TJDFT - 0731374-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCAS KELVIN SANTOS ALVES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS KELVIN SANTOS ALVES - CPF: *88.***.*96-88 (REQUERENTE).
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13/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731374-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS KELVIN SANTOS ALVES REQUERIDO: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao adimplemento de R$ 1206,53; ao ressarcimento de R$ 10497,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva.
A parte autora afirma que no dia 22/6/2024, adquiriu da parte ré o automóvel GM/ASTRA, placa JHX2511, ano/modelo 2011/2011, pelo valor de R$ 34990,00.
Assevera que dois dias após a aquisição do bem, este apresentou defeitos no seu sistema de frenagem, motivo pelo qual sua posse foi restituía aos colaboradores da vendedora para saneamento da falha.
Aduz que o carro foi devolvido, mas o vício não foi sanado.
Acrescenta que a omissão lhe causou problemas (um acidente automobilístico) e transtornos (necessidade de conserto com outros profissionais).
A parte ré, por sua vez, argumenta que não pode ser responsabilizada no caso em apreço, pois o consumidor não oportunizou o saneamento da hipotética falha por seus colaboradores ou por profissionais por eles indicados, sobretudo porque o automóvel foi levado a outra oficina, após o hipotético incidente.
Ao analisar os autos, nota-se que o automóvel comercializado apresentou problemas em seus freios – pouco tempo após a venda – e o bem foi entregue aos prepostos da parte ré para saneamento, o que corresponde a um fato incontroverso (id. 213948466, página 3; id. 221075304, página 2).
O artigo 18, § 1.º verbera que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto viciado, o ressarcimento dos valores pagos ou o abatimento do preço.
No caso em apreço, a parte autora inicialmente submeteu o carro com os freios viciados aos colaboradores da vendedora que nada fizeram, uma vez que a nota fiscal de prestação de serviços, com a descrição dos insumos eventualmente substituídos, por exemplo, não foi carreada aos autos (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
A omissão em comento, todavia, não garante ao comprador o direito de imediato saneamento do problema por outro profissional – sendo necessária nova provocação, bem como o transcurso do lapso temporal previsto na lei, ainda que este não seja suspenso ou interrompido a partir do primeiro chamado administrativo – pois um carro, na condição de bem industrializado, dissociável (a falha no freio pode ser elucidada de forma independente em relação aos demais componentes) e não essencial, não se enquadra em qualquer dos conceitos indicados no § 3.º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, verifica-se que a parte ré não teve a oportunidade de exercer o direito (dever) que lhe compete, qual seja, o de sanar eventuais vícios, no prazo previsto legalmente, de trinta dias, consoante o disposto no artigo 18, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, inexiste a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento dos gastos com os reparos dos freios, tampouco ao adimplemento de eventual abatimento do preço de venda do automóvel.
Por fim, ausente a prática de ato ilícito pela vendedora, não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de janeiro de 2025.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
24/01/2025 13:47
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS KELVIN SANTOS ALVES em 22/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/12/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:05
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:07
Deferido o pedido de LUCAS KELVIN SANTOS ALVES - CPF: *88.***.*96-88 (REQUERENTE).
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10/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/10/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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