suscitada de Ofício e Provida.
Ilegitimidade Ativa Reconhecida.
Extinção Sem Resolução Do Mérito. (Acórdão nº 1635880, 0725508-66.2022.8.07.0000, Relator Des.
JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 18/11/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM TERMO DE COMPROMISSO E SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CONSTITUIÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
OBRIGAÇÃO.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
PRESSUPOSTO.
PARTILHA DO PATRIMÔNIO LEGADO.
RATEIO.
REALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONDICIONADA E LIMITADA AOS BENS HERDADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
O óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que, antes da ultimação do processo sucessório, que viabilizará a aferição do patrimônio e das obrigações deixadas pelo extinto e sua realização através da utilização dos bens integrantes do acervo hereditário, somente o espólio é que está revestido de legitimação para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido (CC, arts. 1.784 e 1.997; CPC, art. 12, V, e 985). 2.
A inexistência de abertura de inventário destinado à apuração dos bens legados e as obrigações deixadas pelo falecido de forma a ser realizada a sucessão através da equação que emergirá do cotejo do ativo e passivo legados, obstando que sejam liquidados os direitos, haveres e obrigações do extinto, obsta que os herdeiros sejam diretamente responsabilizados pelos débitos legados pelo de cujus, pois somente estão obrigados a responder pelas obrigações contraídas pelo autor da herança na exata dimensão dos bens que herdarem, o que pressupõe a subsistência de prévia partilha, pois condição para a efetivação do balanço destinado ao aperfeiçoamento da sucessão deflagrada pelo óbito. 3.
Antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente porque o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar, emergindo dessa moldura jurídica que somente o espólio é quem pode ser acionado com lastro nas obrigações deixadas pelo extinto antes da efetivação da partilha, não se afigurando viável o direcionamento da pretensão creditícia diretamente em desfavor dos herdeiros, pois ainda indivisível e não aferido o que lhes cabe como pressuposto para definição e delimitação da sua obrigação. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão nº 670752, 20060111139173APC, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, Revisora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 23/4/2013) Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência, pois da análise perfunctória não se verifica a imediata probabilidade do direito da autora, na forma em que fora pleiteado, tampouco demonstrado o iminente perecimento do direito de vindicar em nome próprio os valores que integram o espólio.
Emende-se a inicial: se encerrado o processo sucessório, deve a autora juntar aos autos o formal de partilha com a individualização dos bens/direitos atribuídos a cada herdeiro.
Se não concluído o inventário, deve regularizar o polo ativo da demanda com a inclusão da universalidade dos herdeiros (ID n. 225045593) ou sua substituição pelo espólio, com juntada do termo de inventariante ou de designação de administrador provisório e instrumento de procuração válidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ad cautelam, considerando-se que a maioria dos apontamentos do Sistema de Valores a Receber - SVR é de valores irrisórios[1], por ora, atento ao dever de cooperação e de prevenção do litígios, confiro à esta decisão força de ofício ao Banco Central do Brasil para que informe quais os valores (e respectivas instituições financeiras) encontram-se vinculados ao de cujos José Duarte de Mendonça (CPF n. 022..084.401-10, nascido em 29.9.1929).
Remeta-se por via eletrônica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] [https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-03/valores-esquecidos-receber-de-ate-r-1-representam-428-dos-casos] -
17/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:06
Determinada a distribuição do feito
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06/02/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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